DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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CAPÍTULO IV – Da Equipe Técnica
Seção I – São atribuições do Coordenador(a)
Seção II – São atribuições do Assistente Social
Seção III – São atribuições do Psicólogo
Seção IV – São atribuições do Advogado
Seção V – São atribuições do Orientador Social
CAPÍTULO V – Das Atribuições do Município em relação ao
Serviço Municipal de Atendimento de Proteção ao Adolescente em
Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e
Prestação de Serviço à Comunidade
CAPÍTULO IV – Dos Direitos e Deveres do Adolescente e do Jovem
CAPÍTULO VII – Do Funcionamento
CAPÍTULO VIII – Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJEITIVOS E PRINCÍPIOS
DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 1º - O Serviço Municipal de Atendimento e Proteção ao
Adolescente em cumprimento de Medidas Socioeducativas de
Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade
(PSC), tem por objetivo promover atenção socioassistencial e
acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de
medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas pelo Poder
Judiciário. Tem de contribuir para o acesso a direito e para o convívio
social e pessoal, de modo a não rescindirem na pratica de atos
infracionais.
§ 1º - Sendo Tabuleiro do Norte, um Município de pequeno porte ll,
desta forma, existe o cofinanciamento dos Governos Estadual e
Federal para funcionamento do CREAS (Centro de Referência
Especializado da Assistência Social), onde é ofertado à Proteção
Social Especial por equipe contratada para o serviço e constituído por
Coordenador(a), Assistente Social, Psicólogo(a), Advogado(a) e
Orientador(a) Social.
§ 2º - A Equipe do CREAS é responsável por ofertar o Serviço de
Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de
Serviços à Comunidade – PSC.
§ 3º - O referido serviço é ofertado pelo CREAS localizado na Rua
Manoel Guerreiro, Nº 4622, Bairro Joaquim Fernandes Colares,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Tabuleiro
do Norte- Ce, com sede administrativa à Rua Padre Clicério, nº 4605
– Bairro São Francisco.
Art. 2º - O Serviço Municipal de Atendimento e Proteção ao
Adolescente em cumprimento de Medidas Socioeducativas de
Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade
(PSC), por intermédio da equipe técnica, acompanha adolescentes
com idade de 12 a 18 anos incompletos ou jovens de 18 a 21 anos, em
cumprimento de medida socioeducativa aplicada pela Vara Única da
Comarca de Tabuleiro do Norte-CE.
Art. 3º - A execução das atividades do Serviço de Proteção ao
Adolescente em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de
Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade devera terá
de atender as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA (Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990); Lei do SINASE (Lei nº
12.594, 18 de Janeiro de 2012), resoluções do CONANDA, à
tipificação e às orientações técnicas do Ministério da Cidadania e do
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 4º - São princípios do acompanhamento socioeducativo em meio
aberto ao jovem/adolescente:
I – Respeito aos direitos humanos;
II – Respeito à situação peculiar do adolescente como pessoa em
desenvolvimento;
III – Prioridade absoluta para o adolescente;
IV – Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais
gravoso do que o conferido ao adulto;
V – Respeito ao devido processo legal;
VI – Brevidade da medida em resposta ao ato praticado, em especial o
respeito ao que dispõe o art. 122, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VII – Integridade física, incolumidade e segurança;
VIII – Respeito à capacidade do adolescente em cumprir a medida;
IX – Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de
classe social, etnia, gênero, nacionalidade, orientação religiosa,
política, sexual, de associação ou pertencimento a qualquer minoria.
Art. 5º - O serviço de Proteção ao Adolescente em Cumprimento de
Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de
Serviço à comunidade (PSC) tem por finalidade:
I – Realizar acompanhamento social a adolescentes durante o
cumprimento de medida socioeducativa, Prestação de Serviços à
Comunidade e sua inserção em outros serviços e programas
socioassistenciais e de políticas públicas setoriais;
II – Criar condições para a construção e reconstrução de projetos de
vida que visem à ruptura de ato infracional;
III – Estabelecer contatos com o adolescente a partir das
possibilidades e limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que
regulem o período de cumprimento da medida socioeducativa;
IV – Contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a
capacidade de reflexão sobre as possibilidades de construção de
autonomias;
V – Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo
informacional e cultural e o desenvolvimento de habilidades e
competências;
VI – Fortalecer a convivência familiar e comunitária
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Art. 6º - Constituem medidas socioeducativas em meio aberto,
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, executadas
diretamente e/ou em parcerias com entidades não governamentais:
I – Prestação de Serviço à Comunidade;
II – Liberdade Assistida.
Art. 7º - O atendimento proporcionará aos adolescentes e jovens
atividades pedagógicas, culturais, esportivas, e de lazer desenvolvidas
através de serviços próprios ou de instituições comunitárias, visando o
fortalecimento da autoestima e o resgate da cidadania.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 8º - Na operacionalização do serviço será necessária a elaboração
do Plano Individual de Atendimento – PIA, no prazo de até 15
(quinze) dias do ingresso do adolescente, o qual deverá conter:
I – Os objetos e metas a serem alcançados durante o cumprimento da
medida;
II – Perspectivas de vida futura;
III – A previsão de suas atividades de integração social e/ou
capacitação profissional;
IV – As atividades de integração e apoio à família;
V – Formas de participação da família para efetivo cumprimento do
Plano Individual de Atendimento (PIA);
VI – As medidas específicas de atenção à saúde;
VII – Outros aspectos a serem acrescidos de acordo com as
necessidades e interesses do adolescente.
§1º - O PIA contemplará a participação dos pais ou responsáveis, os
quais tem o dever de contribuir com o processo ressocializador do
jovem,
sendo
esses
passíveis
de
responsabilização
administrativamente, nos termos do art. 249, da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, civil e criminal.
§2º - O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica
do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do
adolescente/jovem e de sua família, representada por seus pais ou
responsável.
§3º - O acompanhamento social ao adolescente deverá ser realizado
de forma sistemática, com frequência mínima semanal que garanta o
acompanhamento continuo e possibilite o desenvolvimento do Plano
de Atendimento Individual (PIA).
Art. 9º - O cumprimento das medidas socioeducativas em regime de
prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade
ou internação, dependerá de Plano de Atendimento Individual (PIA),
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