DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 176
Brasília - DF, quarta-feira, 11 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Cidades............................................................................................................ 16
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 16
Ministério das Comunicações................................................................................................. 17
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 20
Ministério da Defesa............................................................................................................... 23
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 24
Ministério da Educação........................................................................................................... 24
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 25
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 26
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 33
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 33
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 36
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 45
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 49
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 50
Ministério da Saúde................................................................................................................ 53
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 113
Ministério dos Transportes................................................................................................... 118
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 125
Ministério Público da União................................................................................................. 128
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 131
.................................. Esta edição é composta de 140 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.173, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Manejo Integrado
do Fogo e sobre o Centro Integrado Multiagência de
Coordenação Operacional Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 6º, no art. 26 e no art. 27 da Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Manejo Integrado
do Fogo, órgão consultivo e deliberativo da Política Nacional de Manejo Integrado do
Fogo e sobre o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal -
Ciman Federal, órgão de caráter operacional, vinculado ao Comitê Nacional de Manejo
Integrado do Fogo, com a função de monitorar e articular as ações de controle e de
combate aos incêndios florestais.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO
Art. 2º Ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo compete:
I - facilitar a articulação institucional para a promoção do manejo integrado do fogo;
II - propor ao órgão competente do Poder Executivo federal normas para a
implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo;
III - propor medidas para a implementação da Política Nacional de Manejo
Integrado do Fogo e monitorá-las periodicamente;
IV - apreciar o relatório anual sobre os incêndios florestais no território
nacional elaborado pelo Ciman Federal e a ele dar publicidade;
V - propor mecanismos de coordenação para detecção e controle dos incêndios
florestais a serem aplicados por instituições de resposta ao fogo, tais como os centros integrados
multiagências de coordenação operacional;
VI - estabelecer as diretrizes acerca da geração, da coleta, do registro, da análise,
da sistematização, do compartilhamento e da divulgação de informações sobre os incêndios
florestais e o manejo integrado do fogo;
VII - estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos e
financeiros nas diferentes esferas governamentais;
VIII - estabelecer as diretrizes para a capacitação de recursos humanos que
atuarão na prevenção e no combate
aos incêndios florestais e nas atividades
relacionadas com o manejo integrado do fogo;
IX - acompanhar as ações de cooperação técnica internacional no âmbito dos
acordos, dos convênios, das declarações e dos tratados internacionais que tenham interface
com o manejo integrado do fogo e dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
X - propor instrumentos de análise de impactos dos incêndios e do manejo
integrado do fogo sobre a mudança no uso da terra, a conservação dos ecossistemas,
a saúde pública, a flora, a fauna e a mudança do clima; e
XI - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. O relatório anual sobre os incêndios florestais de que trata o
inciso IV do caput será apresentado pela coordenação do Ciman Federal ao Comitê Nacional
de Manejo Integrado do Fogo, que poderá propor ajustes e complementações.
Art. 3º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva;
III - Ciman Federal;
IV - câmaras técnicas; e
V - grupos de trabalho.
Art. 4º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será composto por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério da Defesa;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - um do Ministério da Educação;
VIII - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - um do Ministério dos Povos Indígenas;
XI - um do Ministério da Saúde;
XII - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
XIII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto
Chico Mendes;
XIV - quatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente a serem indicados
pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
XV - dois de entidades municipais de meio ambiente a ser indicado pela
Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente;
XVI - um do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros
Militares, instituído pelo art. 37 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, a ser
indicado pelo seu Presidente; e
XVII - dez de organizações da sociedade civil, preferencialmente dedicadas ao
manejo integrado do fogo, eleitos por seus pares, dos quais:
a) dois de entidade de defesa do meio ambiente, sendo um eleito dentre as
entidades ambientalistas representadas no Conselho Nacional do Meio Ambiente e um
eleito dentre as entidades que compõem a Rede Nacional de Brigadas Voluntárias;
b) dois do setor agropecuário, sendo um eleito pela Confederação da Agricultura
e Pecuária do Brasil - CNA e um de entidade de agricultores familiares e assentados da
reforma agrária, eleito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e
Agricultoras Familiares;
c) dois de povos indígenas, eleitos pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
d) dois de comunidades quilombolas, eleitos pela Coordenação Nacional de
Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas; e
e) dois de povos e comunidades tradicionais, eleitos pelo Conselho Nacional
dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 1º Cada membro do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo terá
um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo de que
tratam os incisos I a XIII do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares
dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos XIV, XV e XVII do caput terão
mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 4º Os membros de que trata o caput serão designados em ato da Ministra
de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º Para a indicação prevista no § 2º, é exigido que os indicados, titulares e
suplentes, sejam ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada
Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 17 e 15, respectivamente.
§ 6º O Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá
convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas que
exerçam atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo, para participarem
das reuniões, sem direito a voto.
§ 7º A participação no Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Manejo Integrado do
Fogo será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que
prestará apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.
Art. 6º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo se reunirá, em
caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação
de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no
mínimo, quinze dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, três dias.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo
é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do
Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, ou o seu suplente, terá o voto de
qualidade.
§ 4º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência
ou de forma híbrida.
§ 5º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo se manifestará por meio de:
I - resolução, como instrumento deliberativo; e
II - recomendação, como instrumento consultivo.
§ 6º Excepcionalmente, mediante justificativa, o Presidente do Comitê
Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá editar atos ad referendum do Plenário,
que serão apreciados na primeira reunião subsequente à edição do ato.
Art. 7º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá instituir câmaras
técnicas, de caráter consultivo, temporárias ou permanentes, para subsidiar a consecução de
seus trabalhos.
§ 1º As câmaras técnicas:
I - poderão ter até dez membros;
II - terão sua vigência determinada no ato de sua criação; e
III - estão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2º Os membros das câmaras técnicas serão indicados pelos membros do
Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
§ 3º Poderão ser instituídos pelas câmaras técnicas ou pelo Presidente do
Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo grupos de trabalho consultivos para a
elaboração de produtos com objetivos específicos e prazo predeterminado.
Art. 8º O regimento interno do Comitê Nacional de Manejo Integrado do
Fogo será proposto pela Secretaria-Executiva e deverá ser aprovado pela maioria
qualificada de dois terços de seus membros.
CAPÍTULO III
DO CENTRO INTEGRADO MULTIAGÊNCIA DE COORDENAÇÃO OPERACIONAL
FEDERAL - CIMAN FEDERAL
Art. 9º Ao Ciman Federal, de caráter operacional, vinculado ao Comitê
Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com a função de monitorar e articular as ações
de prevenção, de controle e de combate aos incêndios florestais, compete, sem
prejuízo de outras atividades designadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do
Fo g o :
I - monitorar a situação dos incêndios florestais no território nacional;
II - instalar sala de situação única com caráter operacional;
III - promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado,
o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento;
IV - integrar o trabalho das instituições envolvidas no monitoramento e no
combate aos incêndios florestais no território nacional;
V - coordenar e planejar as ações de combate aos incêndios florestais que
extrapolem o poder de resposta das instituições estaduais e distritais, de maneira a promover
a criação de protocolos de apoio mútuo e de colaboração técnica e financeira entre as
instituições participantes;
VI - dar publicidade e transparência às grandes operações de prevenção e combate aos
incêndios florestais no território nacional;
VII - apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no território
nacional, de maneira a indicar o aperfeiçoamento das ações de prevenção e de combate;
VIII - aprovar seu regimento interno;
IX - elaborar relatório anual das suas atividades, que indicará, quando
aplicável, ações em cada bioma; e

                            

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