DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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Art. 108 Administração Pública Municipal deverá utilizar o sistema
de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de
licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
§ 1º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de
registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
§ 2º A Administração Pública poderá realizar licitação restrita a
fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os
limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade
dos procedimentos para o cadastramento.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, será admitido
fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital
para apresentação de propostas.
Art. 109 A atuação do contratado no cumprimento de obrigações
assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento
comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades
aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for
realizada.
Art. 110 A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado,
de que trata o art. 109 deste Regulamento, será condicionada à
implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento
de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em
atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da
isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a
implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem
ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
Art. 111 O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 da
Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá participar de
processo licitatório até a decisão da Administração Pública, e a
celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado
referido no § 2º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 112 O registro cadastral unificado será de acesso e consulta
prévia obrigatórios a todos os órgãos da Administração Pública
Municipal para:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam
o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a
contratos;
III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo Único. A existência de registro de sanções no cadastro
unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos
quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO XVIII
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE
23 DE AGOSTO DE 2024).
DEFINIÇÃO
DO
VALOR
ESTIMADO
PARA
A
CONTRATAÇÃO
DE
OBRAS
E
SERVIÇOS
DE
ENGENHARIA
Art. 1º O presente Anexo estabelece regras para a definição do valor
estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia nos
processos de licitação e de contratação direta, de que dispõe o § 2º do
art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da
Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Fica autorizada, nos termos da Instrução Normativa SEGES
/ME Nº 91, de 16 de dezembro de 2022, a aplicação do Decreto
Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e
critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e
serviços de engenharia, inclusive aqueles contratados e executados
com recursos dos orçamentos da União, no que couber, para a
definição do valor estimado nos processos de licitação e de
contratação direta de obras e serviços de engenharia, de que dispõe o
§ 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da
Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município
de Tabuleiro do Norte.
Art. 3º Em caso de publicação, por parte do Ministério da
Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital/Secretaria de Gestão (SEGES) de Instrução
Normativa ou instrumento equivalente, que venha a substituir a
Instrução Normativa SEGES /ME Nº 91, de 16 de dezembro de 2022,
passará a Administração Pùblica do Município de Tabuleiro do Norte
a se utilizar da nova regulamentação, para os fins definidos neste
Anexo.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO XIX
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE
23 DE AGOSTO DE 2024).
MODELAGEM
DA
INFORMAÇÃO
DA
CONSTRUÇÃO
(BUILDING
INFORMATION
MODELLING
–
BIM)
OU
TECNOLOGIAS E PROCESSOS INTEGRADOS SIMILARES
OU MAIS AVANÇADOS
Art. 1º Este Anexo dispõe sobre a Estratégia municipal de
disseminação do Building Information Modelling no Brasil -
Estratégia BIM no âmbito da Administração Pùblica do Município de
Tabuleiro do Norte.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Anexo, considera-se
BIM ou Modelagem da Informação da Construção o conjunto de
tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização
e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo
colaborativo, de forma a servir a todos os participantes do
empreendimento, potencialmente durante todo o ciclo de vida da
construção.
Art. 2º A Estratégia BIM tem os seguintes objetivos:
I - difundir o BIM e os seus benefícios;
II - coordenar a estruturação do setor público para a adoção do BIM;
III - criar condições favoráveis para o investimento, público e privado,
em BIM;
IV - estimular a capacitação em BIM;
V - propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para as
compras e as contratações públicas com uso do BIM;
VI - desenvolver normas técnicas, guias e protocolos específicos para
adoção do BIM;
VII - estimular o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias
relacionadas ao BIM; e
IX - incentivar a concorrência no mercado por meio de padrões
neutros de interoperabilidade BIM.
Art. 3º Ato do Prefeito Municipal instituirá o Comitê Gestor da
Estratégia BIM, órgão deliberativo destinado a implementar a
Estratégia BIM e gerenciar as suas ações, a ser composto por
membros da Alta Administração do Município, dispondo sobre sua
composição e funcionamento.
Parágrafo único. No mesmo ato, serão definidos o Grupo Técnico da
Estratégia BIM e os grupos de trabalho que desenvolverão a
estratégia.
Art. 4º Compete ao Comitê Gestor da Estratégia BIM:
I - definir e gerenciar as ações necessárias para o alcance dos
objetivos da Estratégia BIM;
II - elaborar anualmente o seu plano de trabalho, que conterá
cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para o período;
III - atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos
órgãos e das entidades públicas que contratam e executam obras
públicas sejam coerentes com a Estratégia BIM;
IV - promover o compartilhamento de informações e analisar o
impacto das iniciativas setoriais relacionadas a BIM, com vistas à
harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações dos
órgãos e das entidades públicas;
V - acompanhar e avaliar periodicamente os resultados da Estratégia
BIM e subsidiar as atividades de articulação e de monitoramento de
programas de governo municipal, quando solicitado;
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