DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
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CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
X - articular-se, por meio de sua Coordenação ou representantes por ela indicados,
com os centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital.
§ 1º O Ciman Federal utilizará, no que couber, o Sistema de Comando de Incidentes.
§ 2º O Sistema de Comando de Incidentes é uma ferramenta de gerenciamento
de incidentes padronizada, que permite ao usuário utilizar uma estrutura organizacional
integrada para suprir complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos,
independentemente da localização do incidente.
§ 3º O relatório anual de que trata o inciso IX do caput deverá ser encaminhado
aos titulares dos órgãos e entidades que o compõem.
Art. 10. O Ciman Federal será composto por representantes dos seguintes órgãos
e entidades:
I - IBAMA, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - Exército Brasileiro;
VI - Força Aérea Brasileira;
VII - Marinha do Brasil;
VIII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
IX - Instituto Chico Mendes;
X - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
XI - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
XII - Instituto Nacional de Meteorologia;
XIII - Serviço Florestal Brasileiro;
XIV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional;
XV - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e
Segurança Pública;
XVI - Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XVII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
XVIII - Departamento de Polícia Federal;
XIX - Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
XX - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
§ 1º Cada membro do Ciman Federal terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Ciman Federal e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º Os membros do Ciman Federal e os respectivos suplentes serão
designados em ato do Presidente do IBAMA.
§ 4º O Ciman Federal poderá convidar representantes de outros órgãos ou
entidades, públicas ou privadas, e especialistas para participar de suas reuniões e para
integrar a sala de situação única, sem direito a voto.
§ 5º A participação no Ciman Federal será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do Ciman Federal será exercida pelo IBAMA,
que prestará apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.
Art. 12. O Ciman Federal se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e,
em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no
mínimo, sete dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, dois dias.
§ 2º O quórum de reunião do Ciman Federal é de maioria absoluta.
§ 3º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência
ou de forma híbrida.
Art. 13. O Ciman Federal se manifestará por meio do Plano de Ação do Incidente
- PAI e do Boletim, que serão levados ao conhecimento de seus membros e do Comitê
Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
§ 1º O Plano de Ação do Incidente de que trata o caput consiste em documento
do Sistema de Comando de Incidentes, que apresenta informações operacionais e logísticas
para enfrentamento a incêndios florestais.
§ 2º O Boletim de que trata o caput consiste em documento, a ser atualizado e
disponibilizado regularmente em sítio eletrônico próprio, com informações sobre os incêndios
florestais e as ações do Governo federal de prevenção e combate nos determinados incidentes.
Art. 14. Em caso de situações de crise, o Ciman Federal instalará sala de situação
única, com caráter operacional para o compartilhamento de informações sobre as operações
em andamento.
§ 1º Compete à sala de situação única:
I - acionar os meios disponíveis das instituições participantes para resposta
aos incêndios florestais;
II - operacionalizar o compartilhamento de informações sobre a ocorrência
de incêndios florestais e sobre as operações em andamento; e
III - buscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais.
§ 2º A criação de sala de situação única se dará por decisão do Ciman Federal,
registrada em ata, a partir da identificação de situação de crise envolvendo incêndios
florestais que requerem atenção e ação urgentes para proteção da vida e da saúde humana,
do meio ambiente e de propriedades.
§ 3º A composição e o funcionamento da sala de situação única serão
estabelecidos na ata de reunião que a instituir, nos termos do disposto no regimento
interno do Ciman Federal.
Art. 15. O regimento interno do Ciman Federal deverá ser aprovado pela maioria
simples de seus membros.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Presidência da República
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
ATOS DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
O 
MINISTRO
DE 
ESTADO 
CHEFE
DO 
GABINETE
DE 
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III,
da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.183, de
11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício
das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 216 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANAC nº 00065.029937/2024-98, de interesse de Denilson
Spies, encaminhado pelo Ofício nº 816/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente
à autorização de construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Jijú, localizado na faixa
de fronteira, no município de Bonfim/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as
determinações da ANAC e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 217 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA
NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com
a análise do Processo ANAC nº 00065.029019/2023-88, de interesse de Juliana Biberg Serafini,
encaminhado pelo Ofício nº 834/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à
autorização de construção do Aeródromo de Uso Privado Fazenda Riozinho, localizado na faixa
de fronteira, no município de Corumbá/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as
determinações da ANAC e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 218 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, ao
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - MCOM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo MCOM nº 53000.057436/2010-17, de interesse da
empresa Rede de Rádio e Televisão Fenebi Ltda., CNPJ nº 04.466.878/0001-78, para executar
serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na faixa de fronteira, no município
de Tacuru/MS.
Nº 219 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48080.984020/2019-29, nº
48080.984010/2023-70 e nº 48080.884033/2023-85, da empresa Mol Empreendimentos
Ltda., CNPJ nº 03.069.852/0001-23, encaminhados pelo Ofício nº 16.229/202 4 / D I GT M / A N M
(NUP PR nº 00001.005140/2024-40), para realizar pesquisa de água mineral em uma área de
4,04ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Boa Vista/RR. A Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM
e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 220 - Conceder anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art.
4º, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que prossiga com a análise do Processo CNPq nº
01300.006077/2024-57, objeto do NUP PR nº 00001.004346/2024-52; com o Parecer Ad hoc
favorável, expedido pelo CNPq; e encaminhado pelo Ofício nº 17.590/2024/PRE, relativo ao
requerimento da Universidade de São Paulo (USP) para realizar coleta de materiais científicos no
Brasil, com participação de pesquisadores estrangeiros, nos municípios de Assis Brasil/AC, Costa
Marques/RO e Porto Velho/RO, localizados na faixa de fronteira, no âmbito do projeto "Amazon-
SOS: O Espaço seguro de funcionamento das florestas Amazônicas", em parceria com a
instituição estrangeira School of Geography, University of Exeter, Reino Unido. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação - MCTI e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PARANÁ
PORTARIAS DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas na Portaria Ministerial nº 561,
de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, Portaria SE/MAPA nº
1127, de 28 de agosto de 2024, publicada no DOU de 29 de agosto de 2024, e para fins
de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução
Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e Processo nº 21034.008556/2024-11,
resolve:
Nº 1.509 - HABILITAR a Médica Veterinária REBECCA DOS SANTOS MIRANDA, CRMV-PR Nº
23358 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.009364/2024-13).

                            

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