DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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VI - articular-se com instâncias similares de outros municípios, dos
Estados, do Distrito Federal e da União Federal; e
VII - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da Estratégia
BIM BR.
Art. 5º A participação no Comitê Gestor da Estratégia BIM, no Grupo
Técnico da Estratégia BIM e nos grupos de trabalho será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O Gabinete do Prefeito Municipal, em conjunto com a
Procuradoria Geral do Município, A Controladoria Geral do
Município e a Secretaria Municipal de Administração elaborará o
regimento interno do Comitê Gestor da Estratégia BIM, que será
aprovado por maioria absoluta de seus membros.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO XX
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE
23 DE AGOSTO DE 2024).
ESTABELECIMENTO
DE
COTA
PARA
MULHERES
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Anexo regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art.
25 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a
exigência, para fins de execução do objeto de contratações públicas,
de percentual mínimo de mão de obra constituído por mulheres
vítimas de violência doméstica, no âmbito da administração pública
municipal direta, autárquica e fundacional.
SEÇÃO II
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Anexo, considera-se:
I - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a
Administração atua como contratante;
II - Unidade responsável pela política pública: órgão ou entidade
responsável pela política de atenção a mulheres vítimas de violência
doméstica, com competência incidente na localidade onde se situa a
Administração;
III - violência doméstica contra a mulher: qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que cause sofrimento físico, sexual ou psicológico
e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica,
compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas,
com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
IV - violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou
saúde corporal;
V - violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional
e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações,
comportamentos,
crenças
e
decisões,
mediante
ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância
constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua
intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e
vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação;
VI - violência sexual: qualquer conduta que constranja a presenciar, a
manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a
comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sexualidade, que
impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o
exercício de direitos sexuais e reprodutivos;
VII - violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades
próprias;
VIII - violência moral: qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.
Parágrafo único. É permitida a consideração como unidade
responsável pela política pública, para os fins do inciso II, caput, além
de as pessoas jurídicas de direito público com competência sobre a
matéria, as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que
sejam qualificadas pelo Poder Público como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou Organizações
Sociais (OS).
CAPÍTULO II
PERCENTUAL MÍNIMO DE VAGAS
SEÇÃO I
Percentual
Art. 3º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a
contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva
de mão de obra, nos termos do inciso XVI do art. 6º da Lei nº 14.133,
de 2021, deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra
formada por mulheres em situação de vulnerabilidade e risco social
decorrente de violência doméstica, em percentual mínimo de 2% (dois
por cento) das vagas.
§ 1º O disposto no caput é aplicável a contratos com quantitativos
mínimos de 50 (cinquenta) colaboradores.
§ 2º O percentual de reserva de vagas de que trata o caput deverá ser
mantido durante toda a execução contratual.
§ 3º O não atendimento da reserva de que trata ocaputdeve ser
motivado, explicitando-se as razões para o afastamento da ação
afirmativa, em face dos princípios do interesse público e do
desenvolvimento nacional sustentável.
CAPÍTULO III
ACORDO DE COOPERAÇÃO
SEÇÃO I
Formalização
Art. 4º Para cumprimento do disposto neste Anexo, a Administração
poderá estabelecer acordo de cooperação com a unidade responsável
pela política de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica no
âmbito do Município de Tabuleiro do Norte.
§ 1º O acordo de cooperação de que trata o caput terá por objeto a
discriminação de ações conjuntas, de interesse mútuo entre as partes,
que assegurem a realização do disposto no art. 1º.
§ 2º O acordo de cooperação de que trata o caput não envolverá a
transferência de recursos financeiros ou orçamentários.
§ 3º O modelo de acordo de cooperação de que trata o caput poderá
ser adaptado de comum acordo entre os partícipes, desde que assegure
a reserva de vagas e o seu acompanhamento pela Administração.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS APÓS PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE
LICITAÇÃO OU DO AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
Comunicação à unidade responsável pela política pública
Art. 5º Quando da publicação do edital de licitação ou do aviso de
contratação direta, a Administração comunicará formalmente a
unidade responsável pela política pública sobre o número de cargos a
serem preenchidos e os requisitos profissionais necessários para o
exercício da atividade, relativo ao objeto do contrato que será firmado.
Art. 6º De posse das informações de que trata o art. 5º, a unidade
responsável pela política pública providenciará relação de mulheres
em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente de violência
doméstica que atendam aos requisitos necessários para o exercício da
atividade profissional, para fins do disposto no Capítulo IV.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS PARA A SELEÇÃO E ADMISSÃO
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