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A pasteurização é etapa obrigatória na elaboração de ovo integral pasteurizado, ou suas partes, e de ovo desidratado, ou suas partes, devendo ser realizada em, no máximo, 72 (setenta e duas) horas após a quebra, desde que mantidos sob temperatura de resfriamento. §1º A pasteurização de ovos líquidos congelados deve ser realizada imediatamente após seu descongelamento. §2º Os pasteurizadores devem possuir painel de controle com termo registrador automático, termômetro e válvula automática de desvio de fluxo em perfeito estado de funcionamento. §3º É dispensada a pasteurização prévia de clara, nos caso de haver processo tecnológico posterior à desidratação que permita a pasteurização da clara em pó. §4º A pasteurização dos produtos líquidos de ovos deve atender aos parâmetros mínimos de tempo e temperatura estabelecidos no Anexo II, de acordo com as características de cada produto a ser processado. §5º Podem ser aceitos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência aos processos estabelecidos no Anexo II. Art. 34. Desidratação de ovo é a etapa de secagem do ovo integral pasteurizado ou de suas partes, por processo tecnológico específico, resultando em um produto com umidade igual ou inferior a 5% (cinco por cento) e mesmos valores nutricionais e propriedades funcionais do ovo em natureza, podendo ser aplicado procedimentos e coadjuvantes de tecnologia devidamente aprovados pelo órgão competente. Art. 35. Ovos destinados à elaboração de conservas e semiconservas devem ser previamente cozidos a uma temperatura mínima de 85°C (oitenta e cinco graus Celsius) por, no mínimo, dez minutos, podendo ser utilizados outros binômios aprovados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Seção VI Do Resfriamento Art. 36. Resfriamento é a etapa destinada à redução da temperatura de ovos e derivados de forma a mitigar a multiplicação de microrganismos. §1º O produto líquido resultante da quebra deve ser imediatamente resfriado devendo atingir 5°C (cinco graus Celsius), em até 2 (duas) horas. §2º Os dispositivos utilizados para o resfriamento devem ter capacidade suficiente para resfriar o total de ovo líquido, ovo integral pasteurizado, suas partes e misturas em temperaturas não superiores a 5°C (cinco graus Celsius). Art. 37. Ovo líquido e ovo integral pasteurizado poderão ser transportados de granja avícola e de unidade de beneficiamento de ovos e derivados para outra unidade de beneficiamento, desde que atendidas às exigências do art. 36. Seção VII Do Congelamento Art. 38. Congelamento é a etapa destinada à redução da temperatura dos derivados de ovos a temperaturas de congelamento. §1º É facultado congelamento do produto líquido resultante da quebra do ovo, desde que atendido o previsto no art. 30. §2º É vedado o uso de equipamentos de frio, como freezer e congelador domésticos, que promovam o congelamento lento do produto líquido resultante da quebra do ovo. §3º O ovo congelado deverá ser mantido sob temperatura não superior a -12°C (doze graus Celsius negativos), no centro geométrico do produto. Art. 39. O descongelamento do produto líquido resultante da quebra do ovo deve ser realizado em câmara frigorífica sob controle de temperatura, resultando em produto final com até 5°C (cinco graus Celsius). Seção VIII Da Embalagem Art. 40. Embalagem é a etapa destinada ao acondicionamento dos ovos e seus derivados em embalagem primária e secundária. Art. 41. Ovos destinados ao consumo direto devem ser individualmente identificados, com a data de validade e com o número de registro do estabelecimento produtor, quando não seja utilizada uma embalagem primária. Parágrafo único. A tinta utilizada para a impressão ou marcação da casca de ovos em natureza deve ser específica para uso em alimentos, atóxica, não constituir risco de contaminação ao produto, bem como atender aos padrões estabelecidos pelo órgão competente. Art. 42. Embalagens secundárias que acondicionem múltiplas embalagens primárias desprovidas de rótulo devem conter a descrição "proibida a venda fracionada", além das demais informações obrigatórias previstas na legislação específica. Art. 43. Na embalagem de ovos é proibido acondicionar, em um mesmo recipiente, ovos oriundos de espécies, de categorias ou de cores diferentes. §1º Se houver mistura de ovos de categorias diferentes, todo o conteúdo da embalagem será tratado como ovos categoria B. §2º Caso os ovos sejam originados de raças de galinhas que produzam ovos de cores variadas, poderão ser acondicionados na mesma embalagem, sem necessidade da indicação da cor, desde que: I - seja colocada a explicação ao consumidor sobre a raça, atendendo ao estabelecido em norma específica; e II - ovos pertençam à mesma categoria e classificação por peso. Art. 44. O ovo líquido e suas partes devem ser acondicionados em recipientes que confiram a necessária proteção, atendendo às características específicas do produto e às condições de armazenamento e de transporte. Art. 45. Os derivados de ovos devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes de primeiro uso e que confiram a necessária proteção, atendendo às características específicas do produto e às condições de armazenamento e transporte. Art. 46. Recipientes de vidro, baldes de plástico ou similares, utilizados como embalagem primária, devem estar em condições sanitárias satisfatórias para o uso em alimentos, de acordo com a legislação específica, de forma que impeçam a contaminação dos produtos acondicionados. Seção IX Da Nomenclatura Art. 47. A denominação de venda dos produtos segue a nomenclatura oficial para os ovos em natureza e para os produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico, conforme o disposto no Anexo III. Parágrafo único. Ovos ou produtos de ovos que não sejam originados de galinhas devem ser identificados com a espécie de procedência, ao final da denominação de venda. Art. 48. Para os ovos de categoria A é obrigatório declarar a cor do ovo e sua categoria no rótulo do produto. Parágrafo único. No caso de ovos caipiras ou de raças de galinhas que produzem ovos com cores variadas, não é obrigatória a indicação da cor. Art. 49. Ovos de categoria B serão destinados à industrialização, não sendo necessária a discriminação de cor e peso. Seção X Da Armazenagem e da Expedição Art. 50. Armazenagem e expedição são etapas destinadas ao armazenamento e à expedição dos produtos acabados. §1º É vedada a estocagem simultânea de ovos com produtos que apresentem odores. §2º É facultada a expedição de produtos que podem ser conservados em temperatura ambiente a partir da área de armazenamento. Art. 51. A expedição dos produtos acabados deve ser feita diretamente a partir do local de armazenagem e, no caso de produtos frigorificados, a partir da antecâmara, que deve permitir o acesso direto ao transporte. Art. 52. Produto resfriado ou congelado deve manter sua temperatura durante o transporte até o destino final. Art. 53. O veículo ou contentor de transporte de produto resfriado ou congelado deve ser dotado de equipamentos capazes de manter a temperatura de conservação desses durante o trajeto até o destino final, de modo a não interromper a cadeia de frio. Parágrafo único. O veículo ou contentor de transporte de produto resfriado ou congelado deve ser provido de dispositivo de controle de temperatura e deve ser dotado de compartimento revestido de superfície lisa, íntegra e impermeável, de fácil higienização para o armazenamento dos produtos. Art. 54. Os ovos em natureza comercializados sob refrigeração devem ser mantidos em temperatura entre 0°C (zero graus Celsius) e 8°C (oito graus Celsius). Art. 55. A temperatura dos produtos derivados de ovos resfriados não deve ser superior a 5°C (cinco graus Celsius). Art. 56. A temperatura dos produtos derivados de ovos congelados não deve ser superior a -12°C (doze graus Celsius negativos). Art. 57. Os tanques de armazenagem de produtos de ovos após a pasteurização, quando utilizados, devem ser providos de termômetros e agitadores adequados, até o resfriamento, congelamento ou secagem do produto. Art. 58. Os recipientes devem ser dispostos de forma a permitir a circulação do ar nas câmaras de estocagem. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59. Aplica-se o disposto nesta Portaria aos ovos das demais espécies de aves, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis. Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária. Art. 60. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação, para se adequarem às condições dispostas nesta Portaria. §1º Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação a que se refere o caput poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade. §2º A alteração quantitativa de produto embalado posto à venda deve observar os prazos legais e o formato de informação ao consumidor, de acordo com regras estabelecidas pelo órgão competente. Art. 61. Ficam revogadas: I - a Portaria SDA nº 612, de 6 de julho de 2022; II - a Portaria SDA nº 634, de 4 de agosto de 2022 publicada no Diário Oficial da União, Edição 149 Seção 1 Pagina 2, do dia 08 de agosto de 2022; e III - a Portaria SDA nº 747, de 6 de fevereiro de 2023 publicada no Diário Oficial da União, Edição 28 Seção 1 Pagina 2, do dia 08 de fevereiro de 2023. Art. 62. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DOS OVOS POR PESO . .Classificação do ovo .Peso unitário (gramas) . .JUMBO .mínimo de 68g . .EXTRA .mínimo de 58g - máximo 67,99g . .GRANDE .mínimo de 48g - máximo 57,99g . .MÉDIO .Mínimo de 38g - máximo de 47,99g ANEXO II REQUISITOS DE TEMPO E TEMPERATURA PARA PASTEURIZAÇÃO DE OVOS E SEUS PRODUTOS . .Produtos Líquidos .Requisitos Mínimos de Temperatura (°C) .Requisitos Mínimos de Tempo (Minutos) . clara .56,7 .3,5 . . .55,5 .6,0 . .ovo líquido .60,0 .3,5 . .formulações com ovo líquido com menos de 2% de ingrediente que não sejam ovos .61,0 .3,5 . ovo líquido fortificado e formulações contendo de 24 a 38% de sólidos de ovo e 2 a 12 % de ingrediente que não sejam ovos .62,0 .3,5 . . .61,0 .6,2 . .ovo líquido adicionado de 2% ou mais de sal .63,5 .3,5 . .ovo líquido adicionado de 2 a 12% de açúcar .61,0 .3,5 . gema .61,0 .3,5 . . .60,0 .6,2 . gema adicionada de 2 a 12% de açúcar .63,5 .3,5 . . .62,0 .6,2 . gema adicionada de 2 a 12% de sal .63,5 .3,5 . . .62,0 .6,2 ANEXO III NOMENCLATURA DE OVOS EM NATUREZA E DE PRODUTOS DE OVOS NÃO SUBMETIDOS A TRATAMENTO TÉRMICO 1. Ovos - categoria A: 1.1. Ovo Jumbo; 1.2. Ovo Extra; 1.3. Ovo Grande; e 1.4. Ovo Médio. 2. Ovos - categoria B: 2.1. Ovo industrial (exclusivo para industrialização); 2.2. Ovo líquido resfriado (produto destinado à pasteurização); 2.3. Ovo líquido congelado (produto destinado à pasteurização); 2.4. Gema de ovo resfriada (produto destinado à pasteurização); 2.5. Gema de ovo congelada (produto destinado à pasteurização); 2.6. Clara de ovo resfriada (produto destinado à pasteurização); e 2.7. Clara de ovo congelada (produto destinado à pasteurização). (*)Republicada por ter saído, no DOU nº 173, de 6-9-2024, Seção 1, pág. 12, com incorreção do original.Fechar