DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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§ 5º A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do
envio da intimação eletrônica implicará na realização da intimação
por:
I - correspondência com Aviso de Recebimento (AR);
II - por edital de intimação publicado no Diário Oficial do Município,
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a licitante ou
contratada se encontrar.
Art. 22 O prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias
úteis, contado da data de confirmação de recebimento do e-mail ou da
juntada do Aviso de Recebimento (AR) ou da data de publicação do
edital de intimação no Diário Oficial, na forma do § 5º do art. 21.
Art. 23 Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão
fundamentada,
provas
ilícitas,
impertinentes,
desnecessárias,
protelatórias ou intempestivas.
Art. 24 Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas
provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão,
o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
SEÇÃO III
Da aplicação de sanção e fase recursal
Art. 25 Decorrido o prazo para apresentação de defesa, a comissão,
no prazo de 20 (vinte) dias úteis, podendo ser prorrogado conforme a
necessidade da Administração, relatará o processo e opinará,
fundamentadamente, pela absolvição ou pela aplicação da sanção.
Art. 26 A autoridade competente deverá decidir sobre a aplicação da
penalidade no prazo de 30 (trinta) dias úteis, não implicando
preclusão o excesso de prazo justificado.
Parágrafo único. A intimação da decisão que determinar a aplicação
de penalidade será realizada exclusivamente por meio de correio
eletrônico, com publicação no Diário Oficial do Município - DOM,
que deverá conter o prazo para apresentação de recurso.
Art. 27 Da decisão que aplica as penalidades de advertência, multa e
impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados a partir do 3º dia útil da data do envio do
e-mail de intimação.
Art. 28 Da decisão que aplica a penalidade de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de
reconsideração a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados a partir do 3º dia útil da data do envio do e-mail de
intimação.
Art. 29 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito
suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão
final da autoridade competente.
Art. 30 Interposto recurso, a autoridade recorrida o apreciará no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, não implicando preclusão o excesso de prazo
justificado. Parágrafo único. A autoridade recorrida, decidindo pela
manutenção da penalidade aplicada, remeterá os autos à apreciação da
Procuradoria Geral do Município.
Art. 31 O Procurador Geral do Município é a autoridade superior para
análise e julgamento do recurso, na hipótese do parágrafo único do
art. 30 deste Anexo, e da reconsideração, no prazo máximo de 20
(vinte) dias úteis, não implicando preclusão o excesso de prazo
justificado.
Parágrafo único. A decisão do recurso ou da reconsideração será
comunicada ao interessado por meio de correio eletrônico e publicada
no Diário Oficial do Município.
Art. 32 Para os processos de responsabilização, quando iniciarem na
Procuradoria Geral do Município, o Prefeito Municipal será a
autoridade superior para análise e julgamento do recurso ou da
reconsideração, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, não
implicando preclusão o excesso de prazo justificado.
SEÇÃO IV
Da Prescrição
Art. 33 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência
da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a
que se refere o art. 17 deste Anexo;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013;
III- suspensa por decisão judicial que inviabiliza a conclusão da
apuração administrativa.
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 34 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada,
observado o contraditório, a ampla defesa, sempre que utilizada para
os seguintes fins:
I - abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos
atos ilícitos previstos neste Anexo;
II - provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das
sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus
administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa
jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de
coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.
Art. 35 A competência para decidir sobre a desconsideração da
personalidade jurídica será a autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 36 A desconsideração da personalidade jurídica será precedida de
processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do
contraditório e da ampla defesa, sendo obrigatória a elaboração de
parecer jurídico pela Procuradoria Geral do Município.
SEÇÃO VI
Da Reabilitação
Art. 37 É admitida a reabilitação do sancionado perante a própria
autoridade que aplicou a sanção, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública
municipal direta, autárquica e fundacional;
II - pagamento de multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da
sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três)
anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato
punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo Único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII
e XII do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a
implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo
responsável.
Art. 38 Reabilitado o licitante, a Administração Pública municipal
direta, autárquica e fundacional solicitará sua exclusão do Cadastro
Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas – CEIS e do Cadastro
Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídas no âmbito do
Poder Executivo federal e no portal da Prefeitura de Tabuleiro do
Norte.
Art. 39 O registro das publicações das penalidades de advertência e
multa, inserido no portal da Prefeitura de Tabuleiro do Norte, será
excluído depois de decorrido o prazo de registro previamente
estabelecido no ato sancionador ou, no caso de multa, do
cumprimento integral da sanção aplicada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras Leis de
licitações e contratos da Administração Pública municipal direta,
autárquica e fundacional que sejam tipificados como atos lesivos na
Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e
julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito
procedimental e a autoridade competente.
Art. 41 Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal
direta, autárquica e fundacional deverão, no prazo máximo 15
(quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual
não caiba mais recurso, informar ao Setor de Licitações da Prefeitura
de Tabuleiro do Norte e manter atualizados os dados relativos às
sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro
Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do
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