Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091100006 6 Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.180, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece as diretrizes do Programa Nacional de Encefalopatia Espongiforme Bovina para a aplicação de medidas oficiais de prevenção e vigilância. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e o art. 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e no Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes do Programa Nacional de Encefalopatia Espongiforme Bovina - PNEEB, para aplicação de medidas oficiais de prevenção e vigilância e para a manutenção do status de risco insignificante para a Encefalopatia Espongiforme Bovina no País. Art. 2º O PNEEB possui os seguintes objetivos: I - prevenir o ingresso do agente da Encefalopatia Espongiforme Bovina clássica no território nacional; II - implementar e manter um sistema de vigilância para detecção de casos de Encefalopatia Espongiforme Bovina clássica; e III - evitar a reciclagem do agente da Encefalopatia Espongiforme Bovina na população de bovinos do país. Art. 3º As estratégias do PNEEB incluem: I - gestão compartilhada, entre setor público e privado, na execução das ações que compõem o sistema de vigilância para a Encefalopatia Espongiforme Bovina no País; II - controle da importação e monitoramento de bovinos importados; III - controle da importação de ingredientes, aditivos e demais produtos de origem de ruminantes; IV - controle e fiscalização em estabelecimentos que fabricam produtos destinados a ruminantes; e V - alinhamento de ações com os programas de saúde pública e de educação e comunicação em saúde animal. Art. 4º Para a execução do PNEEB, devem ser observados o disposto nesta Portaria, na ficha técnica, no plano de vigilância, no plano de contingência e nos demais manuais disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, bem como nos regulamentos do Órgão Executor de Saúde Animal quanto à: I - gestão do programa nacional nas Unidades Federativas; II - execução dos componentes do sistema de vigilância para a Encefalopatia Espongiforme Bovina; III - investigação de casos, colheita e envio de amostras e diagnóstico laboratorial da Encefalopatia Espongiforme Bovina; IV - boas práticas pecuárias; V - educação e comunicação em saúde animal; VI - adoção de medidas sanitárias em estabelecimentos de abate, de processamento de carne bovina, de processamento de resíduos bovinos, de elaboração de produtos para alimentação de ruminantes e de processamento de outros produtos para ruminantes; VII - controle e fiscalização do trânsito nacional e e internacional de ruminantes e seus produtos; VIII - ações de resposta à emergência zoossanitária; e IX - às demais ações do PNEEB. CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA Seção I Dos procedimentos gerais Art. 5º A população-alvo da vigilância de Encefalopatia Espongiforme Bovina é representada por bovinos de qualquer idade que se encontram no espectro clínico da doença. Parágrafo único. O espectro clínico da Encefalopatia Espongiforme Bovina é caracterizado por bovinos que apresentam sinais clínicos neurológicos ou comportamentais progressivos e bovinos encontrados em decúbito ou mortos com histórico clínico compatível com a doença. Art. 6º As carcaças, partes de carcaças, órgãos, vísceras e demais partes animais, comestíveis ou não, e os resíduos dos bovinos submetidos à colheita de amostra, no âmbito da vigilância da Encefalopatia Espongiforme Bovina de que trata esta Portaria, são considerados impróprios para o consumo humano e animal e devem ser inutilizados para qualquer fim. §1º Nos casos de animais submetidos à colheita de amostras em estabelecimentos de abate, a inutilização prevista no caput deverá ser realizada por meio de incineração ou autoclavagem em equipamento próprio. §2º Nos demais casos, a inutilização prevista no caput deverá ser realizada por enterrio. §3º Outros tratamentos poderão ser aprovados pelo Departamento de Saúde Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. §4º Os resíduos resultantes da inutilização de que trata o caput deverão ser submetidos ao enterrio ou outra destinação aprovada pelo Departamento de Saúde Animal, de forma a impedir o acesso de ruminantes a esses resíduos. Art. 7º Caberá ao serviço de inspeção oficial adotar outras ações estabelecidas em legislação de saúde animal. Seção II Da notificação Art. 8º A notificação de suspeita de Encefalopatia Espongiforme Bovina ao serviço veterinário oficial é obrigatória para qualquer cidadão. Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deverá ocorrer no prazo máximo de vinte e quatro horas, contadas da identificação da suspeita, por meio de sistema eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, ou diretamente ao Órgão Executor de Saúde Animal da Unidade Federativa onde se encontra o bovino suspeito de Encefalopatia Espongiforme Bovina. Art. 9º O produtor ou responsável pelo bovino suspeito de Encefalopatia Espongiforme Bovina deverá mantê-lo isolado até deliberação do serviço veterinário oficial. Seção III Da investigação Art. 10. O serviço veterinário oficial será responsável pelas seguintes ações: I - definição das medidas sanitárias que serão adotadas: a) no estabelecimento onde se encontra o bovino suspeito; e b) em qualquer unidade epidemiológica potencialmente exposta ao agente da Encefalopatia Espongiforme Bovina; II - condução da investigação clínico-epidemiológica de Encefalopatia Espongiforme Bovina, conforme ficha técnica da doença, plano de vigilância e plano de contingência estabelecidos pelo Departamento de Saúde Animal; e III - atendimento das notificações de suspeitas de Encefalopatia Espongiforme Bovina, que deverão ser realizadas no prazo máximo de vinte e quatro horas, contadas do recebimento da notificação. §1º As medidas previstas nos incisos I e II do caput deverão ser mantidas até que a Encefalopatia Espongiforme Bovina clássica seja descartada ou, em caso de sua confirmação, até que as providências previstas no plano de contingência sejam concluídas. §2º A investigação realizada pelo serviço veterinário oficial deverá considerar os aspectos clínicos, os elementos epidemiológicos e os testes laboratoriais pertinentes à investigação dos casos de Encefalopatia Espongiforme Bovina, conforme os critérios previstos na ficha técnica, plano de vigilância e plano de contingência para a doença estabelecidos pelo Departamento de Saúde Animal. §3º Compete ao serviço veterinário oficial a suspensão das medidas sanitárias previstas nos incisos I e II do caput. Seção IV Dos procedimentos de vigilância em estabelecimentos de criação Art. 11. A vigilância da Encefalopatia Espongiforme Bovina, em estabelecimentos de criação, será realizada pelo serviço veterinário oficial e será direcionada à população alvo descrita no art. 5º desta Portaria, em atenção aos critérios e procedimentos definidos pelo Departamento de Saúde Animal. Art. 12. O médico veterinário do serviço oficial, ao identificar um caso suspeito de Encefalopatia Espongiforme Bovina, deverá colher amostra para o diagnóstico laboratorial da doença. Parágrafo único. As amostras para o diagnóstico de Encefalopatia Espongiforme Bovina citadas no caput devem ser direcionadas imediatamente ao laboratório oficial nacional de referência, definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Seção V Dos procedimentos de vigilância em estabelecimentos de abate Art. 13. A vigilância da Encefalopatia Espongiforme Bovina, em estabelecimentos de abate de bovinos, será realizada pelos serviços oficiais de inspeção e será direcionada à população alvo descrita no art. 5º desta Portaria, em atenção aos critérios e procedimentos definidos pelo Departamento de Saúde Animal. Art. 14. O médico veterinário do serviço oficial, ao identificar um caso suspeito de Encefalopatia Espongiforme Bovina, deve colher amostra para o diagnóstico laboratorial da doença. §1º As amostras para o diagnóstico de Encefalopatia Espongiforme Bovina citadas no caput devem ser direcionadas imediatamente ao laboratório oficial nacional de referência, definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. §2º Os responsáveis pelos abatedouros frigoríficos devem disponibilizar equipamentos e materiais necessários para a colheita, acondicionamento, conservação de amostras e seu envio imediato ao laboratório oficial nacional de referência, conforme descrito no §1º do art. 14 desta Portaria. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DE RISCO Seção I Das medidas de controle de bovinos importados Art. 15. Todos os bovinos importados, com exceção daqueles destinados ao abate imediato, devem ser identificados individualmente no Brasil, e inseridos em sistema auditável que permita sua rastreabilidade até o final de suas vidas, conforme procedimentos descritos no plano de vigilância e manuais estabelecidos pelo Departamento de Saúde Animal. §1º O responsável pelos animais de que trata o caput deverá notificar, imediatamente, ao serviço veterinário oficial a movimentação, o óbito, a suspeita de doença, a fuga, o furto ou o roubo. §2º Na hipótese de ocorrência de furto ou roubo, o responsável deverá apresentar cópia da ocorrência policial. Art. 16. Os bovinos importados em definitivo, para quaisquer finalidades que não o abate imediato, em cujo país de origem ocorra caso autóctone de Encefalopatia Espongiforme Bovina clássica, deverão ser monitorados pelo serviço veterinário oficial, em conformidade com os procedimentos descritos no plano de vigilância e manuais estabelecidos pelo Departamento de Saúde Animal. Seção II Dos estabelecimentos fabricantes de ingredientes, aditivos de origem animal e demais produtos para alimentação de ruminantes Dos estabelecimentos fabricantes de ingredientes, aditivos de origem animal e demais produtos para alimentação de ruminantes Art. 17. Ficam proibidas a produção, a comercialização e a utilização, na alimentação de ruminantes, de produtos que contenham em sua composição ingredientes e aditivos de origem de ruminantes. Art. 18. Excluem-se das proibições previstas no art. 17 desta Portaria, os seguintes produtos: I - leite e os produtos lácteos; II - farinha de ossos calcinados; III - gelatina e colágeno; IV - sangue fetal; V - gorduras e derivados de gorduras de origem de ruminantes cujo conteúdo máximo de impurezas insolúveis não exceda 0,15% (quinze décimos por cento) de seu peso; e VI - fosfato dicálcico de origem animal, isento de proteínas e gorduras de ruminantes. Art. 19. A lista de ingredientes e aditivos de origem de ruminantes autorizados, passíveis de utilização na alimentação de ruminantes, poderá ser alterada, a critério do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio de análise de risco e desde que componha a lista de matérias-primas e ingredientes aprovados para uso em alimentação animal, conforme legislação específica. Parágrafo único. A ausência de proteínas e gorduras de origem de ruminantes nos ingredientes e aditivos utilizados na alimentação de ruminantes deverá ser comprovada, por meios auditáveis, e sem prejuízo de outras exigências legais. Art. 20. Os produtos para alimentação de ruminantes estarão sujeitos às análises da fiscalização em todos os elos da cadeia produtiva, para identificar ingredientes e aditivos de origem de ruminantes proibidos. Seção III Dos insumos oriundos de ruminantes utilizados na fabricação de produtos de uso veterinário Art. 21. Ficam proibidas a produção, a comercialização e a utilização de produtos de uso veterinário destinados a ruminantes que contenham em sua formulação insumos de origem de ruminantes. Parágrafo único. Excluem-se das proibições citadas no caput, os produtos previstos no art. 18 desta Portaria. Art. 22. Os produtos de uso veterinário para ruminantes estarão sujeitos às análises da fiscalização em todos os elos da cadeia produtiva, para identificar insumos de origem de ruminantes proibidos. Seção IV Do emprego de proteínas ou gorduras de origem de ruminantes como fertilizante orgânico Art. 23. O uso de fertilizantes orgânicos que contenham proteínas ou gorduras de origem de ruminantes deverá seguir as normas específicas vigentes. Seção V Da fiscalização de produtos destinados à alimentação de ruminantes em estabelecimentos de criação Art. 24. A fiscalização de produtos destinados à alimentação de ruminantes em estabelecimentos de criação deverá seguir os procedimentos descritos nos manuais disponibilizados pelo Departamento de Saúde Animal no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. Em caso de resultado positivo e conclusivo de análise de alimentos de ruminantes para a detecção de proteínas ou gorduras de origem de ruminantes, o serviço oficial de saúde animal nas unidades federativas deverá aplicar as sanções previstas em norma específica. Seção VI Das medidas de controle em estabelecimentos de carne e derivados e em estabelecimentos de ingredientes e aditivos de origem animal para alimentação animal Art. 25. As partes de bovinos com maior risco de infectividade para Encefalopatia Espongiforme Bovina são consideradas as seguintes: I - o íleo distal, compreendendo os últimos setenta centímetros, de animais de qualquer idade; eFechar