DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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SEÇÃO I 
Solicitação de relação nominal 
  
Art. 7º Após a convocação para a assinatura do contrato, 
Administração deverá expedir documento à empresa contratada, para 
fins de seleção e admissão de colaboradoras, nos termos do art. 3º, 
contendo, no mínimo: 
I - o número sequencial da licitação ou da contratação direta; 
II - os dados da empresa contratada; 
III - o número de cargos a serem preenchidos por mulheres nas 
condições de que dispõe este Anexo; e 
IV - as competências necessárias. 
Art. 8º A empresa contratada, de posse do documento de que trata o 
art. 7º, deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, solicitar formalmente à 
unidade responsável pela política pública para que, em até 5 (cinco) 
dias úteis, forneça a relação nominal a que se refere o art. 6º. 
Parágrafo único. A relação nominal deverá contemplar todas as 
colaboradoras que atendam aos requisitos profissionais, não se 
limitando ao número de vagas. 
  
SEÇÃO II 
Processo seletivo 
  
Art. 9º A empresa contratada realizará, no prazo de 10 (dez) dias úteis 
contados da apresentação da relação nominal de que trata o art. 8º, 
processo seletivo para a contratação das colaboradoras, a partir da 
relação nominal apresentada pela unidade responsável pela política 
pública. 
Art. 10 O resultado do processo seletivo deverá ser comunicado à 
unidade responsável pela política pública na data de sua conclusão. 
Art. 11 A unidade responsável pela política pública deverá, no prazo 
de 3 (três) dias úteis contado da comunicação de que trata o art. 10, 
emitir declaração de que a empresa contratada realizou processo 
seletivo para o qual foram convidadas todas as mulheres constantes na 
relação nominal, bem como informar a relação de mulheres 
contratadas, observado o art. 13. 
§ 1º Caso a empresa contratada já disponha, em seu quadro de 
funcionários, de colaboradoras nas condições de que trata este Anexo 
que serão alocadas no contrato firmado, a unidade responsável pela 
política pública deverá emitir declaração de conformidade. 
§ 
2º 
Eventual 
indisponibilidade 
de 
colaboradoras com 
as 
competências desejadas, ou em número aquém ao necessário para o 
cumprimento do percentual de vagas, deverá ser formalizada em 
declaração da unidade responsável pela política pública. 
§ 3º O fracasso total ou parcial do processo seletivo deverá ser 
motivado pela empresa contratada. 
§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, a empresa contratada completará o 
quantitativo necessário para a execução contratual sem a necessidade 
da reserva de que trata este Anexo. 
  
CAPÍTULO VI 
PROCEDIMENTOS 
DURANTE 
A 
EXECUÇÃO 
CONTRATUAL 
  
SEÇÃO I 
Acompanhamento do percentual de mulheres 
  
Art. 12 Caso, ao longo da execução contratual, a empresa deixar de 
cumprir a obrigação de que trata o art. 3º, a Administração notificará a 
contratada para que providencie nova seleção de pessoal objetivando a 
adequação ao quantitativo, sem prejuízo de eventuais sanções 
previstas em edital ou em contrato. 
Art. 13 A identidade das colaboradoras contratadas para os fins deste 
Anexo será mantida em sigilo pela empresa contratada e pela 
Administração, vedando-se qualquer tipo de discriminação laboral. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO XXI 
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 
23 DE AGOSTO DE 2024). 
PLANO DIRETOR DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL (PSL) 
  
CAPÍTULO I 
DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL 
  
Art. 1º Fica instituído o Plano de Logística Sustentável (PLS) no 
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder 
Executivo Municipal de Tabuleiro do Norte. 
Art. 2º O Plano de Logística Sustentável tem por objetivos: 
I - avançar no modelo de Gestão da Sustentabilidade, pautada nas 
seguintes dimensões: ambiental, econômica, social, cultural, ética, 
jurídico-política e organizacional da Prefeitura Municipal de 
Tabuleiro do Norte; 
II - instituir novas e manter as boas práticas de sustentabilidade, de 
ecoeficiência e racionalização no uso dos recursos e serviços, visando 
melhor eficiência do gasto público e da gestão de processos de 
trabalho da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte; 
III - sensibilizar e promover, cada vez mais, a capacitação do quadro 
de pessoal e do público externo, quando necessário, acerca da 
importância do consumo consciente, redução de custos, combate a 
desperdícios, economia e eficiência na aplicação de recursos públicos; 
IV - prosseguir com o investimento em melhorias na infraestrutura e 
nas instalações da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte, a fim 
de promover o melhor aproveitamento dos recursos naturais e bens 
públicos; 
V - reduzir o impacto negativo decorrente das atividades da Prefeitura 
Municipal de Tabuleiro do Norte no meio ambiente a partir da gestão 
adequada dos resíduos gerados; 
VI - incentivar a Logística Reversa; 
VII - ampliar as parcerias com instituições responsáveis pela 
adequada gestão da coleta e tratamento de resíduos sólidos, com 
estímulo a sua redução, à reutilização e à reciclagem de materiais, 
além da inclusão socioeconômica dos catadores de resíduos; 
VIII - realizar a revisão contínua dos padrões de produção, 
contratação e consumo para adoção de novos referenciais de 
sustentabilidade e responsabilidade socioambiental; 
IX - promover, continuamente, a qualidade de vida no ambiente do 
trabalho; 
X - buscar parcerias, convênios e recursos em fundos, junto a órgãos 
federais, estaduais e municipais para a implementação e manutenção 
do Plano de Logística Sustentável; 
XI - fomentar o desenvolvimento sustentável do Município através da 
implementação de ações alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável (ODS) estabelecidos na Agenda 2030 da Organização das 
Nações Unidas (ONU). 
Art. 3º Para os efeitos do disposto neste Anexo considera-se: 
I - Plano: trata de um planejamento realizado, como um instrumento 
estratégico, para ações que condizem com a necessidade efetiva da 
entidade, sendo fundamental para o desenvolvimento de políticas e 
práticas de gestão democrática eficiente; 
II - Logística: é aplicada à administração pública onde permite 
otimizar recursos por meio do planejamento de ações a serem 
executadas com eficiência e eficácia com vistas a garantir o bom uso 
do dinheiro público; 
III - Sustentável: afirma a inclusão de todos no processo inter-
retrorelação que caracteriza os seres do ecossistema e afirma o 
equilíbrio dinâmico que permite a ampla participação e inclusão no 
processo global; 
Art. 4º As etapas e fases de implementação do PLS serão estruturadas 
pelo Comitê de Gestão de Logística Sustentável (CGLS), e devem ser 
coordenadas com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e 
harmônica da Administração Pública Municipal na condução das 
ações relacionadas ao Programa. 
Art. 5º As etapas e fases de implementação do PLS serão reguladas e 
especificadas em instrução normativa da Administração Pública, 
emitida Procuradoria-Geral do Município. 
Art. 6º O PLS é uma ferramenta de planejamento com ações, metas, 
prazos de execução e mecanismos de monitoramento e avaliação, que 
permitirá ao órgão ou entidade estabelecer práticas de sustentabilidade 
e racionalização de gastos e processos na Administração Pública com 
o objetivo de desenvolver instituições eficazes, responsáveis e 
transparentes em todos os níveis, garantindo a tomada de decisão 

                            

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