DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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VI - a situação econômico-financeira do acusado, no caso de
aplicação de multa.
SEÇÃO I
Das Espécies de Sanções Administrativas
Art. 9º Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas
previstas neste Anexo as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo Único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do
caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a
prevista no inciso II.
Art. 10 O edital, o instrumento de contratação direta, ou outro
instrumento de contratação deverá prever as sanções que serão
aplicadas
em
caso
de
descumprimento
das
obrigações
convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na execução
do contrato.
Art. 11 O cometimento de mais de uma infração em uma mesma
licitação ou relação contratual, sujeitará o infrator às sanções cabíveis
cumulativamente em que haja incorrido.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver
sido proferida decisão ou, pelo estágio processual, revelar-se
inconveniente uma avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º A autoridade competente para aplicação da sanção administrativa
não poderá aplicar nova advertência ao infrator já penalizado
reiteradas vezes com esta sanção, devendo aplicar as demais
penalidades do art. 9º deste Anexo.
Subseção I
Da Advertência
Art. 12 A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento de obrigação legal ou infração à lei, quando não
se justificar uma aplicação de sanção mais grave; ou
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória
quando, a critério da Administração, não se justificar uma aplicação
de sanção mais grave.
Parágrafo
único.
Para
os
fins
deste
artigo,
considera-se
descumprimento ou inexecução parcial de obrigação contratual
principal ou acessória aquelas que não impactam objetivamente no
prosseguimento da execução contratual e desde que não causem
prejuízos à Administração Pública municipal direta, autárquica e
fundacional.
Subseção II
Da Multa
Art. 13 A sanção de multa será aplicada ao infrator por qualquer das
infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, calculada na forma prevista no
instrumento convocatório, no contrato ou em outro instrumento
obrigacional, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por
cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado,
observando-se os seguintes parâmetros:
I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) do valor
contratado, para aquele que: a) der causa à inexecução parcial do
contrato, que supere a gravidade daquela prevista no parágrafo único
do art. 12 deste Anexo; b) deixar de entregar a documentação exigida
para o certame; c) ensejar o retardamento da execução ou da entrega
do objeto da licitação sem motivo justificado.
II - de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor
contratado ou adjudicado, para aquele que:
a) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato
superveniente devidamente justificado;
b) não celebrar o contrato, ou instrumento equivalente, ou não
entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
c) der causa à inexecução parcial do contrato que cause dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
III - 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor
contratado ou do valor de referência para a licitação, para aquele que:
a) der causa à inexecução total do contrato;
b) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução
do contrato;
c) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;
e) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
f) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013.
§ 1º Na hipótese de o infrator entregar o objeto contratual em
desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas
e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem
impróprio para o fim a que se destina, aplica-se a penalidade prevista
no inciso I deste artigo.
§ 2º Nos contratos que ainda não foram celebrados, o percentual de
que trata o caput e seus incisos para cálculo da multa incidirá sobre o
valor estimado da contratação.
§ 3º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores
ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao
contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da
garantia prestada, de pagamentos decorrentes de outros contratos
firmados com o contratado ou será cobrada judicialmente.
§ 4º Na aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, será
facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contado da data de sua intimação.
§ 5º Se a recusa em assinar o contrato ou instrumento equivalente for
motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e
superveniente à apresentação da proposta, a autoridade competente
para a contratação poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a
multa.
§ 6º O atraso, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias
corridos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento
do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
§ 7º Quando da aplicação da penalidade de multa, deverão ser
observadas as atenuantes e excludentes de sua aplicação, tais como as
hipóteses de força maior ou caso fortuito, quando devidamente
comprovadas pelo infrator.
§ 8º Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa
indicados no § 3º deste artigo, o imputado será notificado para
recolher a importância devida, por meio de Documento de
Arrecadação Municipal (DAM), no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento da comunicação oficial.
§ 9º Decorrido o prazo previsto no §8º deste artigo, o órgão ou
entidade sancionador encaminhará a multa à Procuradoria Geral do
Município para que seja inscrita na Dívida Ativa do Município.
Art. 14 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
infrator à multa de mora, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o
limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento), equivalente a até 30
(trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte
inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela referente aos
impostos destacados no documento fiscal.
Parágrafo Único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a
Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional a
converta em compensatória e promova a extinção unilateral do
contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta
Lei.
Subseção III
Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 15 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada,
quando não se justificar a imposição de outra mais grave, àquele que:
I - der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade
daquela prevista na alínea a), do inciso I, do art. 13 deste Anexo, ou
que cause grave dano à Administração Pública municipal direta,
autárquica e fundacional, ao funcionamento dos serviços públicos ou
ao interesse coletivo;
II - der causa à inexecução total do contrato;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
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