REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 176 Brasília - DF, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091100001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério das Cidades............................................................................................................ 16 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 16 Ministério das Comunicações................................................................................................. 17 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 20 Ministério da Defesa............................................................................................................... 23 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 24 Ministério da Educação........................................................................................................... 24 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 25 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 26 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 33 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 33 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 36 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 45 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 49 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 50 Ministério da Saúde................................................................................................................ 53 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 113 Ministério dos Transportes................................................................................................... 118 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 125 Ministério Público da União................................................................................................. 128 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 131 .................................. Esta edição é composta de 140 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.173, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e sobre o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, no art. 26 e no art. 27 da Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, órgão consultivo e deliberativo da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e sobre o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal - Ciman Federal, órgão de caráter operacional, vinculado ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com a função de monitorar e articular as ações de controle e de combate aos incêndios florestais. CAPÍTULO II DO COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO Art. 2º Ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo compete: I - facilitar a articulação institucional para a promoção do manejo integrado do fogo; II - propor ao órgão competente do Poder Executivo federal normas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo; III - propor medidas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e monitorá-las periodicamente; IV - apreciar o relatório anual sobre os incêndios florestais no território nacional elaborado pelo Ciman Federal e a ele dar publicidade; V - propor mecanismos de coordenação para detecção e controle dos incêndios florestais a serem aplicados por instituições de resposta ao fogo, tais como os centros integrados multiagências de coordenação operacional; VI - estabelecer as diretrizes acerca da geração, da coleta, do registro, da análise, da sistematização, do compartilhamento e da divulgação de informações sobre os incêndios florestais e o manejo integrado do fogo; VII - estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos e financeiros nas diferentes esferas governamentais; VIII - estabelecer as diretrizes para a capacitação de recursos humanos que atuarão na prevenção e no combate aos incêndios florestais e nas atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo; IX - acompanhar as ações de cooperação técnica internacional no âmbito dos acordos, dos convênios, das declarações e dos tratados internacionais que tenham interface com o manejo integrado do fogo e dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; X - propor instrumentos de análise de impactos dos incêndios e do manejo integrado do fogo sobre a mudança no uso da terra, a conservação dos ecossistemas, a saúde pública, a flora, a fauna e a mudança do clima; e XI - elaborar seu regimento interno. Parágrafo único. O relatório anual sobre os incêndios florestais de que trata o inciso IV do caput será apresentado pela coordenação do Ciman Federal ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, que poderá propor ajustes e complementações. Art. 3º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo possui a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Secretaria-Executiva; III - Ciman Federal; IV - câmaras técnicas; e V - grupos de trabalho. Art. 4º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; II - um da Casa Civil da Presidência da República; III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - um do Ministério da Defesa; VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VII - um do Ministério da Educação; VIII - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; IX - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; X - um do Ministério dos Povos Indígenas; XI - um do Ministério da Saúde; XII - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XIII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; XIV - quatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente a serem indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente; XV - dois de entidades municipais de meio ambiente a ser indicado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente; XVI - um do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares, instituído pelo art. 37 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, a ser indicado pelo seu Presidente; e XVII - dez de organizações da sociedade civil, preferencialmente dedicadas ao manejo integrado do fogo, eleitos por seus pares, dos quais: a) dois de entidade de defesa do meio ambiente, sendo um eleito dentre as entidades ambientalistas representadas no Conselho Nacional do Meio Ambiente e um eleito dentre as entidades que compõem a Rede Nacional de Brigadas Voluntárias; b) dois do setor agropecuário, sendo um eleito pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e um de entidade de agricultores familiares e assentados da reforma agrária, eleito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares; c) dois de povos indígenas, eleitos pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil; d) dois de comunidades quilombolas, eleitos pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas; e e) dois de povos e comunidades tradicionais, eleitos pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais. § 1º Cada membro do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo de que tratam os incisos I a XIII do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam. § 3º Os membros de que tratam os incisos XIV, XV e XVII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período. § 4º Os membros de que trata o caput serão designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 5º Para a indicação prevista no § 2º, é exigido que os indicados, titulares e suplentes, sejam ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 17 e 15, respectivamente. § 6º O Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo, para participarem das reuniões, sem direito a voto. § 7º A participação no Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que prestará apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento. Art. 6º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros. § 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, quinze dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, três dias. § 2º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, ou o seu suplente, terá o voto de qualidade. § 4º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou de forma híbrida. § 5º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo se manifestará por meio de: I - resolução, como instrumento deliberativo; e II - recomendação, como instrumento consultivo. § 6º Excepcionalmente, mediante justificativa, o Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá editar atos ad referendum do Plenário, que serão apreciados na primeira reunião subsequente à edição do ato. Art. 7º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá instituir câmaras técnicas, de caráter consultivo, temporárias ou permanentes, para subsidiar a consecução de seus trabalhos. § 1º As câmaras técnicas: I - poderão ter até dez membros; II - terão sua vigência determinada no ato de sua criação; e III - estão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea. § 2º Os membros das câmaras técnicas serão indicados pelos membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo. § 3º Poderão ser instituídos pelas câmaras técnicas ou pelo Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo grupos de trabalho consultivos para a elaboração de produtos com objetivos específicos e prazo predeterminado. Art. 8º O regimento interno do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será proposto pela Secretaria-Executiva e deverá ser aprovado pela maioria qualificada de dois terços de seus membros. CAPÍTULO III DO CENTRO INTEGRADO MULTIAGÊNCIA DE COORDENAÇÃO OPERACIONAL FEDERAL - CIMAN FEDERAL Art. 9º Ao Ciman Federal, de caráter operacional, vinculado ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com a função de monitorar e articular as ações de prevenção, de controle e de combate aos incêndios florestais, compete, sem prejuízo de outras atividades designadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fo g o : I - monitorar a situação dos incêndios florestais no território nacional; II - instalar sala de situação única com caráter operacional; III - promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento; IV - integrar o trabalho das instituições envolvidas no monitoramento e no combate aos incêndios florestais no território nacional; V - coordenar e planejar as ações de combate aos incêndios florestais que extrapolem o poder de resposta das instituições estaduais e distritais, de maneira a promover a criação de protocolos de apoio mútuo e de colaboração técnica e financeira entre as instituições participantes; VI - dar publicidade e transparência às grandes operações de prevenção e combate aos incêndios florestais no território nacional; VII - apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no território nacional, de maneira a indicar o aperfeiçoamento das ações de prevenção e de combate; VIII - aprovar seu regimento interno; IX - elaborar relatório anual das suas atividades, que indicará, quando aplicável, ações em cada bioma; eFechar