DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
www.diariomunicipal.com.br/aprece 105
SEÇÃO I
Solicitação de relação nominal
Art. 7º Após a convocação para a assinatura do contrato,
Administração deverá expedir documento à empresa contratada, para
fins de seleção e admissão de colaboradoras, nos termos do art. 3º,
contendo, no mínimo:
I - o número sequencial da licitação ou da contratação direta;
II - os dados da empresa contratada;
III - o número de cargos a serem preenchidos por mulheres nas
condições de que dispõe este Anexo; e
IV - as competências necessárias.
Art. 8º A empresa contratada, de posse do documento de que trata o
art. 7º, deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, solicitar formalmente à
unidade responsável pela política pública para que, em até 5 (cinco)
dias úteis, forneça a relação nominal a que se refere o art. 6º.
Parágrafo único. A relação nominal deverá contemplar todas as
colaboradoras que atendam aos requisitos profissionais, não se
limitando ao número de vagas.
SEÇÃO II
Processo seletivo
Art. 9º A empresa contratada realizará, no prazo de 10 (dez) dias úteis
contados da apresentação da relação nominal de que trata o art. 8º,
processo seletivo para a contratação das colaboradoras, a partir da
relação nominal apresentada pela unidade responsável pela política
pública.
Art. 10 O resultado do processo seletivo deverá ser comunicado à
unidade responsável pela política pública na data de sua conclusão.
Art. 11 A unidade responsável pela política pública deverá, no prazo
de 3 (três) dias úteis contado da comunicação de que trata o art. 10,
emitir declaração de que a empresa contratada realizou processo
seletivo para o qual foram convidadas todas as mulheres constantes na
relação nominal, bem como informar a relação de mulheres
contratadas, observado o art. 13.
§ 1º Caso a empresa contratada já disponha, em seu quadro de
funcionários, de colaboradoras nas condições de que trata este Anexo
que serão alocadas no contrato firmado, a unidade responsável pela
política pública deverá emitir declaração de conformidade.
§
2º
Eventual
indisponibilidade
de
colaboradoras com
as
competências desejadas, ou em número aquém ao necessário para o
cumprimento do percentual de vagas, deverá ser formalizada em
declaração da unidade responsável pela política pública.
§ 3º O fracasso total ou parcial do processo seletivo deverá ser
motivado pela empresa contratada.
§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, a empresa contratada completará o
quantitativo necessário para a execução contratual sem a necessidade
da reserva de que trata este Anexo.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTOS
DURANTE
A
EXECUÇÃO
CONTRATUAL
SEÇÃO I
Acompanhamento do percentual de mulheres
Art. 12 Caso, ao longo da execução contratual, a empresa deixar de
cumprir a obrigação de que trata o art. 3º, a Administração notificará a
contratada para que providencie nova seleção de pessoal objetivando a
adequação ao quantitativo, sem prejuízo de eventuais sanções
previstas em edital ou em contrato.
Art. 13 A identidade das colaboradoras contratadas para os fins deste
Anexo será mantida em sigilo pela empresa contratada e pela
Administração, vedando-se qualquer tipo de discriminação laboral.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO XXI
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE
23 DE AGOSTO DE 2024).
PLANO DIRETOR DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL (PSL)
CAPÍTULO I
DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL
Art. 1º Fica instituído o Plano de Logística Sustentável (PLS) no
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal de Tabuleiro do Norte.
Art. 2º O Plano de Logística Sustentável tem por objetivos:
I - avançar no modelo de Gestão da Sustentabilidade, pautada nas
seguintes dimensões: ambiental, econômica, social, cultural, ética,
jurídico-política e organizacional da Prefeitura Municipal de
Tabuleiro do Norte;
II - instituir novas e manter as boas práticas de sustentabilidade, de
ecoeficiência e racionalização no uso dos recursos e serviços, visando
melhor eficiência do gasto público e da gestão de processos de
trabalho da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte;
III - sensibilizar e promover, cada vez mais, a capacitação do quadro
de pessoal e do público externo, quando necessário, acerca da
importância do consumo consciente, redução de custos, combate a
desperdícios, economia e eficiência na aplicação de recursos públicos;
IV - prosseguir com o investimento em melhorias na infraestrutura e
nas instalações da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte, a fim
de promover o melhor aproveitamento dos recursos naturais e bens
públicos;
V - reduzir o impacto negativo decorrente das atividades da Prefeitura
Municipal de Tabuleiro do Norte no meio ambiente a partir da gestão
adequada dos resíduos gerados;
VI - incentivar a Logística Reversa;
VII - ampliar as parcerias com instituições responsáveis pela
adequada gestão da coleta e tratamento de resíduos sólidos, com
estímulo a sua redução, à reutilização e à reciclagem de materiais,
além da inclusão socioeconômica dos catadores de resíduos;
VIII - realizar a revisão contínua dos padrões de produção,
contratação e consumo para adoção de novos referenciais de
sustentabilidade e responsabilidade socioambiental;
IX - promover, continuamente, a qualidade de vida no ambiente do
trabalho;
X - buscar parcerias, convênios e recursos em fundos, junto a órgãos
federais, estaduais e municipais para a implementação e manutenção
do Plano de Logística Sustentável;
XI - fomentar o desenvolvimento sustentável do Município através da
implementação de ações alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) estabelecidos na Agenda 2030 da Organização das
Nações Unidas (ONU).
Art. 3º Para os efeitos do disposto neste Anexo considera-se:
I - Plano: trata de um planejamento realizado, como um instrumento
estratégico, para ações que condizem com a necessidade efetiva da
entidade, sendo fundamental para o desenvolvimento de políticas e
práticas de gestão democrática eficiente;
II - Logística: é aplicada à administração pública onde permite
otimizar recursos por meio do planejamento de ações a serem
executadas com eficiência e eficácia com vistas a garantir o bom uso
do dinheiro público;
III - Sustentável: afirma a inclusão de todos no processo inter-
retrorelação que caracteriza os seres do ecossistema e afirma o
equilíbrio dinâmico que permite a ampla participação e inclusão no
processo global;
Art. 4º As etapas e fases de implementação do PLS serão estruturadas
pelo Comitê de Gestão de Logística Sustentável (CGLS), e devem ser
coordenadas com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e
harmônica da Administração Pública Municipal na condução das
ações relacionadas ao Programa.
Art. 5º As etapas e fases de implementação do PLS serão reguladas e
especificadas em instrução normativa da Administração Pública,
emitida Procuradoria-Geral do Município.
Art. 6º O PLS é uma ferramenta de planejamento com ações, metas,
prazos de execução e mecanismos de monitoramento e avaliação, que
permitirá ao órgão ou entidade estabelecer práticas de sustentabilidade
e racionalização de gastos e processos na Administração Pública com
o objetivo de desenvolver instituições eficazes, responsáveis e
transparentes em todos os níveis, garantindo a tomada de decisão
Fechar