Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091100003 3 Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 1.510 - HABILITAR a Médica Veterinária THAYLA LUCION, CRMV-PR Nº 23766 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.009382/2024-03). Nº 1.511 - HABILITAR o Médico Veterinário VINÍCIUS REGERT CHRIST, CRMV-PR Nº 19161 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº 21034.009387/2024-28): 1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná; 2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná. JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.179, DE 5 SETEMBRO DE 2024 (*) Aprova os requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos de funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados e uniformiza a nomenclatura de ovos em natureza e de produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta no processo nº 21000.013841/2023-51, resolve: Art. 1º Fica aprovado os requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos de funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados a serem registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, e uniformizar a nomenclatura de ovos em natureza e de produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico. CAPÍTULO I DaS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições: I - ovo: ovo de galinha em casca; II - ovo liofilizado: ovo submetido à secagem através do emprego de frio e vácuo, no qual a água é retirada do produto por sublimação; III - conserva de ovos: produto resultante do tratamento térmico do ovo por cozimento, seguido do descasque manual ou automático, adicionado de salmoura ácida, adicionado ou não de outros ingredientes e aditivos previstos em legislação específica do órgão regulador da saúde e autorizados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme regulamento técnico específico, envasado em recipiente hermeticamente fechado, conservado em temperatura ambiente e com pH não superior a 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) durante toda a vida de prateleira do produto; IV - semiconserva de ovos: produto resultante do tratamento térmico do ovo por cozimento, seguido do descasque manual ou automático, adicionado de salmoura ácida com pH não superior a 3,5 (três inteiros e cinco décimos), no momento da fabricação da salmoura, adicionado ou não de outros ingredientes e aditivos previstos em legislação específica do órgão regulador da saúde e autorizados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme regulamento técnico específico, adicionado ou não de outros ingredientes e conservado sob refrigeração, em temperatura inferior a 5°C (cinco graus Celsius); V - ovo líquido: ovo desprovido de casca que conserva as mesmas proporções de clara e gema de um ovo em natureza, destinado à pasteurização; VI - ovo integral pasteurizado: ovo desprovido de casca que conserva as mesmas proporções de clara e gema de um ovo em natureza, homogeneizado e submetido ao processo de pasteurização; VII - mistura de ovos: ovos em natureza desprovidos de cascas, submetido ao processo de pasteurização, em que não se conservam as mesmas proporções de clara e gema de um ovo em natureza, resultando em mistura homogênea; VIII - gema: produto obtido do ovo desprovido da casca e separado da clara ou albumina; IX - clara: produto obtido do ovo desprovido da casca e separado da gema; X - ovo desidratado: produto resultante da desidratação do ovo integral pasteurizado; XI - gema desidratada: produto resultante da desidratação da gema pasteurizada; XII - clara desidratada: produto resultante da desidratação da clara realizada em etapa anterior ou posterior à pasteurização; XIII - ovo trincado: ovo com casca danificada, mas com a membrana interna intacta; XIV - ovo proveniente de estabelecimento avícola de reprodução e incubatório: ovo não submetido ao processo de incubação destinado, exclusivamente, para uso industrial; XV - ovo sujo: ovo com material externo aderido a superfície da casca, que possa ser removido com a etapa de lavagem, incluindo gema, clara, fezes, sangue e terra, excluindo riscos ou arranhões causados pelo material metálico de gaiolas ou esteiras; XVI - ovo trincado sujo: ovo cuja casca apresenta sujidades ou qualquer matéria estranha aderida, além de fenda ou ruptura da casca; XVII - pasteurização: tratamento térmico por calor, cujo binômio tempo e temperatura seja capaz de reduzir a carga de microrganismos patogênicos a um nível aceitável de segurança, seguido de refrigeração imediata, sem alteração sensível da constituição física do ovo ou partes do ovo; XVIII - área suja: setor de lavagem de recipientes e setor de recepção de ovos, quando a recepção é feita de forma manual; XIX - área limpa: dependências onde são realizadas as operações de classificação, industrialização e expedição de ovos; XX - granja: unidade física de produção avícola que aloja um grupo de aves da mesma espécie, sob manejo produtivo comum, isoladas de outras atividades de produção avícola por barreiras físicas naturais ou artificiais, composto por um ou mais núcleos de produção; XXI - ovos de produção própria: ovos oriundos de um mesmo estabelecimento aves, alojadas em galpões localizados no mesmo endereço, submetidos a manejo produtivo comum e isolados de outras atividades de produção avícola por barreiras físicas, naturais ou artificiais; e XXII - data de fabricação do ovo em natureza: refere-se a data provável da postura, para considerar as informações necessárias para fins de cálculo de tempo de prateleira e da data de validade do produto. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Classificação dos Estabelecimentos de Ovos e Derivados Art. 3º Os estabelecimentos de ovos são classificados em: I - granja avícola; e II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados. §1º Entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria, destinados à comercialização direta. §2º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados. §3º Entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados, o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados. §4º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados já os receber classificados. §5º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se exclusivamente à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização de produtos. §6º É facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, desde que haja estrutura e condições apropriadas, nos termos do disposto nesta Portaria. Seção II Das Características Gerais dos Estabelecimentos de Ovos e Derivados Art. 4º O estabelecimento de ovos e derivados deve dispor das seguintes condições básicas: I - localização em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de potenciais contaminantes; II - localização em terreno com área suficiente para circulação e fluxo de veículos de transporte; III - área delimitada e suficiente para construção das instalações industriais e das demais dependências; IV - pátio e vias de circulação pavimentados, de superfície compacta com cobertura do solo de forma a não permitir a formação de poeira ou lama, bem como proporcionar a drenagem das águas; V - perímetro industrial em bom estado de conservação e limpeza; VI - dependências com instalações compatíveis à finalidade do estabelecimento e apropriadas para obtenção, recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento ou expedição de matérias-primas e produtos comestíveis; VII - área para recepção de matérias-primas e insumos provida de cobertura, protegida contra as intempéries e a entrada de pragas e vetores; VIII - área de recepção de ovos edificada com dimensões compatíveis com as operações realizadas nesse local, totalmente separada dos demais setores por estrutura que evite a passagem de pessoas e equipamentos quando a recepção for realizada de forma manual, sendo facultada a construção de barreira sanitária para o trânsito de colaboradores; IX - dependências e instalações industriais de produtos comestíveis separadas por paredes inteiras daquelas que se destinem ao preparo de produtos não comestíveis e daquelas não relacionadas com a produção; X - dependência e instalações exclusivas para armazenagem de ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia, quando utilizados; XI - dependência com instalação para armazenagem de embalagens e rotulagem, que podem ser compartilhadas quando se tratar de estabelecimentos que só comercializam ovos em natureza, desde que devidamente identificadas e separadas; XII - dependência com instalação exclusiva para armazenagem de materiais de higienização e produtos químicos; XIII - área de armazenamento para produtos acabados separada da área de classificação, com disposição adequada de paletes, de forma a permitir o trânsito de pessoas e equipamentos; XIV - ordenamento das dependências, das instalações e dos equipamentos para evitar estrangulamentos no fluxo operacional e prevenir a contaminação cruzada; XV - paredes e separações de cores claras, revestidas com material impermeável ou impermeabilizadas de modo a facilitar a higienização, não sendo permitida a utilização de material do tipo "elementos vazados" ou "cobogó" nas áreas industriais de processamento, inclusive na recepção de ovos; XVI - pé-direito com altura suficiente para permitir a disposição adequada dos equipamentos e atender às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas específicas para suas finalidades; XVII - pisos impermeabilizados com material resistente e de fácil higienização, construídos de forma a facilitar a coleta das águas residuais e a sua drenagem para seus efluentes sanitários e industriais; XVIII - barreiras sanitárias dotadas de equipamentos e utensílios específicos em todos os acessos à área de produção que guardam comunicação com meio externo e entre áreas de condições sanitárias diferentes; XIX - pias para a higienização de mãos, convenientemente distribuídas nas áreas de produção; XX - forro em todas as dependências onde se realizem trabalhos de manipulação e preparo de ovos e seus produtos; XXI - janelas, portas e demais aberturas construídas e protegidas de forma a prevenir a entrada de vetores e pragas e evitar o acúmulo de sujidades; XXII - equipamento que previna a entrada de pragas, nos acessos que se comuniquem diretamente com o meio externo; XXIII - luz natural ou artificial suficiente para permitir avaliação das condições higiênicas do ambiente e das operações; XXIV - ventilação adequada em todas as dependências; XXV - equipamentos e utensílios resistentes à corrosão, de fácil higienização, atóxicos e que não permitam o acúmulo de resíduos, instalados de forma a permitir completa higienização, sendo permitido o uso de madeira e recipiente de alvenaria apenas para suporte de produtos em embalagem secundária e área de almoxarifado; XXVI - recipientes e utensílios destinados à recepção de ovos em casca isentos de odores e de materiais que possam contaminar ou adulterar os ovos e seus derivados; XXVII - dependência para lavagem de utensílios e recipientes, identificada em área suja e limpa, com fluxo adequado e unidirecional e com local para guarda de utensílios limpos; XXVIII - equipamentos e instrumentos de controle de processo de fabricação, necessários para o controle técnico e sanitário da produção, calibrados e aferidos; XXIX - local coberto para recepção dos recipientes oriundos do meio externo e destinados à higienização; XXX - área de expedição e de recebimento com cobertura de proteção para os produtos e as matérias-primas; XXXI - equipamentos e utensílios exclusivos para produtos não comestíveis, que deverão ser marcados com a indicação do seu uso e não poderão ser utilizados para produtos comestíveis; XXXII - rede de abastecimento de água, com instalações para armazenamento e distribuição, em volume suficiente para atender às necessidades industriais e sociais e, quando for o caso, instalações para tratamento de água; XXXIII - água nas áreas de produção que atenda aos padrões de potabilidade exigidos pela legislação específica do órgão competente, com disponibilidade de mecanismos de aquecimento da água para estabelecimentos que realizem a lavagem dos ovos e a produção de derivados de ovos; XXXIV - rede diferenciada e identificada para água não potável, quando a água for utilizada para outras aplicações, de forma que não ofereça risco de contaminação aos produtos; XXXV - sistema de cloração de água dotado de alarme sonoro ou outro dispositivo que garanta a manutenção contínua dos limites mínimos previstos na legislação específica; XXXVI - depósitos de água tratada constituídos de material atóxico, de fácil higienização, atendendo ao previsto em normas específicas, tampados e protegidos de contaminação externa; XXXVII - seções industriais dispondo de estrutura e equipamentos para sua higienização; XXXVIII - suportes próprios e fixos para guarda de mangueiras existentes nas seções industriais; XXXIX - rede de esgoto projetada e construída de forma a permitir o escoamento adequado de águas residuais, dotada de ralos sifonados, dispositivos e equipamentos destinados a prevenir a contaminação das áreas industriais e o retorno de águas servidas; XL - vestiários e sanitários em número proporcional ao quantitativo de funcionários, de acordo com o previsto em legislação do órgão competente, com fluxo interno adequado;Fechar