DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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VI - articular-se com instâncias similares de outros municípios, dos 
Estados, do Distrito Federal e da União Federal; e 
VII - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da Estratégia 
BIM BR. 
Art. 5º A participação no Comitê Gestor da Estratégia BIM, no Grupo 
Técnico da Estratégia BIM e nos grupos de trabalho será considerada 
prestação de serviço público relevante, não remunerada. 
Art. 6º O Gabinete do Prefeito Municipal, em conjunto com a 
Procuradoria Geral do Município, A Controladoria Geral do 
Município e a Secretaria Municipal de Administração elaborará o 
regimento interno do Comitê Gestor da Estratégia BIM, que será 
aprovado por maioria absoluta de seus membros. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO XX 
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 
23 DE AGOSTO DE 2024). 
ESTABELECIMENTO 
DE 
COTA 
PARA 
MULHERES 
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
SEÇÃO I 
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º Este Anexo regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art. 
25 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a 
exigência, para fins de execução do objeto de contratações públicas, 
de percentual mínimo de mão de obra constituído por mulheres 
vítimas de violência doméstica, no âmbito da administração pública 
municipal direta, autárquica e fundacional. 
  
SEÇÃO II 
Definições 
  
Art. 2º Para fins do disposto neste Anexo, considera-se: 
I - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a 
Administração atua como contratante; 
II - Unidade responsável pela política pública: órgão ou entidade 
responsável pela política de atenção a mulheres vítimas de violência 
doméstica, com competência incidente na localidade onde se situa a 
Administração; 
III - violência doméstica contra a mulher: qualquer ação ou omissão 
baseada no gênero que cause sofrimento físico, sexual ou psicológico 
e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, 
compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, 
com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; 
IV - violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou 
saúde corporal; 
V - violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional 
e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno 
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, 
comportamentos, 
crenças 
e 
decisões, 
mediante 
ameaça, 
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância 
constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua 
intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e 
vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à 
autodeterminação; 
VI - violência sexual: qualquer conduta que constranja a presenciar, a 
manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante 
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a 
comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sexualidade, que 
impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao 
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, 
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o 
exercício de direitos sexuais e reprodutivos; 
VII - violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, 
subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de 
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos 
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades 
próprias; 
VIII - violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, 
difamação ou injúria. 
Parágrafo único. É permitida a consideração como unidade 
responsável pela política pública, para os fins do inciso II, caput, além 
de as pessoas jurídicas de direito público com competência sobre a 
matéria, as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que 
sejam qualificadas pelo Poder Público como Organizações da 
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou Organizações 
Sociais (OS). 
  
CAPÍTULO II 
PERCENTUAL MÍNIMO DE VAGAS 
  
SEÇÃO I 
Percentual 
  
Art. 3º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a 
contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva 
de mão de obra, nos termos do inciso XVI do art. 6º da Lei nº 14.133, 
de 2021, deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra 
formada por mulheres em situação de vulnerabilidade e risco social 
decorrente de violência doméstica, em percentual mínimo de 2% (dois 
por cento) das vagas. 
§ 1º O disposto no caput é aplicável a contratos com quantitativos 
mínimos de 50 (cinquenta) colaboradores. 
§ 2º O percentual de reserva de vagas de que trata o caput deverá ser 
mantido durante toda a execução contratual. 
§ 3º O não atendimento da reserva de que trata ocaputdeve ser 
motivado, explicitando-se as razões para o afastamento da ação 
afirmativa, em face dos princípios do interesse público e do 
desenvolvimento nacional sustentável. 
  
CAPÍTULO III 
ACORDO DE COOPERAÇÃO 
  
SEÇÃO I 
Formalização 
  
Art. 4º Para cumprimento do disposto neste Anexo, a Administração 
poderá estabelecer acordo de cooperação com a unidade responsável 
pela política de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica no 
âmbito do Município de Tabuleiro do Norte. 
§ 1º O acordo de cooperação de que trata o caput terá por objeto a 
discriminação de ações conjuntas, de interesse mútuo entre as partes, 
que assegurem a realização do disposto no art. 1º. 
§ 2º O acordo de cooperação de que trata o caput não envolverá a 
transferência de recursos financeiros ou orçamentários. 
§ 3º O modelo de acordo de cooperação de que trata o caput poderá 
ser adaptado de comum acordo entre os partícipes, desde que assegure 
a reserva de vagas e o seu acompanhamento pela Administração. 
  
CAPÍTULO IV 
PROCEDIMENTOS APÓS PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE 
LICITAÇÃO OU DO AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA 
  
SEÇÃO I 
Comunicação à unidade responsável pela política pública 
  
Art. 5º Quando da publicação do edital de licitação ou do aviso de 
contratação direta, a Administração comunicará formalmente a 
unidade responsável pela política pública sobre o número de cargos a 
serem preenchidos e os requisitos profissionais necessários para o 
exercício da atividade, relativo ao objeto do contrato que será firmado. 
Art. 6º De posse das informações de que trata o art. 5º, a unidade 
responsável pela política pública providenciará relação de mulheres 
em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente de violência 
doméstica que atendam aos requisitos necessários para o exercício da 
atividade profissional, para fins do disposto no Capítulo IV. 
  
CAPÍTULO V 
PROCEDIMENTOS PARA A SELEÇÃO E ADMISSÃO  

                            

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