DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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III - totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação 
para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento ou 
qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos projetos, 
levantamentos, investigações ou estudos. 
Parágrafo 
único. 
Na 
hipótese 
de 
nenhum 
dos 
projetos, 
levantamentos, investigações ou estudos apresentados atender 
satisfatoriamente à autorização, os documentos a eles referentes 
deverão ser retirados em até 30 (trinta) dias, a partir da data de 
publicação da decisão administrativa, mediante notificação das 
pessoas autorizadas, sob pena de serem destruídos. 
Art. 98 A Comissão de Contratação, assessorada por profissionais 
técnicos especializados, realizará a seleção e aprovação do projeto, 
levantamento, investigação ou estudo das pessoas autorizadas e 
aprovará os valores para possível ressarcimento com base no Parecer 
Técnico, a qual publicará o resultado da referida seleção conforme § 
2º do art. 85 deste Anexo. 
§ 1º Concluída a seleção e aprovação de que trata o caput deste artigo, 
a Comissão de Contratação poderá solicitar correções e alterações dos 
projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais 
correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de 
órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata 
o art. 76 deste Anexo. 
§ 2º Na hipótese de alterações previstas no § 1º deste artigo, o 
autorizado poderá apresentar novos valores para o possível 
ressarcimento de que trata o caput deste artigo. 
  
Subseção III 
Dos Valores e do Direito ao Ressarcimento 
  
Art. 99 Os valores de ressarcimento dos projetos, levantamentos, 
investigações ou estudos que tiverem sido indicados para seleção e 
aprovação serão apurados pela Comissão de Contratação assessorada 
por profissionais especializados, caso necessário, levando em 
consideração, além dos critérios constantes do art. 86 deste Anexo, os 
valores apresentados pelo autorizado. 
§ 1º Os critérios de ressarcimento deverão constar expressamente do 
Edital de Chamamento Público, e serão fundamentados em prévia 
justificativa técnica da Comissão de Contratação, que poderá basear-
se na complexidade dos projetos, levantamentos, investigações e 
estudos selecionados ou na elaboração de trabalhos similares, bem 
como em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 
§ 2º O valor de ressarcimento deverá ser compatível com os custos 
dos correspondentes projetos, levantamentos, investigações ou estudos 
selecionados, demonstrados mediante planilha orçamentária. 
Art. 100 Na apuração dos valores de ressarcimento serão 
considerados, individual ou conjuntamente, os seguintes critérios: 
I - o valor nominal máximo previsto no edital de chamamento do 
PMI; 
II - o percentual máximo de 2,0% (dois por cento) do valor total 
estimado para o investimento ou para os custos de operação e 
manutenção do empreendimento durante o período de vigência do 
futuro contrato, conforme apontado nos projetos, levantamentos, 
investigações ou estudos; 
III - a qualidade e grau de complexidade dos projetos, levantamentos, 
investigações ou estudos apresentados, o grau de adequação ao escopo 
originalmente proposto, os ganhos de eficiência e economicidade, 
descrição de receitas acessórias, formas de remuneração variável, 
indicadores de níveis de serviço, indicadores de qualidade, técnicas ou 
tecnologias alternativas de execução dos serviços, dentre outros; 
IV - o nível de aproveitamento dos projetos, levantamentos, 
investigações ou estudos apresentados para o futuro edital de licitação 
do projeto em questão. 
Parágrafo único. A metodologia para aferição dos itens referenciados 
nos incisos III e IV deste artigo deverá ser construída com base em 
métrica objetiva, apresentada no edital de chamamento do PMI e 
categorizada de forma a permitir que o valor de ressarcimento seja 
obtido de forma transparente. 
Art. 101 O valor aprovado pela Comissão de Contratação deverá ser 
aceito por escrito pelos autores dos projetos, levantamentos, 
investigações ou estudos selecionados, com expressa renúncia a 
outros valores pecuniários. 
§ 1º O valor aprovado pela Comissão de Contratação poderá ser 
rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as 
informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão 
ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data de rejeição. 
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, fica facultado à 
Comissão de Contratação selecionar outros projetos, levantamentos, 
investigações e estudos entre aqueles apresentados. 
Art. 102 Os valores do possível ressarcimento aprovados pela 
Comissão de Contratação serão atualizados monetariamente, com base 
em índice de correção e contagem de prazo previamente definidos no 
Edital de Chamamento Público, a contar da data de apresentação dos 
respectivos projetos, levantamentos, investigações e estudos. 
Art. 103 O direito ao possível ressarcimento apenas se concretiza se o 
edital 
de 
licitação 
associado 
aos 
projetos, 
levantamentos, 
investigações ou estudos apresentados no PMI for bem-sucedido, 
ensejando a assinatura de contrato entre a Administração Pública 
Municipal e um parceiro privado, hipótese em que o parceiro privado 
terá a responsabilidade de remunerar a pessoa autorizada como 
condição para eficácia do contrato. 
  
SEÇÃO VII 
Da Definição Final do Projeto 
  
Art. 104 A definição final do projeto, para fins de abertura do 
processo licitatório, será realizada pela Comissão de Contratação, que 
poderá solicitar aos autores dos projetos, levantamentos, investigações 
ou estudos selecionados a realização de correções e alterações para 
atender às demandas dos órgãos de controle e às contribuições 
decorrentes de consulta e/ou audiência pública, ou, ainda, para que 
sejam realizados outros aprimoramentos que se façam necessários. 
§ 1º Caberá à Comissão de Contratação emitir Parecer Técnico acerca 
da definição final do projeto podendo combiná-las com as 
informações técnicas fornecidas por outros órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal, sem prejuízo daquelas obtidas 
junto a outras entidades e a consultores externos porventura 
contratados para esse fim. 
§ 2º Para subsidiar as respostas a questionamentos dos órgãos de 
controle, poderá ser exigido do autorizado que sejam prestados 
esclarecimentos acerca de projetos, levantamentos, investigações e 
estudos selecionados, não cabendo complementação de valores de 
ressarcimento. 
§ 3º Poderá fazer jus a pedido de complementação de valores de 
ressarcimento a pessoa autorizada que efetuar as alterações nos 
projetos, levantamentos, investigações e estudos, no todo ou em parte, 
a pedido da Administração Pública Municipal, que decorram 
exclusivamente de juízo de conveniência e oportunidade. 
Art. 105 Após a publicação da seleção e aprovação dos projetos, 
levantamentos, investigações e estudos selecionados, e consolidação 
da definição final do projeto o Prefeito ou agente público com poder 
de decisão deliberará sobre a abertura de licitação para a contratação 
de empreendimento. 
  
SEÇÃO VIII 
Das Disposições Finais 
  
Art. 106 Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações 
e estudos selecionados, nos termos deste Anexo, serão ressarcidos à 
pessoa autorizada, exclusivamente pelo vencedor da licitação, caso 
venham a ser utilizados no certame. 
Parágrafo 
único. 
Em 
nenhuma 
hipótese 
será 
atribuída 
à 
Administração Pública Municipal dívida pecuniária em razão da 
realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos de 
autoria de pessoa autorizada, ficando reservado o direito de não licitar 
o projeto, hipótese em que não haverá direito a ressarcimento. 
Art. 107 O edital de licitação para a contratação de empreendimento 
cujo projeto final tenha sido modelado em decorrência do PMI conterá 
cláusula que condicione a eficácia do contrato ao ressarcimento dos 
valores 
relativos 
à 
elaboração 
de 
projetos, 
levantamentos, 
investigações e estudos utilizados na licitação. 
  
CAPÍTULO IV 
REGISTRO CADASTRAL 
  
SEÇÃO I 
Registro Cadastral 
  

                            

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