DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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VIII - informação se as futuras licitações ou contratações diretas serão 
restritas aos pré-qualificados. 
Parágrafo 
único. 
Poderão 
ser 
atribuídos 
indicadores 
para 
classificação dos pré-qualificados com base em critérios objetivos de 
excelência 
operacional, 
sustentabilidade 
e 
melhoria 
da 
competitividade, entre outros. 
Art. 59 O instrumento convocatório deverá prever se a utilização do 
resultado do procedimento de pré-qualificação ficará limitada às 
futuras licitações ou contratações diretas do órgão ou entidade 
gerenciadora, ou se poderá beneficiar outros órgãos ou entidades do 
Poder Executivo Municipal, ficando dispensada, nesses casos, a 
anuência dos pré-qualificados. 
Parágrafo único. Será permitida a utilização do resultado do 
procedimento de pré-qualificação em licitações e contratações diretas 
de órgãos e entidades de outros entes e poderes, mediante autorização 
do órgão ou entidade gerenciadora e anuência dos pré-qualificados, 
nos termos do instrumento convocatório. 
  
Subseção IV 
Do rito da pré-qualificação 
  
Art. 60 A publicidade do edital de pré-qualificação será realizada 
mediante: 
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de 
seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; 
II - publicação do extrato do edital no Diário Oficial da APRECE e 
em jornal de grande circulação. 
§ 1º No caso de consórcio público, a publicação do extrato do edital 
deverá ser realizada no Diário Oficial do ente de maior nível entre 
eles, bem como em jornal diário de grande circulação. 
§ 2º É facultada a divulgação dos documentos em sítio eletrônico 
oficial do órgão ou da entidade gerenciadora da pré-qualificação, 
admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente 
cadastrados para esse fim. 
§ 3º A divulgação no PNCP será realizada por meio de rotina de 
integração entre sistemas contratados pelo Município de Tabuleiro do 
Norte. 
Art. 61 A apresentação de documentos far-se-á nos termos do 
instrumento convocatório. 
§ 1º O prazo mínimo para apresentação de documentos, contado da 
publicação do edital, deverá considerar a complexidade do objeto da 
pré-qualificação e será de: 
I - 8 (oito) dias úteis, nos casos de pré-qualificação objetiva; 
II - 10 (dez) dias úteis, nos casos de pré-qualificação subjetiva. 
§ 2º Nas hipóteses do § 1º do art. 61, prevalecerá o prazo mínimo de 
(10) dez dias úteis. 
Art. 62 O exame dos documentos deverá ser feito no prazo máximo 
de 10 (dez) dias úteis, podendo o agente ou a comissão de contratação 
determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o 
caso, com vistas à ampliação da competição. 
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá prever rotina de 
análise das documentações, definindo períodos específicos para 
recebimento da documentação, incluídas as situações de atualização 
de documentos e revisão em função de indeferimento de pré-
qualificação, quando terá início a contagem do prazo previsto do 
caput deste artigo, observado o disposto neste Anexo. 
Art. 63 O resultado dos pré-qualificados será divulgado em sítio 
eletrônico oficial do órgão ou da entidade gerenciadora da pré-
qualificação. 
Art. 64 Caberá apresentação de recurso quanto ao indeferimento do 
pedido de pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da 
divulgação do resultado de que trata o art. 63. 
Art. 65 O edital do procedimento licitatório subsequente à pré-
qualificação ou o aviso da contratação direta, ou instrumento 
equivalente, poderá prever período mínimo para que os fornecedores 
estejam pré-qualificados para participação da futura contratação. 
  
SEÇÃO III 
Das Vigências Aplicáveis à Pré-Qualificação 
  
Subseção I 
Da vigência do procedimento de pré-qualificação 
  
Art. 66 O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente 
aberto para a inscrição de interessados, observado o disposto no art. 
60 deste Anexo. 
Art. 67 O edital de pré-qualificação poderá ter validade 
indeterminada. 
  
Subseção II 
Da vigência do certificado de pré-qualificação 
  
Art. 68 Do resultado da pré-qualificação será atribuído certificado aos 
pré-qualificados, cuja validade será: 
I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer 
tempo; 
II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados 
pelos interessados. 
Art. 69 O instrumento convocatório estabelecerá a forma de 
solicitação de atualização de documentos pelos interessados a que se 
refere o inciso I, do caput, do art. 68, observado o disposto no art. 61 
deste Anexo. 
  
SEÇÃO IV 
Do Cancelamento, Revogação e Anulação 
  
Subseção I 
Do cancelamento do certificado 
  
Art. 70 A qualquer momento, identificada a não manutenção das 
condições previstas no instrumento convocatório, o cancelamento do 
certificado de pré-qualificação será automático. 
Art. 71 Haverá o cancelamento do certificado de pré-qualificação nos 
casos de ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas 
documentais apresentadas no processo de pré-qualificação, aplicando-
se processo administrativo de apuração de responsabilidade nos 
termos de regulamento específico. 
  
Subseção II 
Da revogação ou anulação 
  
Art. 72 O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação 
ou anulação, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº14.133/2021. 
Parágrafo único. A revogação ou anulação do procedimento de pré-
qualificação implicará no cancelamento automático de todos os 
certificados de pré-qualificação dele decorrentes. 
  
SEÇÃO V 
Disposições Gerais 
  
Subseção I 
Da interação com cadastros e outros procedimentos 
  
Art. 73 A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou 
segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores. 
Parágrafo único. Os cadastros de fornecedores e os catálogos de 
materiais e serviços utilizados pelo poder executivo estadual e federal 
poderão ser utilizados como referência para a definição dos grupos, 
segmentos e linhas de fornecimento para orientação do procedimento 
a que se refere o caput. 
Art. 74 Os bens e os serviços pré-qualificados integrarão o Catálogo 
de Materiais e Serviços do Município de Tabuleiro do Norte. 
Art. 75 O procedimento de pré-qualificação poderá considerar, para 
fins de especificação do objeto, o resultado do processo de 
padronização previsto no art. 43, da Lei Federal nº14.133/2021. 
  
CAPÍTULO IV 
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 
  
SEÇÃO I 
Das disposições preliminares 
  
Art. 76 Este Anexo estabelece regras sobre o Procedimento de 
Manifestação de Interesse (PMI), a serem observadas na apresentação 
de projetos, projetos de soluções inovadoras, levantamentos, 
investigações e estudos, por pessoa física ou jurídica de direito 
privado, com a finalidade de auxiliar a Administração Direta e 

                            

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