DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
www.diariomunicipal.com.br/aprece 101
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) cargo, profissão ou ramo de atividade;
d) endereço domiciliar; e
e) endereço eletrônico;
II - demonstração de experiência na realização de projetos,
levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;
III - linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua
relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;
IV - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o
escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, definidos
no Edital de Chamamento Público, incluída a apresentação de plano
de trabalho com a indicação de cronograma contendo as datas de
conclusão de cada etapa e da data final para a entrega dos trabalhos,
bem como metodologia utilizada;
V - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado das
informações e parâmetros de custos utilizados para tal definição;
VI - declaração de transferência à Administração Pública Municipal
dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e
estudos apresentados.
§ 1º Qualquer alteração na qualificação da pessoa requerente deverá
ser imediatamente comunicada à Comissão de Contratação.
§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do
caput deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que
comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados à
pessoa física ou jurídica autorizada.
Art. 88 A autorização para apresentação de projetos, levantamentos,
investigações e estudos será conferida sem exclusividade, salvo
decisão específica e fundamentada da Comissão de Contratação, e:
I - é pessoal e intransferível;
II - não gera direito de preferência no processo licitatório do
empreendimento;
III - não obriga a Administração Pública Municipal a realizar
licitação;
IV - não implica, por si só, o direito a ressarcimento de valores
envolvidos na elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e
estudos;
V - não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da
Administração Pública Municipal perante terceiros por atos praticados
por pessoa autorizada.
Parágrafo único. O requerimento de autorização será avaliado e
aprovado ou rejeitado pela Comissão de Contratação nos termos das
disposições deste Decreto e do respectivo Edital de Chamamento
Público.
Art. 89 Podem associar-se para a apresentação de projetos,
levantamentos, investigações e estudos, pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado, hipótese em que deverá ser indicado o responsável
pela interlocução com a Administração Pública Municipal, bem como
as cotas proporcionais para a repartição do valor de possível
ressarcimento, sendo que constará da autorização o nome de todos os
integrantes do grupo.
Art. 90 A pessoa física ou jurídica autorizada na elaboração de
projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar
terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no Edital de
Chamamento Público do PMI.
Art. 91 A autorização poderá ser:
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, incluídas as
hipóteses de desconsideração de qualquer dos prazos e de não
observação da legislação aplicável;
II - revogada, em caso de:
a) perda de interesse da Administração Pública Municipal nos
projetos de que trata o art. 1º deste Anexo; e
b) desistência por parte da pessoa autorizada, manifestada, a qualquer
tempo, por meio de comunicação escrita à Comissão de Contratação;
III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este
Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo
legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos,
levantamentos, investigações e estudos.
§ 1º A pessoa autorizada será notificada através de correspondência
eletrônica, enviada ao endereço eletrônico indicado no requerimento
de autorização, caso haja a sua cassação, revogação, anulação, ou seja
tornada sem efeito.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso
não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável a
critério da Administração Pública Municipal e contado da data da
notificação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
§ 3º Os casos previstos neste artigo não geram direito de
ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos,
levantamentos, investigações e estudos.
§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação prevista
nos §§ 1º e 2º deste artigo, os documentos porventura encaminhados à
Comissão de Contratação que não tenham sido retirados pela pessoa
autorizada poderão ser destruídos.
Art. 92 A Administração Municipal colocará à disposição da pessoa
autorizada, com prioridade, informações, registros e documentos
complementares que estejam em seu poder, relacionados ao objeto do
Edital de Chamamento Público e por esta solicitados.
SEÇÃO VI
Da Avaliação e Seleção de Projetos, Levantamentos, Investigações
e Estudos
Art. 93 Os projetos, levantamentos, investigações e estudos
demandados pelo PMI deverão ser entregues na forma e no prazo
fixado no Edital de Chamamento Público, em meios impresso e
digital, a fim de que possam ser objeto de avaliação e seleção.
Parágrafo único. Não serão aceitos para avaliação e seleção arquivos
gravados de modo a impedir a edição ou o acesso integral a seu
conteúdo.
Subseção I
Da Avaliação e Seleção
Art. 94 A avaliação e a seleção dos projetos, levantamentos,
investigações e estudos serão feitas em conformidade com os critérios
específicos de avaliação enunciados no Edital de Chamamento
Público, considerando:
I - a observância das diretrizes e premissas definidas, conforme o
caso;
II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua
realização;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e
procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos
e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as
normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do
empreendimento em relação as opções funcionalmente equivalentes,
se aplicável; e
VI - o impacto socioeconômico, ambiental e de acessibilidade para o
empreendimento.
Art. 95 A avaliação dos projetos, levantamentos, investigações e
estudos apresentados será efetuada pela Comissão de Contratação,
assessorada por profissionais técnicos especializados, quando
necessário.
Art. 96 A Comissão de Contratação poderá solicitar das pessoas
autorizadas informações adicionais para retificar ou complementar os
projetos, levantamentos, investigações e estudos já entregues, abrindo
prazo para sua apresentação.
§ 1º A solicitação de retificação ou complementação dos projetos
deverá conter indicação precisa do conteúdo dos esclarecimentos
requeridos, bem como o prazo para resposta.
§ 2º A não reapresentação dos projetos, levantamentos, investigações
e estudos no prazo fixado poderá implicar a cassação da autorização.
Subseção II
Do Resultado da Seleção e Aprovação
Art. 97 Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão
ser:
I - integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus a
possível ressarcimento, observado o disposto no Edital de
Chamamento Público;
II - parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do possível
ressarcimento será apurado apenas em relação às informações
efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou
Fechar