DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os 
níveis. 
 
Art. 7º O órgão ou entidade deverá adotar o PLS como modelo de 
gestão organizacional e de processos estruturados na promoção da 
sustentabilidade, devendo sua aprovação ser de responsabilidade do 
Secretário titular da pasta, ou cargo equivalente no caso das 
Autarquias, Fundações e empresas estatais dependentes. 
Art. 8º Cada órgão ou entidade deverá divulgar o PLS internamente, 
para ciência e cumprimento pelos agentes públicos envolvidos. 
Art. 9º O PLS poderá ser revisado a qualquer tempo visando ao seu 
aprimoramento e a melhoria dos resultados esperados. 
  
CAPÍTULO II 
DO COMITÊ DE GESTÃO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL 
  
Art. 10 Ato do Prefeito Municipal instituirá o Comitê de Gestão de 
Logística Sustentável (CGLS) da Prefeitura Municipal de Tabuleiro 
do Norte, para garantir a implantação do PLS, vinculado ao Gabinete 
do Prefeito (GP), composto por representantes titulares e suplentes, 
dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. 
§ 1º Os membros do CGLS serão designados por Portaria do Prefeito 
Municipal de Tabuleiro do Norte e não receberão quaisquer vantagens 
ou remuneração por sua participação, sendo os serviços por eles 
prestados considerados de relevante interesse público. 
§ 2º O CGLS tem como principais atribuições: 
a) coordenar a formulação do PLS; 
b) estabelecer metodologia para coleta e sistematização de dados; 
c) propor objetivos, metas, prazos e indicadores; comunicar e divulgar 
os resultados; 
d) acompanhar e revisar continuamente o PLS, propondo alterações, 
quando necessárias. 
§ 3º O funcionamento, estrutura, procedimentos e atribuições 
específicas do Comitê referido no caput deste artigo serão 
disciplinados na forma de Regimento Interno. 
§ 4º O CGLS será presidido pelo Gabinete do Prefeito. 
  
SEÇÃO I 
Dos Grupos Executivos de Sustentabilidade 
  
Art. 11 Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo do Município de Tabuleiro do Norte, deverão criar o Grupo 
Executivo de Sustentabilidade (GES), de caráter permanente, para 
assessorar 
o 
planejamento, 
assegurar 
a 
implementação, 
o 
monitoramento, a divulgação e a avaliação de indicadores de 
desempenho para o pleno cumprimento do Plano de Logística 
Sustentável. 
Parágrafo único. O funcionamento do GES será disciplinado por 
Instrução Normativa. 
  
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 12 É dever dos órgãos e entidades utilizar os recursos próprios e 
empreender os esforços necessários para promover a implementação 
do PLS e de fomento à cultura da sustentabilidade nas ações de 
logística desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de Tabuleiro do 
Norte. 
§ 1º No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao 
PLS todos os agentes públicos e políticos devem engajar-se, 
disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os 
princípios e valores do Plano, em todas as suas atitudes diárias. 
§ 2º Para o desenvolvimento e efetivação do PLS a instituição deverá 
estabelecer ambiente organizacional favorável à governança pública. 
§ 3º Entende-se por ambiente organizacional favorável à governança 
pública aquele que apresenta efetivo apoio da alta administração, 
atribuições bem definidas, servidores cumpridores de seus deveres e 
com conduta alinhada à ética, à moral, ao respeito às leis, às pessoas e 
às instituições. 
Art. 13 O Município disponibilizará capacitação e treinamento, com 
conteúdo teórico e prático, referente ao tema da gestão de logística 
sustentável de que trata o presente Anexo. 
Art. 14 O CGLS consolidará e publicizará em sítio oficial da 
Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte, periodicamente, 
diagnóstico e os resultados do PLS. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO XXII 
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 
23 DE AGOSTO DE 2024). 
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º Este Anexo estabelece os procedimentos para aplicação das 
sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos 
licitantes e contratados pelas infrações administrativas praticadas 
contra a Administração Pública Municipal direta, autárquica e 
fundacional do Município de Tabuleiro do Norte. 
Art. 2º Para efeito deste Anexo considera-se: 
I - ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos 
legais ou regras constantes de regulamentos ou de qualquer outro ato 
normativo, inclusive aquelas constantes dos atos convocatórios de 
licitação, da ata de registro de preços, do contrato ou instrumento que 
o substitua; 
II - infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus 
representantes, a quem se atribua a prática de ato ilícito, em sede de 
licitação, ata de registro de preços, ou contratação, precedida ou não 
de procedimento licitatório; 
III - interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica 
com a Administração Pública municipal direta, autárquica e 
fundacional, na condição de proponente, licitante ou contratado. 
Art. 3º O licitante ou o contratado que incorra em infrações previstas 
nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, 
apuradas 
em 
regular 
processo 
administrativo 
de 
responsabilização, sujeita-se às respectivas sanções, nos termos do art. 
156 da referida legislação. 
Art. 4º Para efeito deste Anexo equipara-se ao contrato qualquer 
outro acordo firmado entre a Administração Pública municipal direta, 
autárquica e fundacional e outra pessoa física ou jurídica, de direito 
público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive nota 
de empenho ou instrumento equivalente, e que estabeleça obrigações 
de dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em direito. 
  
CAPÍTULO II 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
  
Art. 5º A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será 
precedida do devido processo legal, assegurada a observância do 
prévio contraditório e da ampla defesa. 
Art. 6º As competências exclusivas para aplicação das sanções ficam 
conferidas aos seguintes agentes públicos: 
I - Titular do órgão gerenciador do sistema de registro de preços, 
quando se tratar de ilícitos relacionados a atas de registro de preço; 
II - Coordenador de Licitações da Prefeitura de Tabuleiro do Norte, 
nos casos de ilícitos relacionados ao comportamento do licitante 
durante os certames do Município; 
III - Titular do órgão ou entidade contratante, quanto a ilícitos 
relacionados ao comportamento do contratado. 
Art. 7º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em 
hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à 
Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional. 
Art. 8º Na aplicação das sanções a Administração Pública municipal 
direta, autárquica e fundacional deve observar: 
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - as peculiaridades do caso concreto; 
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle; 

                            

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