DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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Art. 10 O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto 
por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for 
demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e 
for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de 
aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no 
edital. 
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de item 
específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de 
mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade. 
§ 2º A pesquisa de que trata o §1º deste artigo deverá ser realizada 
sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ata 
de registro de preços, ou entre a demanda e a pesquisa de preços 
anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 11 Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal 
direta e indireta, antes de iniciar um processo licitatório ou de 
contratação direta, deverão consultar a existência de atas ou intenções 
de registro de preços em andamento, junto aos órgãos referidos no art. 
7º deste Anexo, e deliberarem a respeito da conveniência de sua 
participação ou adesão. 
  
Subseção II 
Da Licitação 
  
Art. 12 O processo licitatório para registro de preços será realizado na 
modalidade de concorrência ou de pregão. 
§ 1º Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior 
desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no 
mercado. 
§ 2º Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou 
maior desconto por grupo de itens, nos termos do art. 10 deste Anexo. 
Art. 13 O edital de licitação para registro de preços observará as 
regras gerais da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deverá dispor 
sobre: 
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a 
quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida; 
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso 
de serviços, de unidades de medida ou quantidade de horas, desde que 
justificado; 
III - a possibilidade de prever preços diferentes: 
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; 
b) em razão da forma e do local de acondicionamento; 
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e 
d) por outros motivos justificados no processo; 
IV - a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não 
proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, 
obrigando-se nos limites dela; 
V - o critério de julgamento da licitação; 
VI - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, 
conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos arts. 26 
a 28 deste Anexo; 
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, 
desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante 
vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a 
ordem de classificação; 
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma 
ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade 
daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que 
tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; 
IX - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos 
preços e suas consequências, de acordo com o disposto nos arts. 27 e 
28 deste Anexo; 
X - o prazo de vigência da ata de registro de preços que será de 1 (um) 
ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que 
comprovado o preço vantajoso; 
XI - prazo para assinatura da ata de registro de preços e do termo de 
contrato decorrente da contratação; 
XII - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do 
pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações 
contratuais; 
XIII - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou 
entidades não participantes, observado o disposto nos incisos I e II do 
art. 31, no caso de o órgão ou entidade gerenciadora admitir adesões; 
XIV - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar 
cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante 
vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do 
licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do 
cadastro de reserva de que dispõe o inciso II do art. 16; 
XV - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo 
órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um 
mesmo serviço, para assegurar a responsabilidade contratual e o 
princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Subseção III 
Da Contratação Direta 
  
Art. 14 O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas 
hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de 
licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços 
por mais de um órgão ou entidade. 
§ 1º Para efeito do caput, além do disposto neste Anexo, deverão ser 
observados: 
I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021; 
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por 
dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 
74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021; 
III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo 
exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de 
habilitação, na forma deste Anexo. 
§ 2º Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de 
aquisição medicamentos por força de decisão judicial, caso 
demonstrada a imprevisibilidade da demanda e a necessidade de 
atendimento célere. 
  
Subseção IV 
Da Disponibilidade Orçamentária 
  
Art. 15 A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários 
somente será exigida para a formalização do contrato ou outro 
instrumento hábil. 
  
Subseção V 
Ata de Registro de Preços 
  
Art. 16 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, 
deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da 
ata de registro de preços: 
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do 
adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do art. 13 deste 
Anexo; 
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes 
ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com 
preços iguais aos do adjudicatário, na sequência da classificação da 
licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e 
III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores 
registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. 
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por 
objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade 
de atendimento pelo signatário da ata. 
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II 
do caput, serão ordenados conforme o critério combinado de valor de 
que trata o dispositivo e a classificação apresentada durante a fase 
competitiva. 
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a 
que se refere o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada 
quando 
houver 
necessidade 
de 
contratação 
dos 
licitantes 
remanescentes, nas seguintes situações: 
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, 
no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e 
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do 
registro de preços nas hipóteses previstas nos arts. 27 e 28 deste 
Anexo. 
§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores 
será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da 
ata de registro de preços. 
Art. 17 A Ata de Registro de Preços será firmada pela autoridade 
competente do órgão gerenciador do sistema de registro de preços e 

                            

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