DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               111 
 
CAPÍTULO IV – Da Equipe Técnica 
  
Seção I – São atribuições do Coordenador(a) 
Seção II – São atribuições do Assistente Social 
Seção III – São atribuições do Psicólogo 
Seção IV – São atribuições do Advogado 
Seção V – São atribuições do Orientador Social 
  
CAPÍTULO V – Das Atribuições do Município em relação ao 
Serviço Municipal de Atendimento de Proteção ao Adolescente em 
Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e 
Prestação de Serviço à Comunidade 
  
CAPÍTULO IV – Dos Direitos e Deveres do Adolescente e do Jovem 
  
CAPÍTULO VII – Do Funcionamento 
  
CAPÍTULO VIII – Das Disposições Gerais 
  
CAPÍTULO I 
DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJEITIVOS E PRINCÍPIOS 
DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO 
  
Art. 1º - O Serviço Municipal de Atendimento e Proteção ao 
Adolescente em cumprimento de Medidas Socioeducativas de 
Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade 
(PSC), tem por objetivo promover atenção socioassistencial e 
acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de 
medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas pelo Poder 
Judiciário. Tem de contribuir para o acesso a direito e para o convívio 
social e pessoal, de modo a não rescindirem na pratica de atos 
infracionais. 
§ 1º - Sendo Tabuleiro do Norte, um Município de pequeno porte ll, 
desta forma, existe o cofinanciamento dos Governos Estadual e 
Federal para funcionamento do CREAS (Centro de Referência 
Especializado da Assistência Social), onde é ofertado à Proteção 
Social Especial por equipe contratada para o serviço e constituído por 
Coordenador(a), Assistente Social, Psicólogo(a), Advogado(a) e 
Orientador(a) Social. 
§ 2º - A Equipe do CREAS é responsável por ofertar o Serviço de 
Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de 
Serviços à Comunidade – PSC. 
§ 3º - O referido serviço é ofertado pelo CREAS localizado na Rua 
Manoel Guerreiro, Nº 4622, Bairro Joaquim Fernandes Colares, 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Tabuleiro 
do Norte- Ce, com sede administrativa à Rua Padre Clicério, nº 4605 
– Bairro São Francisco. 
Art. 2º - O Serviço Municipal de Atendimento e Proteção ao 
Adolescente em cumprimento de Medidas Socioeducativas de 
Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade 
(PSC), por intermédio da equipe técnica, acompanha adolescentes 
com idade de 12 a 18 anos incompletos ou jovens de 18 a 21 anos, em 
cumprimento de medida socioeducativa aplicada pela Vara Única da 
Comarca de Tabuleiro do Norte-CE. 
Art. 3º - A execução das atividades do Serviço de Proteção ao 
Adolescente em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de 
Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade devera terá 
de atender as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – 
ECA (Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990); Lei do SINASE (Lei nº 
12.594, 18 de Janeiro de 2012), resoluções do CONANDA, à 
tipificação e às orientações técnicas do Ministério da Cidadania e do 
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. 
Art. 4º - São princípios do acompanhamento socioeducativo em meio 
aberto ao jovem/adolescente: 
I – Respeito aos direitos humanos; 
II – Respeito à situação peculiar do adolescente como pessoa em 
desenvolvimento; 
III – Prioridade absoluta para o adolescente; 
IV – Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais 
gravoso do que o conferido ao adulto; 
V – Respeito ao devido processo legal; 
VI – Brevidade da medida em resposta ao ato praticado, em especial o 
respeito ao que dispõe o art. 122, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
VII – Integridade física, incolumidade e segurança; 
VIII – Respeito à capacidade do adolescente em cumprir a medida; 
IX – Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de 
classe social, etnia, gênero, nacionalidade, orientação religiosa, 
política, sexual, de associação ou pertencimento a qualquer minoria. 
Art. 5º - O serviço de Proteção ao Adolescente em Cumprimento de 
Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de 
Serviço à comunidade (PSC) tem por finalidade: 
I – Realizar acompanhamento social a adolescentes durante o 
cumprimento de medida socioeducativa, Prestação de Serviços à 
Comunidade e sua inserção em outros serviços e programas 
socioassistenciais e de políticas públicas setoriais; 
II – Criar condições para a construção e reconstrução de projetos de 
vida que visem à ruptura de ato infracional; 
III – Estabelecer contatos com o adolescente a partir das 
possibilidades e limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que 
regulem o período de cumprimento da medida socioeducativa; 
IV – Contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a 
capacidade de reflexão sobre as possibilidades de construção de 
autonomias; 
V – Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo 
informacional e cultural e o desenvolvimento de habilidades e 
competências; 
VI – Fortalecer a convivência familiar e comunitária 
  
CAPÍTULO II 
DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS 
  
Art. 6º - Constituem medidas socioeducativas em meio aberto, 
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, executadas 
diretamente e/ou em parcerias com entidades não governamentais: 
I – Prestação de Serviço à Comunidade; 
II – Liberdade Assistida. 
Art. 7º - O atendimento proporcionará aos adolescentes e jovens 
atividades pedagógicas, culturais, esportivas, e de lazer desenvolvidas 
através de serviços próprios ou de instituições comunitárias, visando o 
fortalecimento da autoestima e o resgate da cidadania. 
  
CAPÍTULO III 
DO ACOMPANHAMENTO 
  
Art. 8º - Na operacionalização do serviço será necessária a elaboração 
do Plano Individual de Atendimento – PIA, no prazo de até 15 
(quinze) dias do ingresso do adolescente, o qual deverá conter: 
I – Os objetos e metas a serem alcançados durante o cumprimento da 
medida; 
II – Perspectivas de vida futura; 
III – A previsão de suas atividades de integração social e/ou 
capacitação profissional; 
IV – As atividades de integração e apoio à família; 
V – Formas de participação da família para efetivo cumprimento do 
Plano Individual de Atendimento (PIA); 
VI – As medidas específicas de atenção à saúde; 
VII – Outros aspectos a serem acrescidos de acordo com as 
necessidades e interesses do adolescente. 
§1º - O PIA contemplará a participação dos pais ou responsáveis, os 
quais tem o dever de contribuir com o processo ressocializador do 
jovem, 
sendo 
esses 
passíveis 
de 
responsabilização 
administrativamente, nos termos do art. 249, da Lei nº 8.069, de 13 de 
julho de 1990, civil e criminal. 
§2º - O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica 
do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do 
adolescente/jovem e de sua família, representada por seus pais ou 
responsável. 
§3º - O acompanhamento social ao adolescente deverá ser realizado 
de forma sistemática, com frequência mínima semanal que garanta o 
acompanhamento continuo e possibilite o desenvolvimento do Plano 
de Atendimento Individual (PIA). 
Art. 9º - O cumprimento das medidas socioeducativas em regime de 
prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade 
ou internação, dependerá de Plano de Atendimento Individual (PIA), 

                            

Fechar