DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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Indireta do Município de Tabuleiro do Norte na estruturação de 
empreendimentos de objetos de bens e serviços especiais, Parceria 
Público-Privada (PPP), concessão ou permissão de serviços públicos, 
ou concessão de direito real de uso de bens públicos, desde que 
vinculados os bens ao objeto da contratação. 
Parágrafo único. Para fins deste Anexo aplica-se as hipóteses da Lei 
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Federal nº 9.074, 
de 7 de julho de 1995, da Lei Federal nº 11.079, 30 de dezembro de 
2004 e da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021. 
Art. 77 O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) pode ser 
aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, 
levantamentos, investigações e estudos já elaborados. 
Art. 78 A critério exclusivo da Administração Pública Municipal, os 
projetos, levantamentos, investigações e estudos obtidos por meio dos 
mecanismos previstos neste Decreto poderão ou não ser utilizados, no 
todo ou em parte, na elaboração de editais e contratos. 
Art. 79 A utilização do PMI decorre de decisão discricionária da 
Administração Pública Municipal, que avaliará critérios de 
oportunidade e conveniência para sua utilização. 
  
SEÇÃO II 
Da Competência para Condução do Procedimento 
  
Art. 80 A abertura do PMI poderá ser determinada de ofício pelo 
gestor do órgão ou entidade responsável pela contratação, dotado de 
poder de decisão. 
Art. 81 A Comissão de Contratação conduzirá o procedimento de 
manifestação de interesse. 
Art. 82 É facultado à Administração Pública Municipal a realização 
de sessões públicas, consultas públicas, audiências públicas ou 
reuniões com as pessoas autorizadas e outros interessados para 
aprimoramento e melhor compreensão do objeto. 
Art. 83 A Administração Pública Municipal poderá contratar 
consultorias especializadas e firmar termos de cooperação com órgãos 
multilaterais e com órgãos ou entidades governamentais para 
assessoramento nas fases de avaliação e seleção dos projetos, 
levantamentos, investigações e estudos, bem como na definição final 
do projeto derivado do PMI. 
  
SEÇÃO III 
Do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) 
  
Art. 84 O PMI é composto das seguintes fases: 
I - abertura; 
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, 
investigações e estudos; 
III - avaliação e seleção; e 
IV - definição final do projeto. 
  
SEÇÃO IV 
Da Abertura do PMI 
  
Art. 85 O PMI será aberto mediante a publicação de Edital de 
Chamamento Público. 
§ 1º O Edital de Chamamento Público será elaborado por órgão 
especializado do Município de Tabuleiro do Norte com auxílio de 
assessoramento jurídico qualificado. 
§ 2º O Edital de Chamamento Público será aprovado pela autoridade 
competente e publicado nos instrumentos de publicidade previstos na 
legislação vigente. 
Art. 86 O Edital de Chamamento Público conterá, no mínimo: 
I - a delimitação do escopo dos projetos, levantamentos, investigações 
e estudos a serem selecionados; 
II - a indicação: 
a) das diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração 
com vista ao atendimento do interesse público; 
b) do prazo e da forma para apresentação do requerimento de 
autorização para participar do PMI; 
c) do prazo para apresentação de projetos, levantamentos, 
investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização 
e compatível com a abrangência das atividades a serem desenvolvidas 
e com o seu o nível de complexidade; 
d) do valor máximo para possível ressarcimento; 
e) dos critérios para habilitação, avaliação, análise e aprovação de 
requerimento de autorização para apresentação de projetos, 
levantamentos, investigações e estudos; 
f) dos critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, 
investigações e estudos apresentados por pessoa autorizada, com os 
correspondentes critérios de avaliação; 
g) da estimativa do valor máximo da contraprestação pública 
admitida, no caso de PPP, ainda que sob a forma de percentual; 
h) dos prazos para pedidos de esclarecimentos; 
II - das condições de participação; 
III - as informações públicas disponíveis para a realização de 
projetos, levantamentos, investigações e estudos. 
§ 1º Na delimitação do escopo, a Administração poderá, a seu critério, 
sinalizar o tipo de solução buscada pelo projeto ou apenas indicar o 
problema a ser resolvido por meio do projeto, passando aos 
requerentes sugerir diferentes modelos de negócios e soluções 
técnicas, econômicas, ambientais e jurídicas. 
§ 2º A finalidade última do PMI não necessita da abrangência integral 
de todo o escopo necessário para a futura licitação do projeto, 
podendo se ater a determinado conjunto de produtos técnicos, de 
engenharia, econômico-financeiros e/ou jurídicos. 
§ 3º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para 
apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos não 
será inferior a 10 (dez) dias úteis, contados da data de publicação do 
Edital de Chamamento Público, podendo ser prorrogado com a devida 
motivação. 
§ 4º Poderão ser estabelecidos prazos intermediários no Edital de 
Chamamento Público para apresentação de informações e relatórios 
de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, 
investigações e estudos. 
§ 5º O valor máximo para possível ressarcimento dos projetos, 
levantamentos, investigações e estudos será fundamentado em prévia 
justificativa técnica, que considerará sua complexidade e/ou 
ressarcimentos de projetos, levantamentos, investigações ou estudos 
similares, não ultrapassando, em seu conjunto, 2,0% (dois por cento) 
do valor total estimado para a implementação do empreendimento ou 
para os gastos necessários à operação e à manutenção do 
empreendimento durante o período de vigência do futuro contrato, o 
que for maior, conforme apontado nos estudos. 
§ 6º O Edital de Chamamento Público poderá condicionar o 
ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à 
necessidade de atualização e de adequação deles até a celebração e 
assinatura do contrato, em decorrência, entre outros aspectos: 
I - da alteração de premissas regulatórias e de atos normativos 
aplicáveis; 
II - das recomendações e determinações dos órgãos de controle; 
III - das contribuições provenientes de consulta e audiência públicas; 
e 
IV - de outras alterações motivadas pelo interesse público. 
§ 7º Na hipótese de indicação do problema a ser resolvido por meio de 
projeto com modelos sugeridos pelos requerentes como mencionado 
no § 1º deste artigo, a indicação do valor máximo de ressarcimento 
poderá ser dispensada, ficando limitado, em todas as situações, a 2,0% 
(dois por cento) do valor total estimado para a implementação do 
empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à 
manutenção do empreendimento durante o período de vigência do 
futuro contrato, o que for maior, conforme apontado nos projetos, 
levantamentos, investigações ou estudos. 
  
SEÇÃO V 
Da Autorização Para Apresentação de Projetos, Levantamentos, 
Investigações e Estudos 
  
Art. 87 O requerimento de autorização para apresentação de projetos, 
levantamentos, investigações e estudos por pessoas físicas ou jurídicas 
de direito privado deverá ser endereçado à Comissão de Contratação, 
protocolado na forma fixada no Edital de Chamamento Público, e 
deverá conter as seguintes informações: 
I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física 
ou jurídica de direito privado e a sua localização para possível envio 
de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de 
esclarecimentos, com: 
a) nome completo; 

                            

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