DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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VI - a situação econômico-financeira do acusado, no caso de 
aplicação de multa. 
  
SEÇÃO I 
Das Espécies de Sanções Administrativas 
  
Art. 9º Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas 
previstas neste Anexo as seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - impedimento de licitar e contratar; 
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
Parágrafo Único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do 
caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a 
prevista no inciso II. 
Art. 10 O edital, o instrumento de contratação direta, ou outro 
instrumento de contratação deverá prever as sanções que serão 
aplicadas 
em 
caso 
de 
descumprimento 
das 
obrigações 
convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na execução 
do contrato. 
Art. 11 O cometimento de mais de uma infração em uma mesma 
licitação ou relação contratual, sujeitará o infrator às sanções cabíveis 
cumulativamente em que haja incorrido. 
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver 
sido proferida decisão ou, pelo estágio processual, revelar-se 
inconveniente uma avaliação conjunta dos fatos. 
§ 2º A autoridade competente para aplicação da sanção administrativa 
não poderá aplicar nova advertência ao infrator já penalizado 
reiteradas vezes com esta sanção, devendo aplicar as demais 
penalidades do art. 9º deste Anexo. 
  
Subseção I 
Da Advertência 
  
Art. 12 A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses: 
I - descumprimento de obrigação legal ou infração à lei, quando não 
se justificar uma aplicação de sanção mais grave; ou 
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória 
quando, a critério da Administração, não se justificar uma aplicação 
de sanção mais grave. 
Parágrafo 
único. 
Para 
os 
fins 
deste 
artigo, 
considera-se 
descumprimento ou inexecução parcial de obrigação contratual 
principal ou acessória aquelas que não impactam objetivamente no 
prosseguimento da execução contratual e desde que não causem 
prejuízos à Administração Pública municipal direta, autárquica e 
fundacional. 
  
Subseção II 
Da Multa 
  
Art. 13 A sanção de multa será aplicada ao infrator por qualquer das 
infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, calculada na forma prevista no 
instrumento convocatório, no contrato ou em outro instrumento 
obrigacional, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por 
cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, 
observando-se os seguintes parâmetros: 
I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) do valor 
contratado, para aquele que: a) der causa à inexecução parcial do 
contrato, que supere a gravidade daquela prevista no parágrafo único 
do art. 12 deste Anexo; b) deixar de entregar a documentação exigida 
para o certame; c) ensejar o retardamento da execução ou da entrega 
do objeto da licitação sem motivo justificado. 
II - de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor 
contratado ou adjudicado, para aquele que: 
a) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato 
superveniente devidamente justificado; 
b) não celebrar o contrato, ou instrumento equivalente, ou não 
entregar a documentação exigida para a contratação, quando 
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 
c) der causa à inexecução parcial do contrato que cause dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao 
interesse coletivo; 
III - 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor 
contratado ou do valor de referência para a licitação, para aquele que: 
a) der causa à inexecução total do contrato; 
b) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução 
do contrato; 
c) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato; 
d) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza; 
e) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 
f) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de 
agosto de 2013. 
§ 1º Na hipótese de o infrator entregar o objeto contratual em 
desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas 
e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem 
impróprio para o fim a que se destina, aplica-se a penalidade prevista 
no inciso I deste artigo. 
§ 2º Nos contratos que ainda não foram celebrados, o percentual de 
que trata o caput e seus incisos para cálculo da multa incidirá sobre o 
valor estimado da contratação. 
§ 3º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores 
ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao 
contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da 
garantia prestada, de pagamentos decorrentes de outros contratos 
firmados com o contratado ou será cobrada judicialmente. 
§ 4º Na aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, será 
facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contado da data de sua intimação. 
§ 5º Se a recusa em assinar o contrato ou instrumento equivalente for 
motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e 
superveniente à apresentação da proposta, a autoridade competente 
para a contratação poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a 
multa. 
§ 6º O atraso, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias 
corridos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento 
do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação. 
§ 7º Quando da aplicação da penalidade de multa, deverão ser 
observadas as atenuantes e excludentes de sua aplicação, tais como as 
hipóteses de força maior ou caso fortuito, quando devidamente 
comprovadas pelo infrator. 
§ 8º Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa 
indicados no § 3º deste artigo, o imputado será notificado para 
recolher a importância devida, por meio de Documento de 
Arrecadação Municipal (DAM), no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados do recebimento da comunicação oficial. 
§ 9º Decorrido o prazo previsto no §8º deste artigo, o órgão ou 
entidade sancionador encaminhará a multa à Procuradoria Geral do 
Município para que seja inscrita na Dívida Ativa do Município. 
Art. 14 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o 
infrator à multa de mora, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) 
por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o 
limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento), equivalente a até 30 
(trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte 
inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela referente aos 
impostos destacados no documento fiscal. 
Parágrafo Único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a 
Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional a 
converta em compensatória e promova a extinção unilateral do 
contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta 
Lei. 
  
Subseção III 
Do Impedimento de Licitar e Contratar 
  
Art. 15 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, 
quando não se justificar a imposição de outra mais grave, àquele que: 
I - der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade 
daquela prevista na alínea a), do inciso I, do art. 13 deste Anexo, ou 
que cause grave dano à Administração Pública municipal direta, 
autárquica e fundacional, ao funcionamento dos serviços públicos ou 
ao interesse coletivo; 
II - der causa à inexecução total do contrato; 
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 

                            

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