DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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VIII - informação se as futuras licitações ou contratações diretas serão
restritas aos pré-qualificados.
Parágrafo
único.
Poderão
ser
atribuídos
indicadores
para
classificação dos pré-qualificados com base em critérios objetivos de
excelência
operacional,
sustentabilidade
e
melhoria
da
competitividade, entre outros.
Art. 59 O instrumento convocatório deverá prever se a utilização do
resultado do procedimento de pré-qualificação ficará limitada às
futuras licitações ou contratações diretas do órgão ou entidade
gerenciadora, ou se poderá beneficiar outros órgãos ou entidades do
Poder Executivo Municipal, ficando dispensada, nesses casos, a
anuência dos pré-qualificados.
Parágrafo único. Será permitida a utilização do resultado do
procedimento de pré-qualificação em licitações e contratações diretas
de órgãos e entidades de outros entes e poderes, mediante autorização
do órgão ou entidade gerenciadora e anuência dos pré-qualificados,
nos termos do instrumento convocatório.
Subseção IV
Do rito da pré-qualificação
Art. 60 A publicidade do edital de pré-qualificação será realizada
mediante:
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de
seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
II - publicação do extrato do edital no Diário Oficial da APRECE e
em jornal de grande circulação.
§ 1º No caso de consórcio público, a publicação do extrato do edital
deverá ser realizada no Diário Oficial do ente de maior nível entre
eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
§ 2º É facultada a divulgação dos documentos em sítio eletrônico
oficial do órgão ou da entidade gerenciadora da pré-qualificação,
admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente
cadastrados para esse fim.
§ 3º A divulgação no PNCP será realizada por meio de rotina de
integração entre sistemas contratados pelo Município de Tabuleiro do
Norte.
Art. 61 A apresentação de documentos far-se-á nos termos do
instrumento convocatório.
§ 1º O prazo mínimo para apresentação de documentos, contado da
publicação do edital, deverá considerar a complexidade do objeto da
pré-qualificação e será de:
I - 8 (oito) dias úteis, nos casos de pré-qualificação objetiva;
II - 10 (dez) dias úteis, nos casos de pré-qualificação subjetiva.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º do art. 61, prevalecerá o prazo mínimo de
(10) dez dias úteis.
Art. 62 O exame dos documentos deverá ser feito no prazo máximo
de 10 (dez) dias úteis, podendo o agente ou a comissão de contratação
determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o
caso, com vistas à ampliação da competição.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá prever rotina de
análise das documentações, definindo períodos específicos para
recebimento da documentação, incluídas as situações de atualização
de documentos e revisão em função de indeferimento de pré-
qualificação, quando terá início a contagem do prazo previsto do
caput deste artigo, observado o disposto neste Anexo.
Art. 63 O resultado dos pré-qualificados será divulgado em sítio
eletrônico oficial do órgão ou da entidade gerenciadora da pré-
qualificação.
Art. 64 Caberá apresentação de recurso quanto ao indeferimento do
pedido de pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da
divulgação do resultado de que trata o art. 63.
Art. 65 O edital do procedimento licitatório subsequente à pré-
qualificação ou o aviso da contratação direta, ou instrumento
equivalente, poderá prever período mínimo para que os fornecedores
estejam pré-qualificados para participação da futura contratação.
SEÇÃO III
Das Vigências Aplicáveis à Pré-Qualificação
Subseção I
Da vigência do procedimento de pré-qualificação
Art. 66 O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente
aberto para a inscrição de interessados, observado o disposto no art.
60 deste Anexo.
Art. 67 O edital de pré-qualificação poderá ter validade
indeterminada.
Subseção II
Da vigência do certificado de pré-qualificação
Art. 68 Do resultado da pré-qualificação será atribuído certificado aos
pré-qualificados, cuja validade será:
I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer
tempo;
II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados
pelos interessados.
Art. 69 O instrumento convocatório estabelecerá a forma de
solicitação de atualização de documentos pelos interessados a que se
refere o inciso I, do caput, do art. 68, observado o disposto no art. 61
deste Anexo.
SEÇÃO IV
Do Cancelamento, Revogação e Anulação
Subseção I
Do cancelamento do certificado
Art. 70 A qualquer momento, identificada a não manutenção das
condições previstas no instrumento convocatório, o cancelamento do
certificado de pré-qualificação será automático.
Art. 71 Haverá o cancelamento do certificado de pré-qualificação nos
casos de ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas
documentais apresentadas no processo de pré-qualificação, aplicando-
se processo administrativo de apuração de responsabilidade nos
termos de regulamento específico.
Subseção II
Da revogação ou anulação
Art. 72 O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação
ou anulação, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº14.133/2021.
Parágrafo único. A revogação ou anulação do procedimento de pré-
qualificação implicará no cancelamento automático de todos os
certificados de pré-qualificação dele decorrentes.
SEÇÃO V
Disposições Gerais
Subseção I
Da interação com cadastros e outros procedimentos
Art. 73 A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou
segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
Parágrafo único. Os cadastros de fornecedores e os catálogos de
materiais e serviços utilizados pelo poder executivo estadual e federal
poderão ser utilizados como referência para a definição dos grupos,
segmentos e linhas de fornecimento para orientação do procedimento
a que se refere o caput.
Art. 74 Os bens e os serviços pré-qualificados integrarão o Catálogo
de Materiais e Serviços do Município de Tabuleiro do Norte.
Art. 75 O procedimento de pré-qualificação poderá considerar, para
fins de especificação do objeto, o resultado do processo de
padronização previsto no art. 43, da Lei Federal nº14.133/2021.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
SEÇÃO I
Das disposições preliminares
Art. 76 Este Anexo estabelece regras sobre o Procedimento de
Manifestação de Interesse (PMI), a serem observadas na apresentação
de projetos, projetos de soluções inovadoras, levantamentos,
investigações e estudos, por pessoa física ou jurídica de direito
privado, com a finalidade de auxiliar a Administração Direta e
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