DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, as exigências de habilitação
poderão se restringir àquelas indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
§ 5º Deverá ser fornecida, quando couber, solução tecnológica que
permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web
services aos sistemas dos fornecedores.
§ 6º A escolha do procedimento auxiliar de que trata este Anexo
deverá ser motivada na fase preparatória da contratação.
Art. 39 O procedimento de credenciamento de que trata este Anexo
deverá observar as seguintes fases:
I - identificação e delimitação da necessidade da Administração
Municipal;
II – justificativa da escolha para realização de processo de
credenciamento;
III - autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade
solicitante
da
contratação
para
abertura
do
processo
de
credenciamento;
IV - pesquisa de mercado;
V - elaboração do edital de credenciamento de interessados, que
conterá, no mínimo, os elementos a seguir, de acordo com cada
hipótese prevista no art. 3º deste Anexo:
a) a descrição do objeto;
b) local da prestação do serviço ou fornecimento do bem;
c) valor a ser pago ou porcentagem de desconto;
d) cronograma da execução do objeto;
e) requisitos e documentos para credenciamento;
f) comissão que avaliará os requisitos e documentos para
credenciamento;
g) prazo, em dias úteis, a contar da entrega dos documentos pelo
interessado, para a comissão avaliar os requisitos/documentos para
credenciamento;
h) pagamento e critério de reajuste;
i) hipóteses de descredenciamento e denúncia;
j) recurso.
VI - análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da
legalidade;
VII - publicação e divulgação do edital de credenciamento no Portal
Nacional de Compras Públicas – PNCP, devendo ainda ser mantido à
disposição do público em sítio eletrônico;
VIII - lavratura de ata da sessão pública assinada pela comissão e
pelos demais participantes, se for o caso, que indicará objetivamente:
a) Cumprimento dos requisitos pelo interessado;
b) Necessidade de realização de diligências para melhor análise da
documentação do interessado.
IX - Ato da autoridade competente que credencia o interessado,
devendo o ato ser publicado nos mesmos termos do edital.
Parágrafo único. A competência para a prática do ato de que trata o
inciso III deste artigo poderá ser objeto de delegação para agente
público hierarquicamente subordinado, quando for conveniente em
razão de circunstâncias de ordem técnica, mediante ato formal
devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
SEÇÃO III
Do Cadastramento
Art. 40 O processo de cadastramento de interessados será iniciado
com a abertura de processo administrativo, no qual a Administração
Pública Municipal observará o disposto no art. 79 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril 2021, assim como as regras deste Anexo.
Art. 41 O edital de credenciamento deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas –
PNCP e em sítio eletrônico durante todo o prazo de validade do
procedimento, visando possibilitar o cadastramento de interessados.
§ 1º É facultada a publicação do extrato no edital no Diário Oficial do
Município – DOM e em jornal de grande circulação visando dar maior
publicidade e ampla divulgação.
§ 2º Na hipótese de alteração de regras do edital em decorrência de
alterações fáticas ou jurídicas, realizar-se-á nova divulgação, pelo
mesmo meio de divulgação previsto no edital, além de se observar o
cumprimento dos mesmos prazos dos atos e dos procedimentos
originais.
Art. 42 A inscrição de interessados no credenciamento implica a
aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste
Anexo e no edital de credenciamento.
SEÇÃO IV
Da Lista de Credenciados e do Recurso
Art. 43 O interessado que atender a todos os requisitos previstos no
edital de credenciamento e, se habilitado, será credenciado pelo órgão
ou entidade responsável pelo credenciamento, encontrando-se apto a
ser contratado para executar o objeto, quando convocado.
Parágrafo único. O resultado contendo a lista de credenciados será
publicado no Diário Oficial da APRECE e divulgado no sítio
eletrônico do Município de Tabuleiro do Norte.
Art. 44 Caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 3 (três)
dias úteis, contados da data da intimação da decisão de indeferimento
da solicitação de credenciamento.
§ 1º O recurso deverá ser interposto perante a comissão de contratação
que prolatou a decisão, a qual, se não reconsiderar sua decisão no
prazo de 3 (três) dias úteis, informará suas respectivas razões e
encaminhará o recurso para decisão final da autoridade superior do
órgão ou entidade responsável pelo processo de credenciamento.
§ 2º Na elaboração da decisão, a autoridade superior do órgão ou
entidade será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que
deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
§ 3º Caso o resultado do recurso altere a lista de credenciados,
realizar-se-á nova publicação, na forma do parágrafo único do artigo
8º deste Anexo.
§ 4º A forma de interposição do recurso será indicada no edital de
credenciamento.
SEÇÃO V
Da Contratação
Art. 45 Para a contratação do credenciado, deverá ser formalizado
procedimento de inexigibilidade de licitação, conforme previsto no
art. 74, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico e
publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 46 Durante a vigência do credenciamento, os credenciados
deverão manter regulares todas as condições exigidas para a
habilitação
relacionadas
às
condições
do
credenciamento,
especialmente para a assinatura do contrato.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade contratante poderá convocar
os credenciados, nos termos definidos no edital, para nova análise da
documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem
a manutenção das condições apresentadas inicialmente, sob pena de
descredenciamento.
Art. 47 O credenciamento não gera direito adquirido ao credenciado
de ser contratado pela Administração Pública Municipal.
§ 1º A contratação ocorrerá por vontade do órgão ou da entidade
contratante e desde que o credenciado mantenha as condições de
habilitação previstas no edital de credenciamento.
§ 2º O não comparecimento do credenciado, uma vez convocado pela
Administração Pública para assinar o contrato ou outro instrumento
equivalente, decairá o direito à contratação, sem prejuízo da aplicação
das sanções previstas no edital de credenciado e no art. 156 e
seguintes da Lei n.º 14.133, de 1 º de abril de 2021.
Art. 48 Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso
não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os
credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem,
poderão ser adotados os seguintes critérios objetivos de distribuição
da demanda, dentre outros:
I – convocação dos credenciados por ordem de inscrição;
II – sorteio;
III – localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
§ 1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os
documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude
e regularidade.
§ 2º O sorteio de que trata o inciso II deste artigo ocorrerá em sessão
pública realizada pelo órgão ou entidade responsável pelo
credenciamento, sendo facultativo o comparecimento do credenciado
à sessão.
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