DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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Art. 49 A Administração Pública Municipal poderá celebrar contratos 
com prazo de até 5 (cinco) anos, nas hipóteses de serviços e 
fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, 
respeitada a vigência máxima de 10 (dez) anos, desde que haja 
previsão em edital e observadas as diretrizes do art. 106 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1 º de abril de 2021. 
Art. 50 Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto 
contratado, salvo nos limites previstos no edital de credenciamento. 
Art. 51 É vedada a indicação direta, pelos órgãos ou entidades da 
Administração Pública Municipal, de credenciado para atender as 
demandas pretendidas. 
  
SEÇÃO VI 
Da Denúncia 
  
Art. 52 O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao 
credenciamento, obedecendo-se aos seguintes critérios: 
I - a pedido do credenciado, mediante solicitação escrita, que poderá 
se dar antes da assinatura do contrato ou de outro instrumento 
equivalente e sem aplicação de penalidade, ou, se após a formalização 
da contratação, com aplicação das medidas regidas pelo próprio 
instrumento contratual; 
II - por ato de ofício da própria Administração Pública Municipal que 
poderá ocorrer, dentre outras hipóteses, nos seguintes casos: 
a) por desinteresse da Administração Pública Municipal no objeto, 
devidamente fundamentado no processo administrativo respectivo; 
b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por 
parte dos credenciados; 
c) pela rescisão do contrato por culpa do credenciado; 
d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e 
contratar com a Administração Pública Municipal ou pela declaração 
de inidoneidade. 
§ 1º A ausência de manutenção das condições iniciais de habilitação 
pelo credenciado, o descumprimento das exigências deste Decreto, do 
edital de credenciamento, do contrato e da legislação pertinente, 
poderá ensejar o descredenciamento, observado o contraditório e a 
ampla defesa. 
§ 2º A solicitação de descredenciamento de que trata o inciso I deste 
artigo não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais 
contratos assumidos e das responsabilidades a ele vinculadas, cabendo 
em caso de irregularidades na execução do serviço ou fornecimento, a 
aplicação das sanções e penalidades prevista no contrato e na Lei 
14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
SEÇÃO VII 
Disposições Gerais  
  
Art. 53 O edital de credenciamento poderá ser elaborado para viger 
em caráter permanente ou por prazo certo definido. 
§ 1º Durante a vigência do edital a Administração Pública poderá 
permitir o cadastramento de novos interessados. 
§ 2º Na hipótese de o edital não estabelecer prazo de vigência 
definido, haverá republicação do edital, com periodicidade não 
superior a 24 (vinte e quatro) meses, para garantir a publicidade 
efetiva do procedimento. 
§ 3º A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital 
poderá estipular prazo para o cadastramento de novos interessados, de 
modo a permitir melhor fiscalização e controle do fornecimento do 
bem ou serviço por parte dos credenciados. 
  
CAPÍTULO III 
PRÉ-QUALIFICAÇÃO 
  
SEÇÃO I 
Disposições Preliminares 
  
Subseção I 
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 54 Este Anexo regulamenta o procedimento auxiliar de pré-
qualificação, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da 
Administração Pública Municipal de Tabuleiro do Norte. 
Art. 55 Os órgãos e entidades da Administração direta, quando 
executarem recursos decorrentes de transferências voluntárias da 
União, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o 
respectivo procedimento, exceto nos casos em que a lei, a 
regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de 
forma diversa. 
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização das normas de que trata 
o caput, nos casos de procedimento que demande execução 
combinada de recursos da União e do Estado. 
  
SEÇÃO II 
Do Uso do Procedimento de Pré-Qualificação 
  
Subseção I 
Regras gerais 
  
Art. 56 O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para 
subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré-
qualificação ser: 
I - subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes 
que reúnam condições de habilitação para participar de futura 
licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou de 
serviços objetivamente definidos; 
II - objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às 
exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração; 
III - parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de 
habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal nº 
14.133/2021, sendo os demais solicitados nos futuros procedimentos 
de licitação ou contratação direta; 
IV - total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de 
habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal nº 
14.133/2021, ficando os futuros procedimentos de licitação ou 
contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando for o 
caso. 
§ 1º É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e 
objetiva em um mesmo procedimento. 
§ 2º É permitido a um mesmo fornecedor participar de procedimentos 
de pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o 
instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação, 
mediante justificativa aprovada pela autoridade competente. 
  
Subseção II 
Da condução do procedimento 
  
Art. 57 A pré-qualificação será conduzida por comissão específica 
que será nomeada por portaria, devendo ser selecionados os agentes 
públicos que atuam na área de licitações e contratos. 
§ 1º O agente de contratação, a equipe de apoio ou a comissão de 
contratação, responsáveis pelo procedimento de pré-qualificação 
serão, preferencialmente, integrantes da área de contratação. 
§ 2º É permitida a realização do procedimento de pré-qualificação por 
agente de contratação, equipe de apoio ou comissão de contratação 
integrante de áreas solicitante ou técnica, devendo, nesses casos, 
contar com o apoio de representantes da área de contratação. 
  
Subseção III 
Do Instrumento Convocatório 
  
Art. 58 O edital de pré-qualificação observará as regras deste Anexo e 
deverá dispor, pelo menos sobre: 
I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto; 
II - a indicação da unidade responsável pelo procedimento de pré-
qualificação; 
III - indicação quanto à possibilidade de o resultado da pré-
qualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os 
de outros entes e poderes; 
IV - definição dos documentos habilitatórios requeridos e, sempre que 
possível, a utilização daqueles disponíveis no sistema de cadastro de 
fornecedores; 
V - indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese 
de pré-qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com 
detalhamento do procedimento, da devolução das amostras e efeitos 
do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado; 
VI - procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de 
esclarecimento, impugnação e recursos; 
VII - rito da sessão pública; 

                            

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