DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               97 
 
§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, as exigências de habilitação 
poderão se restringir àquelas indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações. 
 
§ 5º Deverá ser fornecida, quando couber, solução tecnológica que 
permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web 
services aos sistemas dos fornecedores. 
§ 6º A escolha do procedimento auxiliar de que trata este Anexo 
deverá ser motivada na fase preparatória da contratação. 
Art. 39 O procedimento de credenciamento de que trata este Anexo 
deverá observar as seguintes fases: 
I - identificação e delimitação da necessidade da Administração 
Municipal; 
II – justificativa da escolha para realização de processo de 
credenciamento; 
III - autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade 
solicitante 
da 
contratação 
para 
abertura 
do 
processo 
de 
credenciamento; 
IV - pesquisa de mercado; 
V - elaboração do edital de credenciamento de interessados, que 
conterá, no mínimo, os elementos a seguir, de acordo com cada 
hipótese prevista no art. 3º deste Anexo: 
a) a descrição do objeto; 
b) local da prestação do serviço ou fornecimento do bem; 
c) valor a ser pago ou porcentagem de desconto; 
d) cronograma da execução do objeto; 
e) requisitos e documentos para credenciamento; 
f) comissão que avaliará os requisitos e documentos para 
credenciamento; 
g) prazo, em dias úteis, a contar da entrega dos documentos pelo 
interessado, para a comissão avaliar os requisitos/documentos para 
credenciamento; 
h) pagamento e critério de reajuste; 
i) hipóteses de descredenciamento e denúncia; 
j) recurso. 
VI - análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da 
legalidade; 
VII - publicação e divulgação do edital de credenciamento no Portal 
Nacional de Compras Públicas – PNCP, devendo ainda ser mantido à 
disposição do público em sítio eletrônico; 
VIII - lavratura de ata da sessão pública assinada pela comissão e 
pelos demais participantes, se for o caso, que indicará objetivamente: 
a) Cumprimento dos requisitos pelo interessado; 
b) Necessidade de realização de diligências para melhor análise da 
documentação do interessado. 
IX - Ato da autoridade competente que credencia o interessado, 
devendo o ato ser publicado nos mesmos termos do edital. 
Parágrafo único. A competência para a prática do ato de que trata o 
inciso III deste artigo poderá ser objeto de delegação para agente 
público hierarquicamente subordinado, quando for conveniente em 
razão de circunstâncias de ordem técnica, mediante ato formal 
devidamente publicado no Diário Oficial do Município. 
  
SEÇÃO III 
Do Cadastramento 
  
Art. 40 O processo de cadastramento de interessados será iniciado 
com a abertura de processo administrativo, no qual a Administração 
Pública Municipal observará o disposto no art. 79 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril 2021, assim como as regras deste Anexo. 
Art. 41 O edital de credenciamento deverá ser divulgado e mantido à 
disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas – 
PNCP e em sítio eletrônico durante todo o prazo de validade do 
procedimento, visando possibilitar o cadastramento de interessados. 
§ 1º É facultada a publicação do extrato no edital no Diário Oficial do 
Município – DOM e em jornal de grande circulação visando dar maior 
publicidade e ampla divulgação. 
§ 2º Na hipótese de alteração de regras do edital em decorrência de 
alterações fáticas ou jurídicas, realizar-se-á nova divulgação, pelo 
mesmo meio de divulgação previsto no edital, além de se observar o 
cumprimento dos mesmos prazos dos atos e dos procedimentos 
originais. 
Art. 42 A inscrição de interessados no credenciamento implica a 
aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste 
Anexo e no edital de credenciamento. 
  
SEÇÃO IV 
Da Lista de Credenciados e do Recurso 
  
Art. 43 O interessado que atender a todos os requisitos previstos no 
edital de credenciamento e, se habilitado, será credenciado pelo órgão 
ou entidade responsável pelo credenciamento, encontrando-se apto a 
ser contratado para executar o objeto, quando convocado. 
Parágrafo único. O resultado contendo a lista de credenciados será 
publicado no Diário Oficial da APRECE e divulgado no sítio 
eletrônico do Município de Tabuleiro do Norte. 
Art. 44 Caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) 
dias úteis, contados da data da intimação da decisão de indeferimento 
da solicitação de credenciamento. 
§ 1º O recurso deverá ser interposto perante a comissão de contratação 
que prolatou a decisão, a qual, se não reconsiderar sua decisão no 
prazo de 3 (três) dias úteis, informará suas respectivas razões e 
encaminhará o recurso para decisão final da autoridade superior do 
órgão ou entidade responsável pelo processo de credenciamento. 
§ 2º Na elaboração da decisão, a autoridade superior do órgão ou 
entidade será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que 
deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. 
§ 3º Caso o resultado do recurso altere a lista de credenciados, 
realizar-se-á nova publicação, na forma do parágrafo único do artigo 
8º deste Anexo. 
§ 4º A forma de interposição do recurso será indicada no edital de 
credenciamento. 
  
SEÇÃO V 
Da Contratação 
  
Art. 45 Para a contratação do credenciado, deverá ser formalizado 
procedimento de inexigibilidade de licitação, conforme previsto no 
art. 74, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser 
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico e 
publicado no Diário Oficial do Município. 
Art. 46 Durante a vigência do credenciamento, os credenciados 
deverão manter regulares todas as condições exigidas para a 
habilitação 
relacionadas 
às 
condições 
do 
credenciamento, 
especialmente para a assinatura do contrato. 
Parágrafo único. O órgão ou a entidade contratante poderá convocar 
os credenciados, nos termos definidos no edital, para nova análise da 
documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem 
a manutenção das condições apresentadas inicialmente, sob pena de 
descredenciamento. 
Art. 47 O credenciamento não gera direito adquirido ao credenciado 
de ser contratado pela Administração Pública Municipal. 
§ 1º A contratação ocorrerá por vontade do órgão ou da entidade 
contratante e desde que o credenciado mantenha as condições de 
habilitação previstas no edital de credenciamento. 
§ 2º O não comparecimento do credenciado, uma vez convocado pela 
Administração Pública para assinar o contrato ou outro instrumento 
equivalente, decairá o direito à contratação, sem prejuízo da aplicação 
das sanções previstas no edital de credenciado e no art. 156 e 
seguintes da Lei n.º 14.133, de 1 º de abril de 2021. 
Art. 48 Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso 
não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os 
credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, 
poderão ser adotados os seguintes critérios objetivos de distribuição 
da demanda, dentre outros: 
I – convocação dos credenciados por ordem de inscrição; 
II – sorteio; 
III – localidade ou região onde serão executados os trabalhos. 
§ 1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os 
documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude 
e regularidade. 
§ 2º O sorteio de que trata o inciso II deste artigo ocorrerá em sessão 
pública realizada pelo órgão ou entidade responsável pelo 
credenciamento, sendo facultativo o comparecimento do credenciado 
à sessão. 

                            

Fechar