DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               113 
 
XV – Compartilhar as informações relevantes e necessárias com os 
demais profissionais da equipe interdisciplinar, resguardando o caráter 
sigiloso do trabalho sem deixar de qualificar o serviço prestado; 
XVI – Atuar em conjunto com os demais profissionais que compõem 
a equipe, visando ao planejamento e operacionalidade em grupos; 
XVII – Incluir informações relativas aos atendimentos em sistema 
informatizado; 
XVIII – Realizar visitas domiciliares e institucionais sempre que 
houver necessidade; 
XIX – Manter organizados os prontuários das famílias e indivíduos 
em arquivos; 
XX – Executar outras atividades pertinentes a sua área de atuação. 
  
Seção VI 
São atribuições do Advogado 
  
I – Acompanhar junto aos órgãos responsáveis, os processos judiciais 
dos adolescentes; 
II – Representar Extrajudicialmente o Município e os seus órgãos da 
administração direta dedicados ao serviço e proteção ao adolescente 
na aplicação das medidas de medidas socioeducativas – Liberdade 
Assistida (MSE-LA), perante órgãos públicos e privados; 
III 
– 
Manter 
atualizado 
registro 
e 
documentos 
sob 
sua 
responsabilidade; 
IV – Desenvolver estudos de matérias jurídicas, consultando as fontes 
do Direito, para adequar os fatos à legislação aplicável; 
V – Elaborar, e/ou orientar a elaborar, minutas de portarias, 
resoluções, certidões, declaração e outros instrumentos correlatos, de 
acordo com as normas vigentes, para cumprimento de direitos e 
deveres; 
VI – Prestar, assistência jurídica, à clientela encampada pelos serviços 
e proteção ao adolescente na aplicação das MSE-LA, aplicando os 
dispositivos legais em vigor, para defesa dos seus direitos; 
VII – Opinar, nos processos referentes aos direitos e deveres; 
VIII – Prestar assistência jurídica aos adolescentes encampados pelos 
serviços e proteção ao adolescente na aplicação das MSE-LA, 
aplicando os dispositivos legais em vigor, para defesa dos seus 
direitos; 
IX – Orientar a direção e equipe técnica das unidades, em assuntos de 
natureza jurídica relacionados aos serviços e proteção ao adolescente 
na aplicação das MSE-LA, esclarecendo quanto à aplicação de 
dispositivos legais, objetivando o cumprimento do Direito; 
X – Orientar a direção e equipe técnica das unidades, em assuntos de 
natureza jurídica relacionados aos serviços e proteção ao adolescente 
na aplicação das MSE-LA, esclarecendo quanto à aplicação de 
dispositivos legais, objetivando o cumprimento do Direito; 
XI – Participar de treinamentos, seminários ou palestras, visando o 
aperfeiçoamento técnico; 
XII – Participar de reuniões com a equipe técnica e administrativa; 
XIII – Participar de processos de integração interdisciplinar, na 
elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos de ação e 
atividades da Unidade; 
XIV – Participar da elaboração dos pareceres multidisciplinares; 
XV – Orientar e supervisionar estagiários; 
XVI – Desenvolver outras atividades correlatas; 
XVII – Atuar na defesa técnica do(a) socioeducando(a) neste 
procedimento com fulcro no artigo 111, inciso III da Lei 8.069/1990. 
  
Seção V 
São atribuições do Orientador Social 
  
I – Realizar o acompanhamento de instruções socioassistenciais à luz 
da legislação pertinente, tendo em vista a qualificação dos serviços 
prestados; 
II 
– 
Realizar 
atendimentos 
emergenciais, 
procedendo 
ao 
acompanhamento para os encaminhamentos necessários; 
III – Realizar visitas domiciliares e institucionais sempre que houver 
necessidade; 
IV – Auxiliar no acompanhamento e orientação ao adolescente e sua 
família de forma sistemática, mobilizando-os e contribuindo para 
inseri-los, quando necessários, em programas socioassistencial e de 
outras Políticas Públicas; 
V – Supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar e fornecer 
informações acerca do cumprimento das medidas e monitoramento 
dos encaminhamentos realizados; 
VI – Contribuir como mediador das relações do adolescente com os 
espaços sociais/públicos com os quais este apresenta dificuldade em 
interagir, assim em atividades relacionadas à cultura e lazer; 
VII – Promover socialmente o adolescente e sua família, oferecendo-
lhes orientação e acompanhamento e encaminhamentos necessários; 
VIII – Promover a matrícula do adolescente que está em cumprimento 
de medidas socioeducativas em meio aberto e supervisionar a 
frequência e o aproveitamento escolar; 
IX – Diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de 
sua inserção no mercado de trabalho; 
X – Oferecer formação de desenvolvimento pessoal, social e de 
compromisso ético-político exercitando dinamicamente a criticidade 
em relação às questões sociais que envolvem o cotidiano dos 
adolescentes e jovens; 
XI – Manter contato com as instituições para as quais os adolescentes 
foram encaminhados; 
XII – Receber capacitação permanente dos técnicos do serviço 
responsável por acompanhar os adolescentes em cumprimento de 
medidas socioeducativas em meio aberto; 
XIII – Proporcionar na comunidade atividades relacionadas ao lazer e 
a cultura. 
Parágrafo único – O advogado para atuar nos serviços e proteção ao 
adolescente na aplicação das MSE/LA deverá ter Curso Superior de 
Direito e ter registro na Ordem dos Advogados, sensibilidade no 
trabalho com adolescentes, ética profissional e responsabilidade, 
conhecimento do ECA e do regramento das MSE/LA. 
  
CAPÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AO 
SERVIÇO MUNICIPAL DE ATENDIEMNTO DE PROTEÇÃO 
AO ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS 
SOCIOEDUCATIVAS 
DE 
LIBERDADE 
ASSISTIDA 
E 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À CUMUNIDADE 
  
Art. 12 – Compete ao município: 
I – Formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de 
atendimento socioeducativo; 
II – Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em 
conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual; 
II – Criar e manter programas de atendimento para a execução das 
medidas socioeducativas em meio aberto; 
IV – Editar normas complementares para a organização e 
financiamento dos programas;  
V – Cadastrar-se no Sistema Nacional de informações sobre o 
atendimento socioeducativos e fornecer dados necessários; 
VI – Financiar conjuntamente com os demais entes federados, a 
execução de programas e ações destinadas ao atendimento inicial de 
adolescente e a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio 
aberto; 
VII – Para atendimento socioeducativo de meio aberto, os municípios 
podem instituir os consórcios. 
§1º - O CMDCA – tem funções deliberativas e de controle do Sistema 
Municipal de Atendimento às Medidas Socioeducativas. 
§2º - O Plano será submetido à deliberação do CMDCA. 
§3º - O Plano designará o órgão para funções executivas e de gestão 
do sistema. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS DIREITOS E DEVERES DO ADOLESCENTE E DO 
JOVEM 
  
Art. 13 – É de responsabilidade do adolescente e do jovem responder 
pelas consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível 
incentivando na sua reparação: 
I – Conhecer a dinâmica do Sistema Municipal de Atendimento 
Socioeducativo; 
II – Criar condições de inserção e reinserção e permanência do 
adolescente no sistema de ensino; 
III – Ter informações de sua situação judicial; 
IV – Conhecer a realidade de sua família e as possibilidades de 
manter e/ou restabelecer os vínculos;  

                            

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