DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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Indireta do Município de Tabuleiro do Norte na estruturação de
empreendimentos de objetos de bens e serviços especiais, Parceria
Público-Privada (PPP), concessão ou permissão de serviços públicos,
ou concessão de direito real de uso de bens públicos, desde que
vinculados os bens ao objeto da contratação.
Parágrafo único. Para fins deste Anexo aplica-se as hipóteses da Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Federal nº 9.074,
de 7 de julho de 1995, da Lei Federal nº 11.079, 30 de dezembro de
2004 e da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Art. 77 O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) pode ser
aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos,
levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
Art. 78 A critério exclusivo da Administração Pública Municipal, os
projetos, levantamentos, investigações e estudos obtidos por meio dos
mecanismos previstos neste Decreto poderão ou não ser utilizados, no
todo ou em parte, na elaboração de editais e contratos.
Art. 79 A utilização do PMI decorre de decisão discricionária da
Administração Pública Municipal, que avaliará critérios de
oportunidade e conveniência para sua utilização.
SEÇÃO II
Da Competência para Condução do Procedimento
Art. 80 A abertura do PMI poderá ser determinada de ofício pelo
gestor do órgão ou entidade responsável pela contratação, dotado de
poder de decisão.
Art. 81 A Comissão de Contratação conduzirá o procedimento de
manifestação de interesse.
Art. 82 É facultado à Administração Pública Municipal a realização
de sessões públicas, consultas públicas, audiências públicas ou
reuniões com as pessoas autorizadas e outros interessados para
aprimoramento e melhor compreensão do objeto.
Art. 83 A Administração Pública Municipal poderá contratar
consultorias especializadas e firmar termos de cooperação com órgãos
multilaterais e com órgãos ou entidades governamentais para
assessoramento nas fases de avaliação e seleção dos projetos,
levantamentos, investigações e estudos, bem como na definição final
do projeto derivado do PMI.
SEÇÃO III
Do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)
Art. 84 O PMI é composto das seguintes fases:
I - abertura;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos,
investigações e estudos;
III - avaliação e seleção; e
IV - definição final do projeto.
SEÇÃO IV
Da Abertura do PMI
Art. 85 O PMI será aberto mediante a publicação de Edital de
Chamamento Público.
§ 1º O Edital de Chamamento Público será elaborado por órgão
especializado do Município de Tabuleiro do Norte com auxílio de
assessoramento jurídico qualificado.
§ 2º O Edital de Chamamento Público será aprovado pela autoridade
competente e publicado nos instrumentos de publicidade previstos na
legislação vigente.
Art. 86 O Edital de Chamamento Público conterá, no mínimo:
I - a delimitação do escopo dos projetos, levantamentos, investigações
e estudos a serem selecionados;
II - a indicação:
a) das diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração
com vista ao atendimento do interesse público;
b) do prazo e da forma para apresentação do requerimento de
autorização para participar do PMI;
c) do prazo para apresentação de projetos, levantamentos,
investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização
e compatível com a abrangência das atividades a serem desenvolvidas
e com o seu o nível de complexidade;
d) do valor máximo para possível ressarcimento;
e) dos critérios para habilitação, avaliação, análise e aprovação de
requerimento de autorização para apresentação de projetos,
levantamentos, investigações e estudos;
f) dos critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos,
investigações e estudos apresentados por pessoa autorizada, com os
correspondentes critérios de avaliação;
g) da estimativa do valor máximo da contraprestação pública
admitida, no caso de PPP, ainda que sob a forma de percentual;
h) dos prazos para pedidos de esclarecimentos;
II - das condições de participação;
III - as informações públicas disponíveis para a realização de
projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§ 1º Na delimitação do escopo, a Administração poderá, a seu critério,
sinalizar o tipo de solução buscada pelo projeto ou apenas indicar o
problema a ser resolvido por meio do projeto, passando aos
requerentes sugerir diferentes modelos de negócios e soluções
técnicas, econômicas, ambientais e jurídicas.
§ 2º A finalidade última do PMI não necessita da abrangência integral
de todo o escopo necessário para a futura licitação do projeto,
podendo se ater a determinado conjunto de produtos técnicos, de
engenharia, econômico-financeiros e/ou jurídicos.
§ 3º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para
apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos não
será inferior a 10 (dez) dias úteis, contados da data de publicação do
Edital de Chamamento Público, podendo ser prorrogado com a devida
motivação.
§ 4º Poderão ser estabelecidos prazos intermediários no Edital de
Chamamento Público para apresentação de informações e relatórios
de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos,
investigações e estudos.
§ 5º O valor máximo para possível ressarcimento dos projetos,
levantamentos, investigações e estudos será fundamentado em prévia
justificativa técnica, que considerará sua complexidade e/ou
ressarcimentos de projetos, levantamentos, investigações ou estudos
similares, não ultrapassando, em seu conjunto, 2,0% (dois por cento)
do valor total estimado para a implementação do empreendimento ou
para os gastos necessários à operação e à manutenção do
empreendimento durante o período de vigência do futuro contrato, o
que for maior, conforme apontado nos estudos.
§ 6º O Edital de Chamamento Público poderá condicionar o
ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à
necessidade de atualização e de adequação deles até a celebração e
assinatura do contrato, em decorrência, entre outros aspectos:
I - da alteração de premissas regulatórias e de atos normativos
aplicáveis;
II - das recomendações e determinações dos órgãos de controle;
III - das contribuições provenientes de consulta e audiência públicas;
e
IV - de outras alterações motivadas pelo interesse público.
§ 7º Na hipótese de indicação do problema a ser resolvido por meio de
projeto com modelos sugeridos pelos requerentes como mencionado
no § 1º deste artigo, a indicação do valor máximo de ressarcimento
poderá ser dispensada, ficando limitado, em todas as situações, a 2,0%
(dois por cento) do valor total estimado para a implementação do
empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à
manutenção do empreendimento durante o período de vigência do
futuro contrato, o que for maior, conforme apontado nos projetos,
levantamentos, investigações ou estudos.
SEÇÃO V
Da Autorização Para Apresentação de Projetos, Levantamentos,
Investigações e Estudos
Art. 87 O requerimento de autorização para apresentação de projetos,
levantamentos, investigações e estudos por pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado deverá ser endereçado à Comissão de Contratação,
protocolado na forma fixada no Edital de Chamamento Público, e
deverá conter as seguintes informações:
I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física
ou jurídica de direito privado e a sua localização para possível envio
de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de
esclarecimentos, com:
a) nome completo;
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