DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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Art. 10 O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto
por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for
demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e
for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de
aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no
edital.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de item
específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de
mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 2º A pesquisa de que trata o §1º deste artigo deverá ser realizada
sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ata
de registro de preços, ou entre a demanda e a pesquisa de preços
anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 11 Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal
direta e indireta, antes de iniciar um processo licitatório ou de
contratação direta, deverão consultar a existência de atas ou intenções
de registro de preços em andamento, junto aos órgãos referidos no art.
7º deste Anexo, e deliberarem a respeito da conveniência de sua
participação ou adesão.
Subseção II
Da Licitação
Art. 12 O processo licitatório para registro de preços será realizado na
modalidade de concorrência ou de pregão.
§ 1º Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior
desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no
mercado.
§ 2º Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou
maior desconto por grupo de itens, nos termos do art. 10 deste Anexo.
Art. 13 O edital de licitação para registro de preços observará as
regras gerais da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deverá dispor
sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a
quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso
de serviços, de unidades de medida ou quantidade de horas, desde que
justificado;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não
proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital,
obrigando-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação;
VI - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados,
conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos arts. 26
a 28 deste Anexo;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço,
desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante
vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a
ordem de classificação;
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma
ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade
daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que
tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos
preços e suas consequências, de acordo com o disposto nos arts. 27 e
28 deste Anexo;
X - o prazo de vigência da ata de registro de preços que será de 1 (um)
ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que
comprovado o preço vantajoso;
XI - prazo para assinatura da ata de registro de preços e do termo de
contrato decorrente da contratação;
XII - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações
contratuais;
XIII - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou
entidades não participantes, observado o disposto nos incisos I e II do
art. 31, no caso de o órgão ou entidade gerenciadora admitir adesões;
XIV - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar
cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante
vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do
licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do
cadastro de reserva de que dispõe o inciso II do art. 16;
XV - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo
órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um
mesmo serviço, para assegurar a responsabilidade contratual e o
princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Subseção III
Da Contratação Direta
Art. 14 O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas
hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de
licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços
por mais de um órgão ou entidade.
§ 1º Para efeito do caput, além do disposto neste Anexo, deverão ser
observados:
I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por
dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts.
74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021;
III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo
exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de
habilitação, na forma deste Anexo.
§ 2º Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de
aquisição medicamentos por força de decisão judicial, caso
demonstrada a imprevisibilidade da demanda e a necessidade de
atendimento célere.
Subseção IV
Da Disponibilidade Orçamentária
Art. 15 A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários
somente será exigida para a formalização do contrato ou outro
instrumento hábil.
Subseção V
Ata de Registro de Preços
Art. 16 Após a homologação da licitação ou da contratação direta,
deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da
ata de registro de preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do
adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do art. 13 deste
Anexo;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes
ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com
preços iguais aos do adjudicatário, na sequência da classificação da
licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e
III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores
registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por
objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade
de atendimento pelo signatário da ata.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II
do caput, serão ordenados conforme o critério combinado de valor de
que trata o dispositivo e a classificação apresentada durante a fase
competitiva.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a
que se refere o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada
quando
houver
necessidade
de
contratação
dos
licitantes
remanescentes, nas seguintes situações:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços,
no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do
registro de preços nas hipóteses previstas nos arts. 27 e 28 deste
Anexo.
§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores
será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da
ata de registro de preços.
Art. 17 A Ata de Registro de Preços será firmada pela autoridade
competente do órgão gerenciador do sistema de registro de preços e
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