DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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Art. 108 Administração Pública Municipal deverá utilizar o sistema 
de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de 
licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021. 
§ 1º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de 
registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos. 
§ 2º A Administração Pública poderá realizar licitação restrita a 
fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os 
limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade 
dos procedimentos para o cadastramento. 
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, será admitido 
fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital 
para apresentação de propostas. 
Art. 109 A atuação do contratado no cumprimento de obrigações 
assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento 
comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu 
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores 
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades 
aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for 
realizada. 
Art. 110 A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, 
de que trata o art. 109 deste Regulamento, será condicionada à 
implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento 
de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em 
atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da 
isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a 
implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem 
ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral. 
Art. 111 O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 da 
Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá participar de 
processo licitatório até a decisão da Administração Pública, e a 
celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado 
referido no § 2º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 112 O registro cadastral unificado será de acesso e consulta 
prévia obrigatórios a todos os órgãos da Administração Pública 
Municipal para: 
I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam 
o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; 
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a 
contratos; 
III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas. 
Parágrafo Único. A existência de registro de sanções no cadastro 
unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos 
quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO XVIII 
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 
23 DE AGOSTO DE 2024). 
DEFINIÇÃO 
DO 
VALOR 
ESTIMADO 
PARA 
A 
CONTRATAÇÃO 
DE 
OBRAS 
E 
SERVIÇOS 
DE 
ENGENHARIA 
  
Art. 1º O presente Anexo estabelece regras para a definição do valor 
estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia nos 
processos de licitação e de contratação direta, de que dispõe o § 2º do 
art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da 
Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional. 
Art. 2º Fica autorizada, nos termos da Instrução Normativa SEGES 
/ME Nº 91, de 16 de dezembro de 2022, a aplicação do Decreto 
Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e 
critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e 
serviços de engenharia, inclusive aqueles contratados e executados 
com recursos dos orçamentos da União, no que couber, para a 
definição do valor estimado nos processos de licitação e de 
contratação direta de obras e serviços de engenharia, de que dispõe o 
§ 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da 
Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município 
de Tabuleiro do Norte. 
Art. 3º Em caso de publicação, por parte do Ministério da 
Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e 
Governo Digital/Secretaria de Gestão (SEGES) de Instrução 
Normativa ou instrumento equivalente, que venha a substituir a 
Instrução Normativa SEGES /ME Nº 91, de 16 de dezembro de 2022, 
passará a Administração Pùblica do Município de Tabuleiro do Norte 
a se utilizar da nova regulamentação, para os fins definidos neste 
Anexo. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO XIX 
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 
23 DE AGOSTO DE 2024). 
MODELAGEM 
DA 
INFORMAÇÃO 
DA 
CONSTRUÇÃO 
(BUILDING 
INFORMATION 
MODELLING 
– 
BIM) 
OU 
TECNOLOGIAS E PROCESSOS INTEGRADOS SIMILARES 
OU MAIS AVANÇADOS 
  
Art. 1º Este Anexo dispõe sobre a Estratégia municipal de 
disseminação do Building Information Modelling no Brasil - 
Estratégia BIM no âmbito da Administração Pùblica do Município de 
Tabuleiro do Norte. 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Anexo, considera-se 
BIM ou Modelagem da Informação da Construção o conjunto de 
tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização 
e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo 
colaborativo, de forma a servir a todos os participantes do 
empreendimento, potencialmente durante todo o ciclo de vida da 
construção. 
Art. 2º A Estratégia BIM tem os seguintes objetivos: 
I - difundir o BIM e os seus benefícios; 
II - coordenar a estruturação do setor público para a adoção do BIM; 
III - criar condições favoráveis para o investimento, público e privado, 
em BIM; 
IV - estimular a capacitação em BIM; 
V - propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para as 
compras e as contratações públicas com uso do BIM; 
VI - desenvolver normas técnicas, guias e protocolos específicos para 
adoção do BIM; 
VII - estimular o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias 
relacionadas ao BIM; e 
IX - incentivar a concorrência no mercado por meio de padrões 
neutros de interoperabilidade BIM. 
Art. 3º Ato do Prefeito Municipal instituirá o Comitê Gestor da 
Estratégia BIM, órgão deliberativo destinado a implementar a 
Estratégia BIM e gerenciar as suas ações, a ser composto por 
membros da Alta Administração do Município, dispondo sobre sua 
composição e funcionamento. 
Parágrafo único. No mesmo ato, serão definidos o Grupo Técnico da 
Estratégia BIM e os grupos de trabalho que desenvolverão a 
estratégia. 
Art. 4º Compete ao Comitê Gestor da Estratégia BIM: 
I - definir e gerenciar as ações necessárias para o alcance dos 
objetivos da Estratégia BIM; 
II - elaborar anualmente o seu plano de trabalho, que conterá 
cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para o período; 
III - atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos 
órgãos e das entidades públicas que contratam e executam obras 
públicas sejam coerentes com a Estratégia BIM; 
IV - promover o compartilhamento de informações e analisar o 
impacto das iniciativas setoriais relacionadas a BIM, com vistas à 
harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações dos 
órgãos e das entidades públicas; 
V - acompanhar e avaliar periodicamente os resultados da Estratégia 
BIM e subsidiar as atividades de articulação e de monitoramento de 
programas de governo municipal, quando solicitado; 

                            

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