DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               108 
 
IV - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato 
superveniente devidamente justificado; 
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida 
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de 
sua proposta; ou 
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado. 
Parágrafo único. A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o 
imputado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública 
direta e indireta do Município de Tabuleiro do Norte, pelo prazo 
máximo de 3 (três) anos. 
  
Subseção IV 
Da Declaração de Inidoneidade Para Licitar ou Contratar 
  
Art. 16 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou 
contratar será aplicada ao responsável pelas seguintes infrações 
administrativas: 
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução 
do contrato; 
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato; 
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza; 
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da 
licitação; ou 
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 
1º de agosto de 2013. 
§ 1º A sanção de declaração de inidoneidade prevista no caput deste 
artigo também será aplicada nas infrações administrativas do artigo 15 
deste Anexo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 
§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o imputado de 
licitar ou contratar com Administração Pública direta e indireta de 
todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e 
máximo de 6 (seis) anos. 
§ 3º A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar 
com Administração Pública direta e indireta deverá ser precedida de 
análise jurídica e será de competência exclusiva da autoridade 
superior. 
  
CAPÍTULO III 
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE PENALIDADES 
  
Art. 17 São competentes para a instauração do processo 
administrativo para aplicação de penalidade: 
I - o órgão gerenciador do registro de preços, quando se tratar de 
ilícitos relacionados a atas de registro de preços; 
II - a Coordenadora de Licitações da Prefeitura de Tabuleiro do Norte, 
nos casos de ilícitos relacionados ao comportamento do licitante 
durante o processamento dos certames; 
III - o órgão ou entidade contratante, quanto a ilícitos relacionados ao 
comportamento do contratado. 
Art. 18 A comissão de contratação ou o agente de contratação, bem 
como qualquer agente público responsável pelos procedimentos de 
contratação e/ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do 
objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuível à 
pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, como licitante 
ou enquanto parte em contrato firmado com a Administração, dela 
dará ciência à autoridade competente. 
Parágrafo único. A comunicação de irregularidade à autoridade 
competente conterá a descrição da conduta e documentos que possam 
ser relevantes para a apuração da infração. 
  
SEÇÃO I 
Do Processo Administrativo Simplificado 
  
Art. 19 A apuração de responsabilidade por infração passível de 
sanção de advertência ou multa dar-se-á em processo administrativo 
simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 
§ 1º A intimação conterá, no mínimo: 
I - a descrição dos fatos imputados; 
II - o dispositivo pertinente à infração; 
III - a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos 
quais se possa identificá-los. 
§ 2º Compete ao licitante ou contratado comunicar à Administração 
Pública municipal direta, autárquica e fundacional o seu endereço 
eletrônico, bem como qualquer mudança que sobrevenha, sob pena de 
se considerar válido para fins de intimação o endereço constante nos 
autos do processo de aplicação de penalidade. 
§ 3º Considerar-se-á intimado o infrator a partir do envio do e-mail de 
intimação ou, quando a Administração julgar necessário, da juntada 
do Aviso de Recebimento (AR), para as sanções de multa, e na 
impossibilidade das medidas anteriores, da data de publicação do 
edital de intimação no Diário Oficial. 
§ 4º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por 
servidor estável ou por comissão composta por no mínimo dois 
servidores estáveis, a quem caberá a elaboração de Relatório Final 
conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou 
contratado, em que: 
I - resumirá as peças principais dos autos; 
II - opinará sobre a licitude da conduta; 
III - indicará os dispositivos legais violados; 
IV - remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 
§ 5º Em órgão ou entidade da Administração Pública municipal direta, 
autárquica e fundacional cujo quadro funcional não seja formado de 
servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo 
será composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis designados 
pertencentes aos quadros permanentes do município de Tabuleiro do 
Norte. 
§ 6º No processo administrativo simplificado de que trata este artigo, 
é dispensável manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade 
licitante ou contratante, salvo se houver requerimento da autoridade 
competente para aplicar a sanção. 
§ 7º O licitante ou contratado poderá apresentar, junto à defesa, 
eventuais provas que pretenda produzir. 
§ 8º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo 
simplificado, ou se o caso envolver a prática de conduta que possa 
caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de 
licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade, será instaurado o 
processo administrativo de responsabilização. 
§ 9º Aplicar-se-á para as demais fases deste procedimento as regras 
constantes neste Anexo. 
  
SEÇÃO II 
Do Processo de Responsabilização 
  
Art. 20 O processo para a aplicação das sanções previstas nos incisos 
III e IV do caput do art. 9º deste Anexo será conduzida por comissão 
composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e 
circunstâncias conhecidos e intimará o infrator, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contado da data de intimação, para apresentar 
defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 
Parágrafo único. Em órgão ou entidade da Administração Pública 
municipal direta, autárquica e fundacional cujo quadro funcional não 
seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o 
caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais servidores 
estáveis designados pertencentes aos quadros permanentes do 
Município de Tabuleiro do Norte. 
Art. 21 A comissão deverá intimar o infrator, para, caso queira, 
apresentar defesa. 
§ 1º A intimação do processado acarretará a abertura da contagem do 
prazo de defesa e assegurará vista imediata dos autos. 
§ 2º A intimação do infrator deverá conter, no mínimo, a descrição 
dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a 
identificação do licitante ou elementos pelos quais se possa identificá-
lo. 
§ 3º Compete ao licitante ou contratado comunicar à Administração 
Pública municipal direta, autárquica e fundacional o seu endereço 
eletrônico, bem como qualquer mudança que sobrevenha, sob pena de 
se considerar válido para fins de intimação o endereço constante nos 
autos do processo de aplicação de penalidade. 
§ 4º A intimação do infrator será feita por meio de correio eletrônico, 
através do endereço eletrônico indicado pelo licitante ou contratado 
junto aos órgãos e entidades previstos no art. 17 deste Anexo. 

                            

Fechar