DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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IV - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato
superveniente devidamente justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de
sua proposta; ou
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado.
Parágrafo único. A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o
imputado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública
direta e indireta do Município de Tabuleiro do Norte, pelo prazo
máximo de 3 (três) anos.
Subseção IV
Da Declaração de Inidoneidade Para Licitar ou Contratar
Art. 16 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar será aplicada ao responsável pelas seguintes infrações
administrativas:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução
do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
licitação; ou
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de
1º de agosto de 2013.
§ 1º A sanção de declaração de inidoneidade prevista no caput deste
artigo também será aplicada nas infrações administrativas do artigo 15
deste Anexo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o imputado de
licitar ou contratar com Administração Pública direta e indireta de
todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e
máximo de 6 (seis) anos.
§ 3º A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar
com Administração Pública direta e indireta deverá ser precedida de
análise jurídica e será de competência exclusiva da autoridade
superior.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE PENALIDADES
Art. 17 São competentes para a instauração do processo
administrativo para aplicação de penalidade:
I - o órgão gerenciador do registro de preços, quando se tratar de
ilícitos relacionados a atas de registro de preços;
II - a Coordenadora de Licitações da Prefeitura de Tabuleiro do Norte,
nos casos de ilícitos relacionados ao comportamento do licitante
durante o processamento dos certames;
III - o órgão ou entidade contratante, quanto a ilícitos relacionados ao
comportamento do contratado.
Art. 18 A comissão de contratação ou o agente de contratação, bem
como qualquer agente público responsável pelos procedimentos de
contratação e/ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do
objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuível à
pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, como licitante
ou enquanto parte em contrato firmado com a Administração, dela
dará ciência à autoridade competente.
Parágrafo único. A comunicação de irregularidade à autoridade
competente conterá a descrição da conduta e documentos que possam
ser relevantes para a apuração da infração.
SEÇÃO I
Do Processo Administrativo Simplificado
Art. 19 A apuração de responsabilidade por infração passível de
sanção de advertência ou multa dar-se-á em processo administrativo
simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
§ 1º A intimação conterá, no mínimo:
I - a descrição dos fatos imputados;
II - o dispositivo pertinente à infração;
III - a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos
quais se possa identificá-los.
§ 2º Compete ao licitante ou contratado comunicar à Administração
Pública municipal direta, autárquica e fundacional o seu endereço
eletrônico, bem como qualquer mudança que sobrevenha, sob pena de
se considerar válido para fins de intimação o endereço constante nos
autos do processo de aplicação de penalidade.
§ 3º Considerar-se-á intimado o infrator a partir do envio do e-mail de
intimação ou, quando a Administração julgar necessário, da juntada
do Aviso de Recebimento (AR), para as sanções de multa, e na
impossibilidade das medidas anteriores, da data de publicação do
edital de intimação no Diário Oficial.
§ 4º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por
servidor estável ou por comissão composta por no mínimo dois
servidores estáveis, a quem caberá a elaboração de Relatório Final
conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou
contratado, em que:
I - resumirá as peças principais dos autos;
II - opinará sobre a licitude da conduta;
III - indicará os dispositivos legais violados;
IV - remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 5º Em órgão ou entidade da Administração Pública municipal direta,
autárquica e fundacional cujo quadro funcional não seja formado de
servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo
será composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis designados
pertencentes aos quadros permanentes do município de Tabuleiro do
Norte.
§ 6º No processo administrativo simplificado de que trata este artigo,
é dispensável manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade
licitante ou contratante, salvo se houver requerimento da autoridade
competente para aplicar a sanção.
§ 7º O licitante ou contratado poderá apresentar, junto à defesa,
eventuais provas que pretenda produzir.
§ 8º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo
simplificado, ou se o caso envolver a prática de conduta que possa
caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de
licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade, será instaurado o
processo administrativo de responsabilização.
§ 9º Aplicar-se-á para as demais fases deste procedimento as regras
constantes neste Anexo.
SEÇÃO II
Do Processo de Responsabilização
Art. 20 O processo para a aplicação das sanções previstas nos incisos
III e IV do caput do art. 9º deste Anexo será conduzida por comissão
composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e
circunstâncias conhecidos e intimará o infrator, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contado da data de intimação, para apresentar
defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
Parágrafo único. Em órgão ou entidade da Administração Pública
municipal direta, autárquica e fundacional cujo quadro funcional não
seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o
caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais servidores
estáveis designados pertencentes aos quadros permanentes do
Município de Tabuleiro do Norte.
Art. 21 A comissão deverá intimar o infrator, para, caso queira,
apresentar defesa.
§ 1º A intimação do processado acarretará a abertura da contagem do
prazo de defesa e assegurará vista imediata dos autos.
§ 2º A intimação do infrator deverá conter, no mínimo, a descrição
dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a
identificação do licitante ou elementos pelos quais se possa identificá-
lo.
§ 3º Compete ao licitante ou contratado comunicar à Administração
Pública municipal direta, autárquica e fundacional o seu endereço
eletrônico, bem como qualquer mudança que sobrevenha, sob pena de
se considerar válido para fins de intimação o endereço constante nos
autos do processo de aplicação de penalidade.
§ 4º A intimação do infrator será feita por meio de correio eletrônico,
através do endereço eletrônico indicado pelo licitante ou contratado
junto aos órgãos e entidades previstos no art. 17 deste Anexo.
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