Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091100002 2 Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 X - articular-se, por meio de sua Coordenação ou representantes por ela indicados, com os centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital. § 1º O Ciman Federal utilizará, no que couber, o Sistema de Comando de Incidentes. § 2º O Sistema de Comando de Incidentes é uma ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite ao usuário utilizar uma estrutura organizacional integrada para suprir complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente da localização do incidente. § 3º O relatório anual de que trata o inciso IX do caput deverá ser encaminhado aos titulares dos órgãos e entidades que o compõem. Art. 10. O Ciman Federal será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - IBAMA, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Defesa; IV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; V - Exército Brasileiro; VI - Força Aérea Brasileira; VII - Marinha do Brasil; VIII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas; IX - Instituto Chico Mendes; X - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; XI - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; XII - Instituto Nacional de Meteorologia; XIII - Serviço Florestal Brasileiro; XIV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; XV - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; XVI - Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais; XVII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; XVIII - Departamento de Polícia Federal; XIX - Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e XX - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. § 1º Cada membro do Ciman Federal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Ciman Federal e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam. § 3º Os membros do Ciman Federal e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente do IBAMA. § 4º O Ciman Federal poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, e especialistas para participar de suas reuniões e para integrar a sala de situação única, sem direito a voto. § 5º A participação no Ciman Federal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. A Secretaria-Executiva do Ciman Federal será exercida pelo IBAMA, que prestará apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento. Art. 12. O Ciman Federal se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, sete dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, dois dias. § 2º O quórum de reunião do Ciman Federal é de maioria absoluta. § 3º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou de forma híbrida. Art. 13. O Ciman Federal se manifestará por meio do Plano de Ação do Incidente - PAI e do Boletim, que serão levados ao conhecimento de seus membros e do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo. § 1º O Plano de Ação do Incidente de que trata o caput consiste em documento do Sistema de Comando de Incidentes, que apresenta informações operacionais e logísticas para enfrentamento a incêndios florestais. § 2º O Boletim de que trata o caput consiste em documento, a ser atualizado e disponibilizado regularmente em sítio eletrônico próprio, com informações sobre os incêndios florestais e as ações do Governo federal de prevenção e combate nos determinados incidentes. Art. 14. Em caso de situações de crise, o Ciman Federal instalará sala de situação única, com caráter operacional para o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento. § 1º Compete à sala de situação única: I - acionar os meios disponíveis das instituições participantes para resposta aos incêndios florestais; II - operacionalizar o compartilhamento de informações sobre a ocorrência de incêndios florestais e sobre as operações em andamento; e III - buscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais. § 2º A criação de sala de situação única se dará por decisão do Ciman Federal, registrada em ata, a partir da identificação de situação de crise envolvendo incêndios florestais que requerem atenção e ação urgentes para proteção da vida e da saúde humana, do meio ambiente e de propriedades. § 3º A composição e o funcionamento da sala de situação única serão estabelecidos na ata de reunião que a instituir, nos termos do disposto no regimento interno do Ciman Federal. Art. 15. O regimento interno do Ciman Federal deverá ser aprovado pela maioria simples de seus membros. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Presidência da República CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 216 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANAC nº 00065.029937/2024-98, de interesse de Denilson Spies, encaminhado pelo Ofício nº 816/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização de construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Jijú, localizado na faixa de fronteira, no município de Bonfim/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da ANAC e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 217 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANAC nº 00065.029019/2023-88, de interesse de Juliana Biberg Serafini, encaminhado pelo Ofício nº 834/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização de construção do Aeródromo de Uso Privado Fazenda Riozinho, localizado na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da ANAC e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 218 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - MCOM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo MCOM nº 53000.057436/2010-17, de interesse da empresa Rede de Rádio e Televisão Fenebi Ltda., CNPJ nº 04.466.878/0001-78, para executar serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na faixa de fronteira, no município de Tacuru/MS. Nº 219 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48080.984020/2019-29, nº 48080.984010/2023-70 e nº 48080.884033/2023-85, da empresa Mol Empreendimentos Ltda., CNPJ nº 03.069.852/0001-23, encaminhados pelo Ofício nº 16.229/202 4 / D I GT M / A N M (NUP PR nº 00001.005140/2024-40), para realizar pesquisa de água mineral em uma área de 4,04ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Boa Vista/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 220 - Conceder anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que prossiga com a análise do Processo CNPq nº 01300.006077/2024-57, objeto do NUP PR nº 00001.004346/2024-52; com o Parecer Ad hoc favorável, expedido pelo CNPq; e encaminhado pelo Ofício nº 17.590/2024/PRE, relativo ao requerimento da Universidade de São Paulo (USP) para realizar coleta de materiais científicos no Brasil, com participação de pesquisadores estrangeiros, nos municípios de Assis Brasil/AC, Costa Marques/RO e Porto Velho/RO, localizados na faixa de fronteira, no âmbito do projeto "Amazon- SOS: O Espaço seguro de funcionamento das florestas Amazônicas", em parceria com a instituição estrangeira School of Geography, University of Exeter, Reino Unido. A Requerente deve observar rigorosamente as normas específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIAS DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, Portaria SE/MAPA nº 1127, de 28 de agosto de 2024, publicada no DOU de 29 de agosto de 2024, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e Processo nº 21034.008556/2024-11, resolve: Nº 1.509 - HABILITAR a Médica Veterinária REBECCA DOS SANTOS MIRANDA, CRMV-PR Nº 23358 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.009364/2024-13).Fechar