DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 
c) cargo, profissão ou ramo de atividade; 
d) endereço domiciliar; e 
e) endereço eletrônico; 
II - demonstração de experiência na realização de projetos, 
levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados; 
III - linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua 
relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos; 
IV - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o 
escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, definidos 
no Edital de Chamamento Público, incluída a apresentação de plano 
de trabalho com a indicação de cronograma contendo as datas de 
conclusão de cada etapa e da data final para a entrega dos trabalhos, 
bem como metodologia utilizada; 
V - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado das 
informações e parâmetros de custos utilizados para tal definição; 
VI - declaração de transferência à Administração Pública Municipal 
dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e 
estudos apresentados. 
§ 1º Qualquer alteração na qualificação da pessoa requerente deverá 
ser imediatamente comunicada à Comissão de Contratação. 
§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do 
caput deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que 
comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados à 
pessoa física ou jurídica autorizada. 
Art. 88 A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, 
investigações e estudos será conferida sem exclusividade, salvo 
decisão específica e fundamentada da Comissão de Contratação, e: 
I - é pessoal e intransferível; 
II - não gera direito de preferência no processo licitatório do 
empreendimento; 
III - não obriga a Administração Pública Municipal a realizar 
licitação; 
IV - não implica, por si só, o direito a ressarcimento de valores 
envolvidos na elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e 
estudos; 
V - não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da 
Administração Pública Municipal perante terceiros por atos praticados 
por pessoa autorizada. 
Parágrafo único. O requerimento de autorização será avaliado e 
aprovado ou rejeitado pela Comissão de Contratação nos termos das 
disposições deste Decreto e do respectivo Edital de Chamamento 
Público. 
Art. 89 Podem associar-se para a apresentação de projetos, 
levantamentos, investigações e estudos, pessoas físicas ou jurídicas de 
direito privado, hipótese em que deverá ser indicado o responsável 
pela interlocução com a Administração Pública Municipal, bem como 
as cotas proporcionais para a repartição do valor de possível 
ressarcimento, sendo que constará da autorização o nome de todos os 
integrantes do grupo. 
Art. 90 A pessoa física ou jurídica autorizada na elaboração de 
projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar 
terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no Edital de 
Chamamento Público do PMI. 
Art. 91 A autorização poderá ser: 
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, incluídas as 
hipóteses de desconsideração de qualquer dos prazos e de não 
observação da legislação aplicável; 
II - revogada, em caso de: 
a) perda de interesse da Administração Pública Municipal nos 
projetos de que trata o art. 1º deste Anexo; e 
b) desistência por parte da pessoa autorizada, manifestada, a qualquer 
tempo, por meio de comunicação escrita à Comissão de Contratação; 
III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este 
Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou 
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo 
legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, 
levantamentos, investigações e estudos. 
§ 1º A pessoa autorizada será notificada através de correspondência 
eletrônica, enviada ao endereço eletrônico indicado no requerimento 
de autorização, caso haja a sua cassação, revogação, anulação, ou seja 
tornada sem efeito. 
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso 
não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável a 
critério da Administração Pública Municipal e contado da data da 
notificação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada. 
§ 3º Os casos previstos neste artigo não geram direito de 
ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, 
levantamentos, investigações e estudos. 
§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação prevista 
nos §§ 1º e 2º deste artigo, os documentos porventura encaminhados à 
Comissão de Contratação que não tenham sido retirados pela pessoa 
autorizada poderão ser destruídos. 
Art. 92 A Administração Municipal colocará à disposição da pessoa 
autorizada, com prioridade, informações, registros e documentos 
complementares que estejam em seu poder, relacionados ao objeto do 
Edital de Chamamento Público e por esta solicitados. 
  
SEÇÃO VI 
Da Avaliação e Seleção de Projetos, Levantamentos, Investigações 
e Estudos 
  
Art. 93 Os projetos, levantamentos, investigações e estudos 
demandados pelo PMI deverão ser entregues na forma e no prazo 
fixado no Edital de Chamamento Público, em meios impresso e 
digital, a fim de que possam ser objeto de avaliação e seleção. 
Parágrafo único. Não serão aceitos para avaliação e seleção arquivos 
gravados de modo a impedir a edição ou o acesso integral a seu 
conteúdo. 
  
Subseção I 
Da Avaliação e Seleção 
  
Art. 94 A avaliação e a seleção dos projetos, levantamentos, 
investigações e estudos serão feitas em conformidade com os critérios 
específicos de avaliação enunciados no Edital de Chamamento 
Público, considerando: 
I - a observância das diretrizes e premissas definidas, conforme o 
caso; 
II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua 
realização; 
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e 
procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos 
e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor; 
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as 
normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes; 
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do 
empreendimento em relação as opções funcionalmente equivalentes, 
se aplicável; e 
VI - o impacto socioeconômico, ambiental e de acessibilidade para o 
empreendimento. 
Art. 95 A avaliação dos projetos, levantamentos, investigações e 
estudos apresentados será efetuada pela Comissão de Contratação, 
assessorada por profissionais técnicos especializados, quando 
necessário. 
Art. 96 A Comissão de Contratação poderá solicitar das pessoas 
autorizadas informações adicionais para retificar ou complementar os 
projetos, levantamentos, investigações e estudos já entregues, abrindo 
prazo para sua apresentação. 
§ 1º A solicitação de retificação ou complementação dos projetos 
deverá conter indicação precisa do conteúdo dos esclarecimentos 
requeridos, bem como o prazo para resposta. 
§ 2º A não reapresentação dos projetos, levantamentos, investigações 
e estudos no prazo fixado poderá implicar a cassação da autorização. 
  
Subseção II 
Do Resultado da Seleção e Aprovação 
  
Art. 97 Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão 
ser: 
I - integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus a 
possível ressarcimento, observado o disposto no Edital de 
Chamamento Público; 
II - parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do possível 
ressarcimento será apurado apenas em relação às informações 
efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou 

                            

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