DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.180, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece as diretrizes do Programa Nacional de
Encefalopatia 
Espongiforme 
Bovina
para 
a
aplicação
de medidas
oficiais
de prevenção
e
vigilância.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e o art. 49 do Anexo
I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de
1950, na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, na Lei nº 7.889, de 23 de
novembro de 1989, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº
9.013, de 29 de março de 2017, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e no
Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as
diretrizes do Programa Nacional de
Encefalopatia Espongiforme Bovina - PNEEB, para aplicação de medidas oficiais de
prevenção e vigilância e para a manutenção do status de risco insignificante para a
Encefalopatia Espongiforme Bovina no País.
Art. 2º O PNEEB possui os seguintes objetivos:
I - prevenir o ingresso do agente da Encefalopatia Espongiforme Bovina
clássica no território nacional;
II - implementar e manter um sistema de vigilância para detecção de casos
de Encefalopatia Espongiforme Bovina clássica; e
III - evitar a reciclagem do agente da Encefalopatia Espongiforme Bovina na
população de bovinos do país.
Art. 3º As estratégias do PNEEB incluem:
I - gestão compartilhada, entre setor público e privado, na execução das
ações que compõem o sistema de vigilância para a Encefalopatia Espongiforme Bovina
no País;
II - controle da importação e monitoramento de bovinos importados;
III - controle da importação de ingredientes, aditivos e demais produtos de
origem de ruminantes;
IV - controle e fiscalização em estabelecimentos que fabricam produtos
destinados a ruminantes; e
V - alinhamento de ações com os programas de saúde pública e de
educação e comunicação em saúde animal.
Art. 4º Para a execução do PNEEB, devem ser observados o disposto nesta
Portaria, na ficha técnica, no plano de vigilância, no plano de contingência e nos
demais manuais disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e
Pecuária, bem como nos regulamentos do Órgão Executor de Saúde Animal quanto
à:
I - gestão do programa nacional nas Unidades Federativas;
II - execução dos componentes do sistema de vigilância para a Encefalopatia
Espongiforme Bovina;
III - investigação de casos, colheita e envio de amostras e diagnóstico
laboratorial da Encefalopatia Espongiforme Bovina;
IV - boas práticas pecuárias;
V - educação e comunicação em saúde animal;
VI - adoção de medidas sanitárias em estabelecimentos de abate, de
processamento de carne bovina, de processamento de resíduos bovinos, de elaboração
de produtos para alimentação de ruminantes e de processamento de outros produtos
para ruminantes; VII - controle e fiscalização do trânsito nacional e e internacional de
ruminantes e seus produtos;
VIII - ações de resposta à emergência zoossanitária; e
IX - às demais ações do PNEEB.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA
Seção I
Dos procedimentos gerais
Art. 5º A população-alvo da vigilância de Encefalopatia Espongiforme Bovina
é representada por bovinos de qualquer idade que se encontram no espectro clínico
da doença.
Parágrafo único. O espectro clínico da Encefalopatia Espongiforme Bovina é
caracterizado 
por 
bovinos
que 
apresentam 
sinais 
clínicos
neurológicos 
ou
comportamentais progressivos e bovinos encontrados em decúbito ou mortos com
histórico clínico compatível com a doença.
Art. 6º As carcaças, partes de carcaças, órgãos, vísceras e demais partes
animais, comestíveis ou não, e os resíduos dos bovinos submetidos à colheita de
amostra, no âmbito da vigilância da Encefalopatia Espongiforme Bovina de que trata
esta Portaria, são considerados impróprios para o consumo humano e animal e devem
ser inutilizados para qualquer fim.
§1º
Nos casos
de animais
submetidos
à colheita
de amostras
em
estabelecimentos de abate, a inutilização prevista no caput deverá ser realizada por
meio de incineração ou autoclavagem em equipamento próprio.
§2º Nos demais casos, a inutilização prevista no caput deverá ser realizada
por enterrio.
§3º Outros tratamentos poderão ser aprovados pelo Departamento de
Saúde Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
§4º Os resíduos resultantes da inutilização de que trata o caput deverão ser
submetidos ao enterrio ou outra destinação aprovada pelo Departamento de Saúde
Animal, de forma a impedir o acesso de ruminantes a esses resíduos.
Art.
7º
Caberá ao
serviço
de
inspeção
oficial adotar
outras
ações
estabelecidas em legislação de saúde animal.
Seção II
Da notificação
Art. 8º A notificação de suspeita de Encefalopatia Espongiforme Bovina ao
serviço veterinário oficial é obrigatória para qualquer cidadão.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deverá ocorrer no prazo
máximo de vinte e quatro horas, contadas da identificação da suspeita, por meio de
sistema eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, ou diretamente ao Órgão
Executor de Saúde Animal da Unidade Federativa onde se encontra o bovino suspeito
de Encefalopatia Espongiforme Bovina.
Art. 9º O produtor ou responsável pelo bovino suspeito de Encefalopatia
Espongiforme Bovina deverá mantê-lo isolado até deliberação do serviço veterinário
oficial.
Seção III
Da investigação
Art. 10. O serviço veterinário oficial será responsável pelas seguintes
ações:
I - definição das medidas sanitárias que serão adotadas:
a) no estabelecimento onde se encontra o bovino suspeito; e
b) em qualquer unidade epidemiológica potencialmente exposta ao agente
da Encefalopatia Espongiforme Bovina;
II
- condução
da investigação
clínico-epidemiológica de
Encefalopatia
Espongiforme Bovina, conforme ficha técnica da doença, plano de vigilância e plano de
contingência estabelecidos pelo Departamento de Saúde Animal; e
III
- 
atendimento
das
notificações
de 
suspeitas
de
Encefalopatia
Espongiforme Bovina, que deverão ser realizadas no prazo máximo de vinte e quatro
horas, contadas do recebimento da notificação.
§1º As medidas previstas nos incisos I e II do caput deverão ser mantidas
até que a Encefalopatia Espongiforme Bovina clássica seja descartada ou, em caso de
sua confirmação, até que as providências previstas no plano de contingência sejam
concluídas.
§2º
A
investigação
realizada pelo
serviço
veterinário
oficial
deverá
considerar os aspectos clínicos, os elementos epidemiológicos e os testes laboratoriais
pertinentes à investigação dos casos de Encefalopatia Espongiforme Bovina, conforme
os critérios previstos na ficha técnica, plano de vigilância e plano de contingência para
a doença estabelecidos pelo Departamento de Saúde Animal.
§3º Compete ao serviço veterinário
oficial a suspensão das medidas
sanitárias previstas nos incisos I e II do caput.
Seção IV
Dos procedimentos de vigilância em estabelecimentos de criação
Art.
11. 
A
vigilância 
da
Encefalopatia
Espongiforme 
Bovina,
em
estabelecimentos de criação, será realizada pelo serviço veterinário oficial e será
direcionada à população alvo descrita no art. 5º desta Portaria, em atenção aos
critérios e procedimentos definidos pelo Departamento de Saúde Animal.
Art. 12. O médico veterinário do serviço oficial, ao identificar um caso
suspeito de Encefalopatia Espongiforme Bovina, deverá colher amostra para
o
diagnóstico laboratorial da doença.
Parágrafo único.
As amostras para
o diagnóstico
de Encefalopatia
Espongiforme Bovina citadas no caput devem ser direcionadas imediatamente ao
laboratório oficial nacional de referência, definido pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária.
Seção V
Dos procedimentos de vigilância em estabelecimentos de abate
Art.
13. 
A
vigilância 
da
Encefalopatia
Espongiforme 
Bovina,
em
estabelecimentos de abate de bovinos, será realizada pelos serviços oficiais de inspeção
e será direcionada à população alvo descrita no art. 5º desta Portaria, em atenção aos
critérios e procedimentos definidos pelo Departamento de Saúde Animal.
Art. 14. O médico veterinário do serviço oficial, ao identificar um caso
suspeito de Encefalopatia Espongiforme Bovina, deve colher amostra para o diagnóstico
laboratorial da doença.
§1º As amostras para o diagnóstico de Encefalopatia Espongiforme Bovina
citadas no caput devem ser direcionadas imediatamente ao laboratório oficial nacional
de referência, definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§2º Os responsáveis pelos abatedouros frigoríficos devem disponibilizar
equipamentos e materiais necessários para a colheita, acondicionamento, conservação
de amostras e seu envio imediato ao laboratório oficial nacional de referência,
conforme descrito no §1º do art. 14 desta Portaria.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DE RISCO
Seção I
Das medidas de controle de bovinos importados
Art. 15. Todos os bovinos importados, com exceção daqueles destinados ao
abate imediato, devem ser identificados individualmente no Brasil, e inseridos em
sistema auditável que permita sua rastreabilidade até o final de suas vidas, conforme
procedimentos descritos no plano de vigilância e manuais estabelecidos pelo
Departamento de Saúde Animal.
§1º O responsável pelos animais de que trata o caput deverá notificar,
imediatamente, ao serviço veterinário oficial a movimentação, o óbito, a suspeita de
doença, a fuga, o furto ou o roubo.
§2º Na hipótese de ocorrência de furto ou roubo, o responsável deverá
apresentar cópia da ocorrência policial.
Art. 16. Os bovinos importados em definitivo, para quaisquer finalidades que
não o abate imediato, em cujo país de origem ocorra caso autóctone de Encefalopatia
Espongiforme Bovina clássica, deverão ser monitorados pelo serviço veterinário oficial,
em conformidade com os procedimentos descritos no plano de vigilância e manuais
estabelecidos pelo Departamento de Saúde Animal.
Seção II
Dos estabelecimentos fabricantes de ingredientes, aditivos de origem animal
e demais produtos para alimentação de ruminantes
Dos estabelecimentos fabricantes de ingredientes, aditivos de origem animal
e demais produtos para alimentação de ruminantes
Art. 17. Ficam proibidas a produção, a comercialização e a utilização, na
alimentação de ruminantes, de produtos que contenham em sua composição
ingredientes e aditivos de origem de ruminantes.
Art. 18. Excluem-se das proibições previstas no art. 17 desta Portaria, os
seguintes produtos:
I - leite e os produtos lácteos;
II - farinha de ossos calcinados;
III - gelatina e colágeno;
IV - sangue fetal;
V - gorduras e derivados de gorduras de origem de ruminantes cujo
conteúdo máximo de impurezas insolúveis não exceda 0,15% (quinze décimos por
cento) de seu peso; e
VI - fosfato dicálcico de origem animal, isento de proteínas e gorduras de
ruminantes.
Art. 19. A lista de ingredientes e aditivos de origem de ruminantes
autorizados, passíveis de utilização na alimentação de ruminantes, poderá ser alterada,
a critério do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio de análise de risco e desde
que componha a lista de matérias-primas e ingredientes aprovados para uso em
alimentação animal, conforme legislação específica.
Parágrafo único. A ausência de proteínas e gorduras de origem de
ruminantes nos ingredientes e aditivos utilizados na alimentação de ruminantes deverá
ser comprovada, por meios auditáveis, e sem prejuízo de outras exigências legais.
Art. 20. Os produtos para alimentação de ruminantes estarão sujeitos às
análises da fiscalização em todos os elos da cadeia produtiva, para identificar
ingredientes e aditivos de origem de ruminantes proibidos.
Seção III
Dos insumos oriundos de ruminantes utilizados na fabricação de produtos
de uso veterinário
Art. 21. Ficam proibidas a produção, a comercialização e a utilização de
produtos de uso veterinário destinados a ruminantes que contenham em sua
formulação insumos de origem de ruminantes.
Parágrafo único. Excluem-se das proibições citadas no caput, os produtos
previstos no art. 18 desta Portaria.
Art. 22. Os produtos de uso veterinário para ruminantes estarão sujeitos às
análises da fiscalização em todos os elos da cadeia produtiva, para identificar insumos
de origem de ruminantes proibidos.
Seção IV
Do emprego de proteínas ou gorduras de origem de ruminantes como
fertilizante orgânico
Art. 23. O uso de fertilizantes orgânicos que contenham proteínas ou
gorduras de origem de ruminantes deverá seguir as normas específicas vigentes.
Seção V
Da fiscalização de produtos destinados à alimentação de ruminantes em
estabelecimentos de criação
Art. 24. A fiscalização de produtos destinados à alimentação de ruminantes
em estabelecimentos de criação deverá seguir os procedimentos descritos nos manuais
disponibilizados pelo Departamento de Saúde Animal no sítio eletrônico do Ministério
da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Em caso de resultado positivo e conclusivo de análise de
alimentos de ruminantes para a detecção de proteínas ou gorduras de origem de
ruminantes, o serviço oficial de saúde animal nas unidades federativas deverá aplicar
as sanções previstas em norma específica.
Seção VI
Das medidas de controle em estabelecimentos de carne e derivados e em
estabelecimentos de ingredientes e aditivos de origem animal para alimentação
animal
Art. 25. As partes de bovinos com maior risco de infectividade para
Encefalopatia Espongiforme Bovina são consideradas as seguintes:
I - o íleo distal, compreendendo os últimos setenta centímetros, de animais
de qualquer idade; e

                            

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