DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para 
registro de preços. 
§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito 
de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante 
e de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não 
participante. 
§ 2º O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que 
pretende contratar será considerando também participante para efeito 
do remanejamento de que trata o caput. 
§ 3º No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para 
órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites 
previstos no art. 36 deste Anexo. 
§ 4º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade 
gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do 
quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade 
participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade 
que vier a sofrer redução dos quantitativos informados. 
§ 5º Na hipótese da compra corporativa, não havendo indicação pelo 
órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da 
compra corporativa, nos termos do § 2º, a distribuição das quantidades 
para a execução descentralizada será por meio do remanejamento. 
  
Subseção VIII 
Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades 
Não Participantes 
  
Art. 30 Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da 
Administração 
Pública 
municipal 
que 
não 
participaram 
do 
procedimento de que trata este Anexo poderão aderir à ata de registro 
de preços na condição de não participantes, observados os seguintes 
requisitos: 
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em 
situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço 
público; 
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis 
com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril 2021; 
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e 
do fornecedor. 
§ 1º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de 
não participante poderá ser exercida por órgãos e entidades da 
Administração municipal, relativamente a ata de registro de preços de 
órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou 
entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de 
preços tenha sido formalizado mediante licitação. 
§ 2º A autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será 
realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor. 
§ 3º Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão 
ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou 
contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de 
vigência da ata. 
§ 4º O prazo de que trata o §2º poderá ser excepcionalmente 
prorrogado, mediante solicitação do órgão ou entidade não 
participante aceita pelo órgão ou entidade gerenciadora, desde que 
respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços. 
§ 5º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de 
preços a qual é integrante, na qualidade de não participante, para 
aqueles itens pelos quais não tenha quantitativo registrado, observados 
os requisitos do caput. 
Art. 31 Deverão ser observadas as seguintes regras de controle para a 
adesão à ata de registro de preços: 
I - as aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o art. 30 
deste Anexo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% 
(cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento 
convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou 
entidade gerenciadora e para os órgãos ou entidades participantes. 
II - o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a 
que se refere o art. 30 deste Anexo não poderá exceder, na totalidade, 
ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de 
preços para o órgão ou entidades gerenciadora e órgãos ou entidades 
participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades 
não participantes que aderirem. 
Art. 32 As atas de registro de preços dos órgãos e entidades dos 
demais entes da federação, celebradas com fundamento neste Anexo e 
na Lei n.º 14.1333, de 1º de abril de 2021, poderão ser utilizadas 
durante suas vigências, observados os requisitos previstos nos art. 30 
e 31 deste Anexo. 
  
Subseção IX 
Contratação com Fornecedores Registrados 
  
Art. 33 A contratação com os fornecedores registrados na ata será 
formalizada pelo órgão ou entidade interessada por intermédio de 
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, 
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Parágrafo único. O instrumento contratual de que trata o caput 
deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. 
Art. 34 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços 
poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 35 A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro 
de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, 
observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021. 
  
CAPÍTULO II 
CREDENCIAMENTO 
  
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
  
Art. 36 Este Anexo regulamenta o procedimento auxiliar de 
credenciamento, no âmbito da Administração Pública direta, 
autárquica e fundacional do município de Tabuleiro do Norte, 
conforme disposto no parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021. 
Parágrafo único. Além das hipóteses previstas no art. 79 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, o credenciamento poderá ser utilizado 
sempre que houver inviabilidade de competição, quando o objetivo da 
Administração Pública Municipal for dispor da maior rede possível de 
prestadores de serviços, mediante condições padronizadas e previstas 
no instrumento de convocação, sem diferenciação de tratamento entre 
os credenciados. 
Art. 37 O credenciamento consiste em um processo administrativo de 
chamamento público em que a Administração Pública Municipal 
convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, 
preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na 
entidade municipal para executar o objeto quando convocados. 
  
SEÇÃO II 
Das Hipóteses de Credenciamento 
  
Art. 38 O procedimento de credenciamento de que trata este Anexo 
poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses de contratação: 
I - contratação paralela e não excludente: caso em que é viável e 
vantajosa, para a Administração Pública Municipal, a realização de 
contratações simultâneas em condições padronizadas; 
II - contratação com seleção a critério de terceiros: caso em que a 
seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; 
III - contratação em mercados fluidos: caso em que a flutuação 
constante do valor da prestação e das condições de contratação 
inviabiliza a seleção do interessado por meio de processo de licitação. 
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, caso não se pretenda ou o 
objeto não permita a contratação imediata e simultânea de todos os 
credenciados, deverá ser adotado pela Administração Pública critério 
objetivo de distribuição da demanda, observando-se sempre a 
rotatividade dos credenciados. 
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o contratado somente 
poderá prestar serviços ou fornecer bens mediante prévia autorização 
da Administração Pública Municipal. 
§ 3º O valor da contratação para o fornecimento de bens e serviços, 
nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, e o percentual de desconto 
a ser aplicado sobre a cotação de preços de mercado vigentes no 
momento da contratação, no caso de mercados fluidos, deverá ser 
definido, em edital, pela Administração Pública, assim como a 
previsão de reajuste. 

                            

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