DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               109 
 
§ 5º A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do 
envio da intimação eletrônica implicará na realização da intimação 
por: 
I - correspondência com Aviso de Recebimento (AR); 
II - por edital de intimação publicado no Diário Oficial do Município, 
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a licitante ou 
contratada se encontrar. 
Art. 22 O prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias 
úteis, contado da data de confirmação de recebimento do e-mail ou da 
juntada do Aviso de Recebimento (AR) ou da data de publicação do 
edital de intimação no Diário Oficial, na forma do § 5º do art. 21. 
Art. 23 Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão 
fundamentada, 
provas 
ilícitas, 
impertinentes, 
desnecessárias, 
protelatórias ou intempestivas. 
Art. 24 Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas 
provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, 
o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo 
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. 
  
SEÇÃO III 
Da aplicação de sanção e fase recursal 
  
Art. 25 Decorrido o prazo para apresentação de defesa, a comissão, 
no prazo de 20 (vinte) dias úteis, podendo ser prorrogado conforme a 
necessidade da Administração, relatará o processo e opinará, 
fundamentadamente, pela absolvição ou pela aplicação da sanção. 
Art. 26 A autoridade competente deverá decidir sobre a aplicação da 
penalidade no prazo de 30 (trinta) dias úteis, não implicando 
preclusão o excesso de prazo justificado. 
Parágrafo único. A intimação da decisão que determinar a aplicação 
de penalidade será realizada exclusivamente por meio de correio 
eletrônico, com publicação no Diário Oficial do Município - DOM, 
que deverá conter o prazo para apresentação de recurso. 
Art. 27 Da decisão que aplica as penalidades de advertência, multa e 
impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contados a partir do 3º dia útil da data do envio do 
e-mail de intimação. 
Art. 28 Da decisão que aplica a penalidade de declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de 
reconsideração a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contados a partir do 3º dia útil da data do envio do e-mail de 
intimação. 
Art. 29 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito 
suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão 
final da autoridade competente. 
Art. 30 Interposto recurso, a autoridade recorrida o apreciará no prazo 
de 05 (cinco) dias úteis, não implicando preclusão o excesso de prazo 
justificado. Parágrafo único. A autoridade recorrida, decidindo pela 
manutenção da penalidade aplicada, remeterá os autos à apreciação da 
Procuradoria Geral do Município. 
Art. 31 O Procurador Geral do Município é a autoridade superior para 
análise e julgamento do recurso, na hipótese do parágrafo único do 
art. 30 deste Anexo, e da reconsideração, no prazo máximo de 20 
(vinte) dias úteis, não implicando preclusão o excesso de prazo 
justificado. 
Parágrafo único. A decisão do recurso ou da reconsideração será 
comunicada ao interessado por meio de correio eletrônico e publicada 
no Diário Oficial do Município. 
Art. 32 Para os processos de responsabilização, quando iniciarem na 
Procuradoria Geral do Município, o Prefeito Municipal será a 
autoridade superior para análise e julgamento do recurso ou da 
reconsideração, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, não 
implicando preclusão o excesso de prazo justificado. 
  
SEÇÃO IV 
Da Prescrição 
  
Art. 33 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência 
da infração pela Administração, e será: 
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a 
que se refere o art. 17 deste Anexo; 
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 
12.846, de 1º de agosto de 2013; 
III- suspensa por decisão judicial que inviabiliza a conclusão da 
apuração administrativa. 
  
SEÇÃO V 
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica 
  
Art. 34 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, 
observado o contraditório, a ampla defesa, sempre que utilizada para 
os seguintes fins: 
I - abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos 
atos ilícitos previstos neste Anexo; 
II - provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das 
sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus 
administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa 
jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de 
coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado. 
Art. 35 A competência para decidir sobre a desconsideração da 
personalidade jurídica será a autoridade máxima do órgão ou entidade. 
Art. 36 A desconsideração da personalidade jurídica será precedida de 
processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do 
contraditório e da ampla defesa, sendo obrigatória a elaboração de 
parecer jurídico pela Procuradoria Geral do Município. 
  
SEÇÃO VI 
Da Reabilitação 
  
Art. 37 É admitida a reabilitação do sancionado perante a própria 
autoridade que aplicou a sanção, exigidos, cumulativamente: 
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública 
municipal direta, autárquica e fundacional; 
II - pagamento de multa; 
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da 
sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) 
anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de 
inidoneidade; 
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato 
punitivo; 
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao 
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. 
Parágrafo Único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII 
e XII do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a 
implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo 
responsável. 
Art. 38 Reabilitado o licitante, a Administração Pública municipal 
direta, autárquica e fundacional solicitará sua exclusão do Cadastro 
Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas – CEIS e do Cadastro 
Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídas no âmbito do 
Poder Executivo federal e no portal da Prefeitura de Tabuleiro do 
Norte. 
Art. 39 O registro das publicações das penalidades de advertência e 
multa, inserido no portal da Prefeitura de Tabuleiro do Norte, será 
excluído depois de decorrido o prazo de registro previamente 
estabelecido no ato sancionador ou, no caso de multa, do 
cumprimento integral da sanção aplicada. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 40 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras Leis de 
licitações e contratos da Administração Pública municipal direta, 
autárquica e fundacional que sejam tipificados como atos lesivos na 
Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e 
julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito 
procedimental e a autoridade competente. 
Art. 41 Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal 
direta, autárquica e fundacional deverão, no prazo máximo 15 
(quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual 
não caiba mais recurso, informar ao Setor de Licitações da Prefeitura 
de Tabuleiro do Norte e manter atualizados os dados relativos às 
sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro 
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro 
Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do 

                            

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