DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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XV – Compartilhar as informações relevantes e necessárias com os
demais profissionais da equipe interdisciplinar, resguardando o caráter
sigiloso do trabalho sem deixar de qualificar o serviço prestado;
XVI – Atuar em conjunto com os demais profissionais que compõem
a equipe, visando ao planejamento e operacionalidade em grupos;
XVII – Incluir informações relativas aos atendimentos em sistema
informatizado;
XVIII – Realizar visitas domiciliares e institucionais sempre que
houver necessidade;
XIX – Manter organizados os prontuários das famílias e indivíduos
em arquivos;
XX – Executar outras atividades pertinentes a sua área de atuação.
Seção VI
São atribuições do Advogado
I – Acompanhar junto aos órgãos responsáveis, os processos judiciais
dos adolescentes;
II – Representar Extrajudicialmente o Município e os seus órgãos da
administração direta dedicados ao serviço e proteção ao adolescente
na aplicação das medidas de medidas socioeducativas – Liberdade
Assistida (MSE-LA), perante órgãos públicos e privados;
III
–
Manter
atualizado
registro
e
documentos
sob
sua
responsabilidade;
IV – Desenvolver estudos de matérias jurídicas, consultando as fontes
do Direito, para adequar os fatos à legislação aplicável;
V – Elaborar, e/ou orientar a elaborar, minutas de portarias,
resoluções, certidões, declaração e outros instrumentos correlatos, de
acordo com as normas vigentes, para cumprimento de direitos e
deveres;
VI – Prestar, assistência jurídica, à clientela encampada pelos serviços
e proteção ao adolescente na aplicação das MSE-LA, aplicando os
dispositivos legais em vigor, para defesa dos seus direitos;
VII – Opinar, nos processos referentes aos direitos e deveres;
VIII – Prestar assistência jurídica aos adolescentes encampados pelos
serviços e proteção ao adolescente na aplicação das MSE-LA,
aplicando os dispositivos legais em vigor, para defesa dos seus
direitos;
IX – Orientar a direção e equipe técnica das unidades, em assuntos de
natureza jurídica relacionados aos serviços e proteção ao adolescente
na aplicação das MSE-LA, esclarecendo quanto à aplicação de
dispositivos legais, objetivando o cumprimento do Direito;
X – Orientar a direção e equipe técnica das unidades, em assuntos de
natureza jurídica relacionados aos serviços e proteção ao adolescente
na aplicação das MSE-LA, esclarecendo quanto à aplicação de
dispositivos legais, objetivando o cumprimento do Direito;
XI – Participar de treinamentos, seminários ou palestras, visando o
aperfeiçoamento técnico;
XII – Participar de reuniões com a equipe técnica e administrativa;
XIII – Participar de processos de integração interdisciplinar, na
elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos de ação e
atividades da Unidade;
XIV – Participar da elaboração dos pareceres multidisciplinares;
XV – Orientar e supervisionar estagiários;
XVI – Desenvolver outras atividades correlatas;
XVII – Atuar na defesa técnica do(a) socioeducando(a) neste
procedimento com fulcro no artigo 111, inciso III da Lei 8.069/1990.
Seção V
São atribuições do Orientador Social
I – Realizar o acompanhamento de instruções socioassistenciais à luz
da legislação pertinente, tendo em vista a qualificação dos serviços
prestados;
II
–
Realizar
atendimentos
emergenciais,
procedendo
ao
acompanhamento para os encaminhamentos necessários;
III – Realizar visitas domiciliares e institucionais sempre que houver
necessidade;
IV – Auxiliar no acompanhamento e orientação ao adolescente e sua
família de forma sistemática, mobilizando-os e contribuindo para
inseri-los, quando necessários, em programas socioassistencial e de
outras Políticas Públicas;
V – Supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar e fornecer
informações acerca do cumprimento das medidas e monitoramento
dos encaminhamentos realizados;
VI – Contribuir como mediador das relações do adolescente com os
espaços sociais/públicos com os quais este apresenta dificuldade em
interagir, assim em atividades relacionadas à cultura e lazer;
VII – Promover socialmente o adolescente e sua família, oferecendo-
lhes orientação e acompanhamento e encaminhamentos necessários;
VIII – Promover a matrícula do adolescente que está em cumprimento
de medidas socioeducativas em meio aberto e supervisionar a
frequência e o aproveitamento escolar;
IX – Diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de
sua inserção no mercado de trabalho;
X – Oferecer formação de desenvolvimento pessoal, social e de
compromisso ético-político exercitando dinamicamente a criticidade
em relação às questões sociais que envolvem o cotidiano dos
adolescentes e jovens;
XI – Manter contato com as instituições para as quais os adolescentes
foram encaminhados;
XII – Receber capacitação permanente dos técnicos do serviço
responsável por acompanhar os adolescentes em cumprimento de
medidas socioeducativas em meio aberto;
XIII – Proporcionar na comunidade atividades relacionadas ao lazer e
a cultura.
Parágrafo único – O advogado para atuar nos serviços e proteção ao
adolescente na aplicação das MSE/LA deverá ter Curso Superior de
Direito e ter registro na Ordem dos Advogados, sensibilidade no
trabalho com adolescentes, ética profissional e responsabilidade,
conhecimento do ECA e do regramento das MSE/LA.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AO
SERVIÇO MUNICIPAL DE ATENDIEMNTO DE PROTEÇÃO
AO ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS
DE
LIBERDADE
ASSISTIDA
E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À CUMUNIDADE
Art. 12 – Compete ao município:
I – Formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de
atendimento socioeducativo;
II – Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em
conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
II – Criar e manter programas de atendimento para a execução das
medidas socioeducativas em meio aberto;
IV – Editar normas complementares para a organização e
financiamento dos programas;
V – Cadastrar-se no Sistema Nacional de informações sobre o
atendimento socioeducativos e fornecer dados necessários;
VI – Financiar conjuntamente com os demais entes federados, a
execução de programas e ações destinadas ao atendimento inicial de
adolescente e a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio
aberto;
VII – Para atendimento socioeducativo de meio aberto, os municípios
podem instituir os consórcios.
§1º - O CMDCA – tem funções deliberativas e de controle do Sistema
Municipal de Atendimento às Medidas Socioeducativas.
§2º - O Plano será submetido à deliberação do CMDCA.
§3º - O Plano designará o órgão para funções executivas e de gestão
do sistema.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DO ADOLESCENTE E DO
JOVEM
Art. 13 – É de responsabilidade do adolescente e do jovem responder
pelas consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível
incentivando na sua reparação:
I – Conhecer a dinâmica do Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo;
II – Criar condições de inserção e reinserção e permanência do
adolescente no sistema de ensino;
III – Ter informações de sua situação judicial;
IV – Conhecer a realidade de sua família e as possibilidades de
manter e/ou restabelecer os vínculos;
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