Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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CAPÍTULO III DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS Art. 5º A granja avícola deve dispor de dependências apropriadas para recepção, ovoscopia, classificação por peso, acondicionamento, armazenamento e expedição de ovos. §1º Em caso de recepção manual, deve ser prevista área delimitada para armazenamento de paletes utilizados no transporte de ovos a serem classificados. §2º Para realização de quebra de ovos de que trata o §6º do art. 3º, as granjas avícolas devem apresentar instalações e equipamentos específicos para essa finalidade. Art. 6º As unidades de beneficiamento de ovos e derivados devem dispor de: I - dependências apropriadas para recepção, ovoscopia, classificação por peso, industrialização, acondicionamento, armazenamento e expedição de ovos e seus derivados, definidas de acordo com os produtos elaborados; II - instalações de frio industrial e dispositivo de controle de temperatura nos equipamentos e nas dependências de trabalho industrial; III - antecâmaras climatizadas, que servirão apenas como área de circulação, não sendo permitido o seu uso para outros fins; IV - câmara para descongelamento lento, nos casos de recepção de ovo líquido congelado para processamento; V - sala exclusiva para quebra e, se necessário, às demais operações do processo de obtenção do ovo líquido, observando-se o limite máximo de temperatura de 16°C (dezesseis graus Celsius); e VI - dependência específica e separada para recepção, higienização e armazenamento de baldes para embalagem secundária de ovo líquido, observado o disposto no inciso XXVII do art. 4º. Parágrafo único. É facultada a instalação de lavadores de botas na barreira sanitária de acesso à sala de quebra de ovos, quando esta for localizada na área limpa. Art. 7º O estabelecimento deverá dispor de pia para higienização das mãos dentro da sala de quebra de ovos. Art. 8º Sala de quebra deverá dispor de iluminação adequada, que impeça formação de áreas com sombreamentos que possam dificultar a avaliação das condições de qualidade dos ovos quebrados e a verificação das condições de higiene do ambiente e dos equipamentos. Art. 9º O sistema utilizado para quebra de ovos poderá ser manual ou mecânico, desde que não permita o contato do conteúdo interno do ovo com a casca e garanta o desvio adequado de ovos rejeitados. §1º O equipamento utilizado para quebra de ovos deve ser constituído de material de fácil higienização. §2º O equipamento utilizado para quebra mecânica deve ser operado em velocidade adequada para completo controle e segregação de ovos considerados impróprios. §3º Deverá ser utilizado filtro em linha, sob pressão, para remoção de partículas de casca, chalazas e demais materiais estranhos. §4º É vedada a quebra de ovos em centrífuga. Art. 10. Nas câmaras frigoríficas, a inclinação do piso será no sentido das antecâmaras. Parágrafo único. É vedado o uso de ralos nas câmaras frigoríficas. Art. 11. A área de cozimento e demais processos que envolvem a fabricação de conservas e semiconservas de ovos devem ser isolados das áreas envolvidas nas etapas anteriores, impedindo o trânsito de pessoas. Art. 12. Para a expedição de ovos pasteurizados refrigerados em caminhões- tanques frigorificados, por tubulação de circuito fechado, deve ser prevista plataforma, coberta e delimitada, provida de sistema que ofereça vedação durante o procedimento de carregamento do veículo transportador. CAPÍTULO IV DO PROCESSO Seção I Da Recepção Art. 13. Recepção é a etapa destinada ao recebimento e à pré-seleção dos ovos, retirando os ovos trincados sujos e os ovos trincados. §1º É dispensada a pré-seleção dos ovos quando não é realizada a etapa de lavagem ou esta for realizada após a ovoscopia. §2º É facultada a realização da etapa de lavagem nesse setor. Art. 14. Ovos trincados sujos devem ser imediatamente descartados ou, quando não for possível o descarte imediato, devem ser quebrados em recipiente devidamente identificado, de forma a garantir o destino apropriado desses, sendo vedada a sua utilização para a alimentação humana ou seu uso direto para alimentação animal. Parágrafo único. Ovos trincados sujos poderão ser utilizados como matéria- prima para fabricação de produtos destinados à alimentação animal, desde que previsto em norma específica. Art. 15. Ovos recebidos diretamente do produtor, comercializados a granel, devem ser acompanhados de documentos com indicação do produtor de origem, da quantidade e identificação do lote, para controle da rastreabilidade. Parágrafo único. Em casos de mistura de datas de postura no lote, deverá ser considerada a data mais antiga para fins de controle de validade. Seção II Da Lavagem Art. 16. Lavagem é a etapa destinada à higienização dos ovos, sendo obrigatória para os ovos sujos não trincados destinados à comercialização em natureza, aos ovos destinados à quebra manual e aos ovos destinados à industrialização. §1º É obrigatória a operação de pré-seleção dos ovos se a lavagem for feita anteriormente a ovoscopia. §2º É vedada a lavagem de ovos trincados. §3º A lavagem deve ser realizada por meios mecânicos, com procedimentos que impeçam a penetração microbiana no interior do ovo. §4º A temperatura da água de lavagem dos ovos deve ser mantida entre 35°C (trinta e cinco graus Celsius) e 45°C (quarenta e cinco graus Celsius), desde que esta faixa garanta temperatura superior em 10°C (dez graus Celsius), em relação à temperatura do ovo, durante toda a operação de lavagem. §5º Quando destinados a unidade de beneficiamento de ovos e derivados, é facultada a lavagem de ovos sujos não trincados no estabelecimento de origem. §6º A lavagem é opcional para os ovos sem sujidades aderidas à casca, quando submetidos à quebra automatizada. Art. 17. A operação de lavagem deve ser contínua e completada o mais rápido possível, não se permitindo equipamentos de lavagem de ovos por imersão. Parágrafo único. É facultada a lavagem por imersão de ovos destinados à fabricação de conserva e semiconservas, desde que submetidos ao cozimento, em operação contínua. Art. 18. A água utilizada na operação de lavagem dos ovos deve estar de acordo com os padrões de potabilidade estabelecidos pelo órgão competente. Parágrafo único. Será permitida a utilização de água hiperclorada, em até 50 ppm (cinquenta partes por milhão), durante o procedimento de lavagem. Art. 19. É facultada a recirculação de água de lavagem de ovos, desde que haja renovação total a cada 4 (quatro) horas, ou em intervalos mais curtos, caso seja necessário, com uso de água hiperclorada e na temperatura definida no §4º do art. 16, devendo o equipamento possuir peneiras e filtros que garantam as condições de uso da água durante o período de recirculação. Parágrafo único. No caso da recirculação de água prevista no caput, é obrigatória a sanitização dos ovos posterior à lavagem, seguida de enxágue com água potável de primeiro uso. Art. 20. Os ovos devem ser secados mecanicamente, em operação contínua à lavagem. Art. 21. É permitida a utilização de sanitizante na água de lavagem, desde que aprovado pelo órgão competente para uso em ovos e que não afete a segurança do produto. Parágrafo único. No caso de uso de sanitizantes na água de lavagem, deve ser utilizado equipamento dosador. Art. 22. É proibida a utilização de ovos trincados sujos para a fabricação de derivados de ovos. Art. 23. É dispensada a secagem de ovos a serem imediatamente quebrados em equipamentos automatizados. Seção III Da Ovoscopia e da Classificação Art. 24. A ovoscopia e a classificação são etapas destinadas à avaliação e à separação dos ovos por categoria e por peso, respectivamente. §1º A ovoscopia deve garantir a avaliação das características internas e externas do ovo, assegurando a classificação de acordo com as suas características qualitativas e a segregação dos ovos impróprios. §2º A ovoscopia deve ser realizada com os ovos em movimento de rotação, em câmara escurecida com incidência indireta de luz, de modo que todos os ovos sejam examinados. §3º Para a operação de ovoscopia deve haver número de funcionários suficiente, conforme as dimensões do equipamento e a velocidade da linha. §4º Poderão ser utilizados equipamentos eletrônicos que apresentem resultados equivalentes à ovoscopia tradicional, desde que seja prevista checagem manual e monitoramento da eficiência por amostragem. §5º A classificação dos ovos por categoria observará o disposto nos arts. 225 e 226 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017. §6º A classificação dos ovos por peso observará o disposto no Anexo I. §7º Os ovos de outras espécies de aves não serão objetos de classificação por categoria e peso, para os fins desta Portaria. Art. 25. Na avaliação oficial da conformidade da classificação dos por ovos peso, realizada durante a reinspeção de produtos, será tolerada, no ato da amostragem, a presença de até 10% (dez por cento) de ovos pertencentes à classificação imediatamente inferior à indicada na rotulagem, desde que: I - a variação de peso para baixo não ultrapasse o limite máximo de 2% (dois por cento) do peso mínimo da classificação dos ovos indicada na rotulagem; e II - o peso médio dos ovos contidos na embalagem fique dentro do padrão da respectiva classificação de peso. §1º A tolerância prevista no caput, para fins de reinspeção, não se aplica aos controles de produção do estabelecimento ou às avaliações oficiais realizadas durante a produção. §2º Não será considerada não conformidade a presença de ovos pertencentes à classificações de peso superiores à indicada na rotulagem. Art. 26. É facultada a destinação de ovos trincados, livres de sujidades na casca e com membrana testácea intacta, até a unidade de beneficiamento de ovos e derivados para industrialização, desde que armazenados e transportados resfriados, em temperatura não superior a 5°C (cinco graus Celsius). Parágrafo único. Os produtos tratados no caput poderão ser armazenados e transportados até a temperatura de 16°C (dezesseis graus Celsius), desde que os períodos de armazenamento e de transporte, somados, não ultrapassem 72 (setenta e duas) horas. Art. 27. É facultada a ovoscopia para os ovos de codorna, devido às suas particularidades. Parágrafo único. É obrigatória etapa de pré-seleção para a retirada de ovos trincados sujos e impróprios. Seção IV Da Quebra Art. 28. Quebra é a etapa destinada à cisão da casca do ovo e à separação de seus constituintes, quando aplicável, não sendo permitida a quebra de: I - ovos trincados sujos; II - ovos que apresentarem manchas sanguíneas grandes ou numerosas na clara e na gema; III - ovos com disco embrionário desenvolvido; IV - ovos trincados armazenados acima de 5°C (cinco graus Celsius) por mais de 3 (três) dias; V - ovos trincados com membrana testácea rompida (ovos vazados); VI - ovos com sujidades na casca (sangue, fezes, parasitas, insetos, ácaros, fungos e outros); VII - ovos com alterações da gema e da clara (gema aderente à casca, gema arrebentada, com manchas escuras, presença de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento); VIII - ovos mumificados ou secos; IX - ovos podres, com coloração vermelha, negra ou branca; e X - ovos com presença de fungos ou parasitas, externa ou internamente. §1º Sempre que ocorrer a quebra de ovo impróprio ao consumo, o produto que entrou em contato deve ser descartado e os equipamentos e os utensílios prontamente higienizados. §2º O produto líquido resultante da quebra deve atender ao disposto nos arts. 36 e 38. Art. 29. A remoção das cascas da sala de quebra para a instalação de armazenamento e expedição dos resíduos não comestíveis deve ser frequente e obedecer às boas práticas de higiene. Art. 30. Após a quebra do ovo e filtragem, o produto obtido deve ser prontamente submetido ao processo de refrigeração, de forma que o centro geométrico do produto atinja temperatura inferior a 5°C (cinco graus Celsius) em até duas horas. Art. 31. O ovo líquido obtido em desacordo com o art. 28 é considerado não comestível, sendo vedada sua industrialização para fins comestíveis.Fechar