DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os
níveis.
Art. 7º O órgão ou entidade deverá adotar o PLS como modelo de
gestão organizacional e de processos estruturados na promoção da
sustentabilidade, devendo sua aprovação ser de responsabilidade do
Secretário titular da pasta, ou cargo equivalente no caso das
Autarquias, Fundações e empresas estatais dependentes.
Art. 8º Cada órgão ou entidade deverá divulgar o PLS internamente,
para ciência e cumprimento pelos agentes públicos envolvidos.
Art. 9º O PLS poderá ser revisado a qualquer tempo visando ao seu
aprimoramento e a melhoria dos resultados esperados.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE GESTÃO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL
Art. 10 Ato do Prefeito Municipal instituirá o Comitê de Gestão de
Logística Sustentável (CGLS) da Prefeitura Municipal de Tabuleiro
do Norte, para garantir a implantação do PLS, vinculado ao Gabinete
do Prefeito (GP), composto por representantes titulares e suplentes,
dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 1º Os membros do CGLS serão designados por Portaria do Prefeito
Municipal de Tabuleiro do Norte e não receberão quaisquer vantagens
ou remuneração por sua participação, sendo os serviços por eles
prestados considerados de relevante interesse público.
§ 2º O CGLS tem como principais atribuições:
a) coordenar a formulação do PLS;
b) estabelecer metodologia para coleta e sistematização de dados;
c) propor objetivos, metas, prazos e indicadores; comunicar e divulgar
os resultados;
d) acompanhar e revisar continuamente o PLS, propondo alterações,
quando necessárias.
§ 3º O funcionamento, estrutura, procedimentos e atribuições
específicas do Comitê referido no caput deste artigo serão
disciplinados na forma de Regimento Interno.
§ 4º O CGLS será presidido pelo Gabinete do Prefeito.
SEÇÃO I
Dos Grupos Executivos de Sustentabilidade
Art. 11 Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo do Município de Tabuleiro do Norte, deverão criar o Grupo
Executivo de Sustentabilidade (GES), de caráter permanente, para
assessorar
o
planejamento,
assegurar
a
implementação,
o
monitoramento, a divulgação e a avaliação de indicadores de
desempenho para o pleno cumprimento do Plano de Logística
Sustentável.
Parágrafo único. O funcionamento do GES será disciplinado por
Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 É dever dos órgãos e entidades utilizar os recursos próprios e
empreender os esforços necessários para promover a implementação
do PLS e de fomento à cultura da sustentabilidade nas ações de
logística desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de Tabuleiro do
Norte.
§ 1º No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao
PLS todos os agentes públicos e políticos devem engajar-se,
disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os
princípios e valores do Plano, em todas as suas atitudes diárias.
§ 2º Para o desenvolvimento e efetivação do PLS a instituição deverá
estabelecer ambiente organizacional favorável à governança pública.
§ 3º Entende-se por ambiente organizacional favorável à governança
pública aquele que apresenta efetivo apoio da alta administração,
atribuições bem definidas, servidores cumpridores de seus deveres e
com conduta alinhada à ética, à moral, ao respeito às leis, às pessoas e
às instituições.
Art. 13 O Município disponibilizará capacitação e treinamento, com
conteúdo teórico e prático, referente ao tema da gestão de logística
sustentável de que trata o presente Anexo.
Art. 14 O CGLS consolidará e publicizará em sítio oficial da
Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte, periodicamente,
diagnóstico e os resultados do PLS.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO XXII
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE
23 DE AGOSTO DE 2024).
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Anexo estabelece os procedimentos para aplicação das
sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos
licitantes e contratados pelas infrações administrativas praticadas
contra a Administração Pública Municipal direta, autárquica e
fundacional do Município de Tabuleiro do Norte.
Art. 2º Para efeito deste Anexo considera-se:
I - ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos
legais ou regras constantes de regulamentos ou de qualquer outro ato
normativo, inclusive aquelas constantes dos atos convocatórios de
licitação, da ata de registro de preços, do contrato ou instrumento que
o substitua;
II - infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus
representantes, a quem se atribua a prática de ato ilícito, em sede de
licitação, ata de registro de preços, ou contratação, precedida ou não
de procedimento licitatório;
III - interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica
com a Administração Pública municipal direta, autárquica e
fundacional, na condição de proponente, licitante ou contratado.
Art. 3º O licitante ou o contratado que incorra em infrações previstas
nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021,
apuradas
em
regular
processo
administrativo
de
responsabilização, sujeita-se às respectivas sanções, nos termos do art.
156 da referida legislação.
Art. 4º Para efeito deste Anexo equipara-se ao contrato qualquer
outro acordo firmado entre a Administração Pública municipal direta,
autárquica e fundacional e outra pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive nota
de empenho ou instrumento equivalente, e que estabeleça obrigações
de dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em direito.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 5º A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será
precedida do devido processo legal, assegurada a observância do
prévio contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º As competências exclusivas para aplicação das sanções ficam
conferidas aos seguintes agentes públicos:
I - Titular do órgão gerenciador do sistema de registro de preços,
quando se tratar de ilícitos relacionados a atas de registro de preço;
II - Coordenador de Licitações da Prefeitura de Tabuleiro do Norte,
nos casos de ilícitos relacionados ao comportamento do licitante
durante os certames do Município;
III - Titular do órgão ou entidade contratante, quanto a ilícitos
relacionados ao comportamento do contratado.
Art. 7º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em
hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à
Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 8º Na aplicação das sanções a Administração Pública municipal
direta, autárquica e fundacional deve observar:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
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