DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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pelo(s) representante(s) da empresa vencedora ou por procurador
legalmente constituído, a qual deverá conter, no mínimo:
I - número de ordem da Ata, em série anual;
II - número do processo licitatório respectivo, com indicação da
modalidade;
III - qualificação dos fornecedores registrados e de seus
representantes legais;
IV - preços obtidos na licitação e registrados;
V - forma de revisão dos preços registrados;
VI - prazos de entrega e pagamento;
VII - forma de atualização do preço em caso de pagamento atrasado;
VIII - multas por atraso de entrega.
Art. 18 Após os procedimentos de que trata o art. 16 deste Anexo, o
licitante melhor classificado ou o fornecedor, será convocado para
assinar a ata de registro de preços, na forma e prazo definidos no
edital ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito,
sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021 e no Anexo XXII deste Decreto.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por
igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso,
devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito
pela Administração.
§ 2º A ata de registro de preços, quando for realizada por sistema
eletrônico ou informatizada, poderá ser assinada por meio eletrônico.
Art. 19 Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços
no prazo e condições estabelecidos no edital ou aviso de contratação
direta e, observado o disposto no §3º do art. 16 deste Anexo, fica
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas
condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 20 A existência de preços registrados implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a
Administração a contratar, facultada a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida.
Art. 21 O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1
(um) ano, contado a partir do 1º dia útil subsequente à data da
publicação e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que
comprovado o preço vantajoso.
Art. 22 Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na
ata de registro de preços, ressalvados os remanejamentos.
Art. 23 O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de
registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do
remanejamento das quantidades serão realizados preferencialmente
por sistema informatizado.
Art. 24 Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de
eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que
eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes
situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências
incalculáveis, que inviabilizem a execução como pactuado, nos termos
l “ ” caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos
ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com
comprovada repercussão sobre os preços registrados.
III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta
de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços
registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 25 Quando o preço registrado se tornar superior ao preço
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade
gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do
preço registrado.
§ 1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores
praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido
referente ao item registrado, sem aplicação de penalidades
administrativas.
§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do §1º, o
gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva,
na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus
preços aos valores de mercado, observado o disposto no §3º do art. 16
deste Anexo.
§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade
gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de
preços, nos termos do art. 28 deste Anexo, adotando as medidas
cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá
comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado
contratos, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de
diligenciar em negociação com vistas à alteração contratual,
observado o art. 34 deste Anexo.
Art. 26 No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço
registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na
ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração
do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que
supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar,
juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória
ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou
inviável frente às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que
torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo
órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a
cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do
seu registro, nos termos do art. 27 deste Anexo, sem prejuízo das
sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras
legislações aplicáveis.
§ 3º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do
§ 2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de
reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter
seus preços registrados, observado o disposto no §3º do art. 16 deste
Anexo.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade
gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de
preços, nos termos do art. 28 deste Anexo.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o
órgão ou entidade gerenciadora procederá à atualização do preço
registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo
mercado.
§ 6º O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e
às entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva
alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de
efetuar a alteração contratual, observado o disposto no art. 34 deste
Anexo.
Subseção VI
Cancelamento do Registro do Licitante Vencedor e dos Preços
Registrados
Art. 27 O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou
entidade gerenciadora quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo
justificado;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156
da Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas
nos incisos I, II, III e IV do caput será formalizado por despacho do
órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 28 O cancelamento dos preços registrados também poderá
ocorrer total ou parcialmente pelo gerenciador, desde que
devidamente comprovados e justificados, nas seguintes hipóteses:
I - por razão de interesse público;
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força
maior.
Subseção VII
Remanejamento das Quantidades Registradas na Ata de
Registros de Preços
Art. 29 As quantidades previstas para os itens com preços registrados
nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou
entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes e não
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