DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 988, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece a necessidade de autorização prévia do
Ministério das Cidades para a realização de eventos
de
assinatura de
contratos,
visitas
a obras
e
inaugurações de
empreendimentos, bem
como
entrega de equipamentos e veículos de transporte
público
custeados
ou financiados
com
recursos
oriundos do Ministério.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º do Anexo I do
Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º A realização de eventos de assinatura de contratos, visitas a obras,
inaugurações de empreendimentos, entrega de equipamentos e veículos de transporte
público custeados ou financiados com recursos do Ministério das Cidades, por Estados,
Municípios, Distrito Federal ou instituições financeiras deverá ser precedida de autorização
do Ministério das Cidades.
§ 1° Para o cumprimento do disposto no caput, as instituições financeiras
responsáveis pelas operações deverão comunicar ao Gabinete do Ministro o interesse na
realização dos eventos com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista,
informando taxativamente que não há pendências de ordem técnica.
§ 2° O Gabinete do Ministro comunicará às instituições financeiras a
autorização do evento, ou solicitará alteração de sua data, em até 15 (quinze) dias a contar
do recebimento da comunicação.
§ 3º Caso não haja expressa manifestação contrária ou solicitação de alteração
da data, no prazo fixado no parágrafo anterior, presumir-se-á a autorização do evento.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 989, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Realocação de Função Comissionada Executiva - FCE
e Cargo Comissionado Executivo - CCE no âmbito do
Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos art. 13 e art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam efetivadas as seguintes realocações:
I - uma Função Comissionada Executiva - FCE 2.07, Assistente Técnico, da
Coordenação-Geral de Planejamento e Informação Estratégica do Departamento de Gestão
Estratégica e Informações da Secretaria-Executiva para a Assessoria Internacional;
II - um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.13, Chefe de Assessoria de
Infraestrutura e Mobilidade Urbana do Departamento de Infraestrutura da Mobilidade Urbana
da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, para um CCE 2.13, Assessor do Ministro; e
III - uma Função Comissionada Executiva - FCE 2.13, Assessor do Ministro, para
FCE 1.13, Chefe de Assessoria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana do Departamento de
Infraestrutura da Mobilidade Urbana da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 2º A versão atualizada do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério das Cidades, de que trata o Anexo II do Decreto nº 11.468,
de 05 de abril de 2023, poderá ser consultada no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
Art. 3º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas
alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham
implicado alteração tácita do ato, nos termos do art. 14, incisos I e II, do Decreto nº
10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 990, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Portaria MCID nº 354, de 9 de abril de 2024,
que 
divulga 
as
propostas 
selecionadas 
para
contratação no âmbito do Minha Casa, Minha Vida -
MCMV Rural, objeto do processo seletivo instituído
pela Portaria MCID nº 743, de 20 de junho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art.
1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no art. 11, inciso I, e no
art. 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e considerando o constante dos autos
do processo administrativo no 80000.003696/2023-60, resolve:
Art. 1º A Portaria MCID nº 354, de 9 de abril de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
Parágrafo único. A contratação a que se refere o caput será autorizada por
ato do Ministro de Estado das Cidades, conforme a disponibilidade orçamentária e
financeira das linhas de ação do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural e será concedida
apenas quando as propostas atenderem plenamente às condições técnicas, institucionais
e jurídicas estabelecidas pela Portaria MCID nº 741, de 20 de junho de 2023, a partir
de solicitação formal do agente financeiro apresentada ao Ministério das Cidades."
(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 8.496, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Comitê de Ciências Humanas e Sociais do
MCTI - CCHS, para apoiar a formulação de políticas
públicas de pesquisa, desenvolvimento científico,
tecnológico
e 
de
inovação, 
e
seus
desdobramentos, no âmbito
do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no exercício
das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e o inciso VIII do art. 22 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de
2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024,
resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
e de sua política de gestão baseada em redes, o Comitê de Ciências Humanas e Sociais
- CCHS, para assessoramento científico de caráter consultivo.
§ 1º A instituição do CCHS visa favorecer a participação social, por meio da
colaboração de especialistas, de modo a subsidiar a tomada de decisão baseada em
evidências, na avaliação de políticas e em cenários prospectivos.
§ 2º A instituição do CCHS visa reunir especialistas com notório saber em
Ciências Humanas e Sociais e as lideranças da Secretaria de Políticas e Programas
Estratégicos (SEPPE/MCTI), como suporte à atuação do Ministério nessa grande área do
conhecimento.
Art. 2º O Comitê tem como objetivos:
I - Ser um espaço de análise, debate e troca de informações entre o
Departamento de Programas Temáticos (DEPTE/SEPPE) e a academia sobre as temáticas
prioritárias das Ciências Humanas e Sociais;
II - Apoiar o DEPTE/SEPPE na avaliação dos resultados alcançados pelos
projetos de Ciências Humanas e Sociais, fornecendo subsídios para a tomada de
decisão em relação à reaplicação dos projetos, ganhos de escala, aporte extra de
recursos e formulação de novas Chamadas Públicas;
III - Sugerir novos temas de atuação no âmbito da agenda de Ciências
Humanas e Sociais conduzida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Subsidiar a Coordenação-Geral de Bioeconomia e Ciências Exatas,
Humanas e Sociais (CGHS/DEPTE) na definição de temas a serem abordados nos
eventos promovidos pela SEPPE e pelo MCTI;
V - Atuar como um mecanismo de cooperação entre o MCTI e outros
Ministérios para avaliar políticas públicas estratégicas do governo; e
VI - Contribuir para o fortalecimento das Ciências Humanas e Sociais no rol
de atuação do MCTI.
Art. 3º As competências do Comitê estão fundamentadas na Portaria MCTI
Nº 4.821, de 27 de maio de 2021 e especificadas nesta Portaria de instituição,
cabendo-lhe subsidiar este MCTI:
I - na promoção da integração dos esforços de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico;
II - na avaliação dos resultados alcançados com a implementação das
políticas de Ciências Humanas e Sociais e na definição de prioridades de pesquisa;
III - na articulação e integração de iniciativas de pesquisa, desenvolvimento
científico, tecnológico e de inovação relacionadas às políticas desenvolvidas neste
Ministério;
Art. 4º O CCHS será composto pelos seguintes membros efetivos:
I - O Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará.
II - O Diretor do Departamento de Programas Temáticos;
III - O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
IV - O Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
§ 1º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá indicar
outros
servidores
do seu
quadro
ou
de
unidades subordinadas,
vinculadas
ou
supervisionadas por este Ministério para compor o Comitê.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo,
e seus respectivos suplentes, serão indicados e designados pela Ministra da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos de III a IV do caput deste
artigo, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades que
representam e
designados pela
Ministra de Estado
da Ciência,
Tecnologia e
Inovações.
Art. 5º Comporão o CCHS, na qualidade de convidados, cientistas e
especialistas de notório saber, com experiência no tema e em áreas correlatas.
§ 1º Os cientistas e especialistas a que se refere o caput deste artigo serão
indicados e designados pela Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação implementará o Comitê
e manterá, em seu endereço eletrônico, a lista de seus integrantes, bem como suas
informações de contato.
§ 2º As instituições que integrarem o Comitê deverão manter atualizadas as
informações de contato de seus representantes.
Art. 6º Os membros designados para compor o Comitê permanecerão na
condição de membros, a critério do MCTI, até que sua troca seja formalizada.
Art. 7º O Coordenador do CCHS poderá convidar, em caráter excepcional,
representantes de outros órgãos ou de entidades da sociedade e do governo para
participarem de reuniões específicas, sem direito a voto.
Art. 8º O CCHS se reunirá, em caráter ordinário, a cada 4 (quatro) meses
ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu
Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá
com antecedência de, no mínimo, dez dias.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum
de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
CCHS terá o voto de qualidade.
§ 4º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º. A coordenação do Comitê será exercida pelo Secretário de Políticas
e Programas Estratégicos - SEPPE.
§ 1º A substituição eventual da presidência do Comitê será exercida pelo
representante do Departamento de Programas Temáticos - DEPTE.
Art. 10. Ao Coordenador do Comitê compete:
I - presidir as reuniões, coordenar os trabalhos e encaminhamentos, delegar
funções e distribuir tarefas;
II - propor a convocação
de reuniões extraordinárias, conforme a
necessidade ou conveniência dos trabalhos do Comitê;
III - zelar e responder pela qualidade técnica e metodológica de expedientes
do Comitê; e
IV - acompanhar a implementação das recomendações do Comitê.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do CCHS será exercida pelo Departamento de
Programas Temáticos, por meio da Coordenação-Geral de Bioeconomia e Ciências
Exatas, Humanas e Sociais - CGHS/DEPTE/SEPPE, que dará o suporte operacional e
assessoria técnica às reuniões e trabalhos deste Comitê, competindo-lhe, inclusive:
I - articular e integrar os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do
Comitê;
II - atuar na gestão do CCHS, acompanhando e avaliando, periodicamente,
a execução dos trabalhos; e
III - solucionar as dúvidas de aplicação desta Portaria nas atividades do
Comitê.
Art. 12. É vedado aos membros e convidados do CCHS divulgar qualquer
discussão em curso no âmbito do Comitê, sem prévia anuência da Ministra de Estado
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 13. A participação no CCHS será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 14. Fica vedada a criação de sub-colegiados no âmbito do Comitê de
Ciências Humanas e Sociais (CCHS) do MCTI.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS

                            

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