DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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Art. 49 A Administração Pública Municipal poderá celebrar contratos
com prazo de até 5 (cinco) anos, nas hipóteses de serviços e
fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente,
respeitada a vigência máxima de 10 (dez) anos, desde que haja
previsão em edital e observadas as diretrizes do art. 106 da Lei
Federal nº 14.133, de 1 º de abril de 2021.
Art. 50 Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto
contratado, salvo nos limites previstos no edital de credenciamento.
Art. 51 É vedada a indicação direta, pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal, de credenciado para atender as
demandas pretendidas.
SEÇÃO VI
Da Denúncia
Art. 52 O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao
credenciamento, obedecendo-se aos seguintes critérios:
I - a pedido do credenciado, mediante solicitação escrita, que poderá
se dar antes da assinatura do contrato ou de outro instrumento
equivalente e sem aplicação de penalidade, ou, se após a formalização
da contratação, com aplicação das medidas regidas pelo próprio
instrumento contratual;
II - por ato de ofício da própria Administração Pública Municipal que
poderá ocorrer, dentre outras hipóteses, nos seguintes casos:
a) por desinteresse da Administração Pública Municipal no objeto,
devidamente fundamentado no processo administrativo respectivo;
b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por
parte dos credenciados;
c) pela rescisão do contrato por culpa do credenciado;
d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e
contratar com a Administração Pública Municipal ou pela declaração
de inidoneidade.
§ 1º A ausência de manutenção das condições iniciais de habilitação
pelo credenciado, o descumprimento das exigências deste Decreto, do
edital de credenciamento, do contrato e da legislação pertinente,
poderá ensejar o descredenciamento, observado o contraditório e a
ampla defesa.
§ 2º A solicitação de descredenciamento de que trata o inciso I deste
artigo não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais
contratos assumidos e das responsabilidades a ele vinculadas, cabendo
em caso de irregularidades na execução do serviço ou fornecimento, a
aplicação das sanções e penalidades prevista no contrato e na Lei
14.133, de 1º de abril de 2021.
SEÇÃO VII
Disposições Gerais
Art. 53 O edital de credenciamento poderá ser elaborado para viger
em caráter permanente ou por prazo certo definido.
§ 1º Durante a vigência do edital a Administração Pública poderá
permitir o cadastramento de novos interessados.
§ 2º Na hipótese de o edital não estabelecer prazo de vigência
definido, haverá republicação do edital, com periodicidade não
superior a 24 (vinte e quatro) meses, para garantir a publicidade
efetiva do procedimento.
§ 3º A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital
poderá estipular prazo para o cadastramento de novos interessados, de
modo a permitir melhor fiscalização e controle do fornecimento do
bem ou serviço por parte dos credenciados.
CAPÍTULO III
PRÉ-QUALIFICAÇÃO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Subseção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 54 Este Anexo regulamenta o procedimento auxiliar de pré-
qualificação, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da
Administração Pública Municipal de Tabuleiro do Norte.
Art. 55 Os órgãos e entidades da Administração direta, quando
executarem recursos decorrentes de transferências voluntárias da
União, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o
respectivo procedimento, exceto nos casos em que a lei, a
regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de
forma diversa.
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização das normas de que trata
o caput, nos casos de procedimento que demande execução
combinada de recursos da União e do Estado.
SEÇÃO II
Do Uso do Procedimento de Pré-Qualificação
Subseção I
Regras gerais
Art. 56 O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para
subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré-
qualificação ser:
I - subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes
que reúnam condições de habilitação para participar de futura
licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou de
serviços objetivamente definidos;
II - objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às
exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração;
III - parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de
habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021, sendo os demais solicitados nos futuros procedimentos
de licitação ou contratação direta;
IV - total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de
habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021, ficando os futuros procedimentos de licitação ou
contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando for o
caso.
§ 1º É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e
objetiva em um mesmo procedimento.
§ 2º É permitido a um mesmo fornecedor participar de procedimentos
de pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o
instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação,
mediante justificativa aprovada pela autoridade competente.
Subseção II
Da condução do procedimento
Art. 57 A pré-qualificação será conduzida por comissão específica
que será nomeada por portaria, devendo ser selecionados os agentes
públicos que atuam na área de licitações e contratos.
§ 1º O agente de contratação, a equipe de apoio ou a comissão de
contratação, responsáveis pelo procedimento de pré-qualificação
serão, preferencialmente, integrantes da área de contratação.
§ 2º É permitida a realização do procedimento de pré-qualificação por
agente de contratação, equipe de apoio ou comissão de contratação
integrante de áreas solicitante ou técnica, devendo, nesses casos,
contar com o apoio de representantes da área de contratação.
Subseção III
Do Instrumento Convocatório
Art. 58 O edital de pré-qualificação observará as regras deste Anexo e
deverá dispor, pelo menos sobre:
I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II - a indicação da unidade responsável pelo procedimento de pré-
qualificação;
III - indicação quanto à possibilidade de o resultado da pré-
qualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os
de outros entes e poderes;
IV - definição dos documentos habilitatórios requeridos e, sempre que
possível, a utilização daqueles disponíveis no sistema de cadastro de
fornecedores;
V - indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese
de pré-qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com
detalhamento do procedimento, da devolução das amostras e efeitos
do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado;
VI - procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de
esclarecimento, impugnação e recursos;
VII - rito da sessão pública;
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