DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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III - totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação
para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento ou
qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos projetos,
levantamentos, investigações ou estudos.
Parágrafo
único.
Na
hipótese
de
nenhum
dos
projetos,
levantamentos, investigações ou estudos apresentados atender
satisfatoriamente à autorização, os documentos a eles referentes
deverão ser retirados em até 30 (trinta) dias, a partir da data de
publicação da decisão administrativa, mediante notificação das
pessoas autorizadas, sob pena de serem destruídos.
Art. 98 A Comissão de Contratação, assessorada por profissionais
técnicos especializados, realizará a seleção e aprovação do projeto,
levantamento, investigação ou estudo das pessoas autorizadas e
aprovará os valores para possível ressarcimento com base no Parecer
Técnico, a qual publicará o resultado da referida seleção conforme §
2º do art. 85 deste Anexo.
§ 1º Concluída a seleção e aprovação de que trata o caput deste artigo,
a Comissão de Contratação poderá solicitar correções e alterações dos
projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais
correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de
órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata
o art. 76 deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de alterações previstas no § 1º deste artigo, o
autorizado poderá apresentar novos valores para o possível
ressarcimento de que trata o caput deste artigo.
Subseção III
Dos Valores e do Direito ao Ressarcimento
Art. 99 Os valores de ressarcimento dos projetos, levantamentos,
investigações ou estudos que tiverem sido indicados para seleção e
aprovação serão apurados pela Comissão de Contratação assessorada
por profissionais especializados, caso necessário, levando em
consideração, além dos critérios constantes do art. 86 deste Anexo, os
valores apresentados pelo autorizado.
§ 1º Os critérios de ressarcimento deverão constar expressamente do
Edital de Chamamento Público, e serão fundamentados em prévia
justificativa técnica da Comissão de Contratação, que poderá basear-
se na complexidade dos projetos, levantamentos, investigações e
estudos selecionados ou na elaboração de trabalhos similares, bem
como em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
§ 2º O valor de ressarcimento deverá ser compatível com os custos
dos correspondentes projetos, levantamentos, investigações ou estudos
selecionados, demonstrados mediante planilha orçamentária.
Art. 100 Na apuração dos valores de ressarcimento serão
considerados, individual ou conjuntamente, os seguintes critérios:
I - o valor nominal máximo previsto no edital de chamamento do
PMI;
II - o percentual máximo de 2,0% (dois por cento) do valor total
estimado para o investimento ou para os custos de operação e
manutenção do empreendimento durante o período de vigência do
futuro contrato, conforme apontado nos projetos, levantamentos,
investigações ou estudos;
III - a qualidade e grau de complexidade dos projetos, levantamentos,
investigações ou estudos apresentados, o grau de adequação ao escopo
originalmente proposto, os ganhos de eficiência e economicidade,
descrição de receitas acessórias, formas de remuneração variável,
indicadores de níveis de serviço, indicadores de qualidade, técnicas ou
tecnologias alternativas de execução dos serviços, dentre outros;
IV - o nível de aproveitamento dos projetos, levantamentos,
investigações ou estudos apresentados para o futuro edital de licitação
do projeto em questão.
Parágrafo único. A metodologia para aferição dos itens referenciados
nos incisos III e IV deste artigo deverá ser construída com base em
métrica objetiva, apresentada no edital de chamamento do PMI e
categorizada de forma a permitir que o valor de ressarcimento seja
obtido de forma transparente.
Art. 101 O valor aprovado pela Comissão de Contratação deverá ser
aceito por escrito pelos autores dos projetos, levantamentos,
investigações ou estudos selecionados, com expressa renúncia a
outros valores pecuniários.
§ 1º O valor aprovado pela Comissão de Contratação poderá ser
rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as
informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão
ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data de rejeição.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, fica facultado à
Comissão de Contratação selecionar outros projetos, levantamentos,
investigações e estudos entre aqueles apresentados.
Art. 102 Os valores do possível ressarcimento aprovados pela
Comissão de Contratação serão atualizados monetariamente, com base
em índice de correção e contagem de prazo previamente definidos no
Edital de Chamamento Público, a contar da data de apresentação dos
respectivos projetos, levantamentos, investigações e estudos.
Art. 103 O direito ao possível ressarcimento apenas se concretiza se o
edital
de
licitação
associado
aos
projetos,
levantamentos,
investigações ou estudos apresentados no PMI for bem-sucedido,
ensejando a assinatura de contrato entre a Administração Pública
Municipal e um parceiro privado, hipótese em que o parceiro privado
terá a responsabilidade de remunerar a pessoa autorizada como
condição para eficácia do contrato.
SEÇÃO VII
Da Definição Final do Projeto
Art. 104 A definição final do projeto, para fins de abertura do
processo licitatório, será realizada pela Comissão de Contratação, que
poderá solicitar aos autores dos projetos, levantamentos, investigações
ou estudos selecionados a realização de correções e alterações para
atender às demandas dos órgãos de controle e às contribuições
decorrentes de consulta e/ou audiência pública, ou, ainda, para que
sejam realizados outros aprimoramentos que se façam necessários.
§ 1º Caberá à Comissão de Contratação emitir Parecer Técnico acerca
da definição final do projeto podendo combiná-las com as
informações técnicas fornecidas por outros órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, sem prejuízo daquelas obtidas
junto a outras entidades e a consultores externos porventura
contratados para esse fim.
§ 2º Para subsidiar as respostas a questionamentos dos órgãos de
controle, poderá ser exigido do autorizado que sejam prestados
esclarecimentos acerca de projetos, levantamentos, investigações e
estudos selecionados, não cabendo complementação de valores de
ressarcimento.
§ 3º Poderá fazer jus a pedido de complementação de valores de
ressarcimento a pessoa autorizada que efetuar as alterações nos
projetos, levantamentos, investigações e estudos, no todo ou em parte,
a pedido da Administração Pública Municipal, que decorram
exclusivamente de juízo de conveniência e oportunidade.
Art. 105 Após a publicação da seleção e aprovação dos projetos,
levantamentos, investigações e estudos selecionados, e consolidação
da definição final do projeto o Prefeito ou agente público com poder
de decisão deliberará sobre a abertura de licitação para a contratação
de empreendimento.
SEÇÃO VIII
Das Disposições Finais
Art. 106 Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações
e estudos selecionados, nos termos deste Anexo, serão ressarcidos à
pessoa autorizada, exclusivamente pelo vencedor da licitação, caso
venham a ser utilizados no certame.
Parágrafo
único.
Em
nenhuma
hipótese
será
atribuída
à
Administração Pública Municipal dívida pecuniária em razão da
realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos de
autoria de pessoa autorizada, ficando reservado o direito de não licitar
o projeto, hipótese em que não haverá direito a ressarcimento.
Art. 107 O edital de licitação para a contratação de empreendimento
cujo projeto final tenha sido modelado em decorrência do PMI conterá
cláusula que condicione a eficácia do contrato ao ressarcimento dos
valores
relativos
à
elaboração
de
projetos,
levantamentos,
investigações e estudos utilizados na licitação.
CAPÍTULO IV
REGISTRO CADASTRAL
SEÇÃO I
Registro Cadastral
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