Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091100016 16 Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 988, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece a necessidade de autorização prévia do Ministério das Cidades para a realização de eventos de assinatura de contratos, visitas a obras e inaugurações de empreendimentos, bem como entrega de equipamentos e veículos de transporte público custeados ou financiados com recursos oriundos do Ministério. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, resolve: Art. 1º A realização de eventos de assinatura de contratos, visitas a obras, inaugurações de empreendimentos, entrega de equipamentos e veículos de transporte público custeados ou financiados com recursos do Ministério das Cidades, por Estados, Municípios, Distrito Federal ou instituições financeiras deverá ser precedida de autorização do Ministério das Cidades. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput, as instituições financeiras responsáveis pelas operações deverão comunicar ao Gabinete do Ministro o interesse na realização dos eventos com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista, informando taxativamente que não há pendências de ordem técnica. § 2° O Gabinete do Ministro comunicará às instituições financeiras a autorização do evento, ou solicitará alteração de sua data, em até 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação. § 3º Caso não haja expressa manifestação contrária ou solicitação de alteração da data, no prazo fixado no parágrafo anterior, presumir-se-á a autorização do evento. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO PORTARIA MCID Nº 989, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Realocação de Função Comissionada Executiva - FCE e Cargo Comissionado Executivo - CCE no âmbito do Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13 e art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Ficam efetivadas as seguintes realocações: I - uma Função Comissionada Executiva - FCE 2.07, Assistente Técnico, da Coordenação-Geral de Planejamento e Informação Estratégica do Departamento de Gestão Estratégica e Informações da Secretaria-Executiva para a Assessoria Internacional; II - um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.13, Chefe de Assessoria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana do Departamento de Infraestrutura da Mobilidade Urbana da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, para um CCE 2.13, Assessor do Ministro; e III - uma Função Comissionada Executiva - FCE 2.13, Assessor do Ministro, para FCE 1.13, Chefe de Assessoria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana do Departamento de Infraestrutura da Mobilidade Urbana da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana. Art. 2º A versão atualizada do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Cidades, de que trata o Anexo II do Decreto nº 11.468, de 05 de abril de 2023, poderá ser consultada no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. Art. 3º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham implicado alteração tácita do ato, nos termos do art. 14, incisos I e II, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO PORTARIA MCID Nº 990, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Portaria MCID nº 354, de 9 de abril de 2024, que divulga as propostas selecionadas para contratação no âmbito do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, objeto do processo seletivo instituído pela Portaria MCID nº 743, de 20 de junho de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no art. 11, inciso I, e no art. 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e considerando o constante dos autos do processo administrativo no 80000.003696/2023-60, resolve: Art. 1º A Portaria MCID nº 354, de 9 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ Parágrafo único. A contratação a que se refere o caput será autorizada por ato do Ministro de Estado das Cidades, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira das linhas de ação do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural e será concedida apenas quando as propostas atenderem plenamente às condições técnicas, institucionais e jurídicas estabelecidas pela Portaria MCID nº 741, de 20 de junho de 2023, a partir de solicitação formal do agente financeiro apresentada ao Ministério das Cidades." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 8.496, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Comitê de Ciências Humanas e Sociais do MCTI - CCHS, para apoiar a formulação de políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, e seus desdobramentos, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e o inciso VIII do art. 22 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e de sua política de gestão baseada em redes, o Comitê de Ciências Humanas e Sociais - CCHS, para assessoramento científico de caráter consultivo. § 1º A instituição do CCHS visa favorecer a participação social, por meio da colaboração de especialistas, de modo a subsidiar a tomada de decisão baseada em evidências, na avaliação de políticas e em cenários prospectivos. § 2º A instituição do CCHS visa reunir especialistas com notório saber em Ciências Humanas e Sociais e as lideranças da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos (SEPPE/MCTI), como suporte à atuação do Ministério nessa grande área do conhecimento. Art. 2º O Comitê tem como objetivos: I - Ser um espaço de análise, debate e troca de informações entre o Departamento de Programas Temáticos (DEPTE/SEPPE) e a academia sobre as temáticas prioritárias das Ciências Humanas e Sociais; II - Apoiar o DEPTE/SEPPE na avaliação dos resultados alcançados pelos projetos de Ciências Humanas e Sociais, fornecendo subsídios para a tomada de decisão em relação à reaplicação dos projetos, ganhos de escala, aporte extra de recursos e formulação de novas Chamadas Públicas; III - Sugerir novos temas de atuação no âmbito da agenda de Ciências Humanas e Sociais conduzida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - Subsidiar a Coordenação-Geral de Bioeconomia e Ciências Exatas, Humanas e Sociais (CGHS/DEPTE) na definição de temas a serem abordados nos eventos promovidos pela SEPPE e pelo MCTI; V - Atuar como um mecanismo de cooperação entre o MCTI e outros Ministérios para avaliar políticas públicas estratégicas do governo; e VI - Contribuir para o fortalecimento das Ciências Humanas e Sociais no rol de atuação do MCTI. Art. 3º As competências do Comitê estão fundamentadas na Portaria MCTI Nº 4.821, de 27 de maio de 2021 e especificadas nesta Portaria de instituição, cabendo-lhe subsidiar este MCTI: I - na promoção da integração dos esforços de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; II - na avaliação dos resultados alcançados com a implementação das políticas de Ciências Humanas e Sociais e na definição de prioridades de pesquisa; III - na articulação e integração de iniciativas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação relacionadas às políticas desenvolvidas neste Ministério; Art. 4º O CCHS será composto pelos seguintes membros efetivos: I - O Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará. II - O Diretor do Departamento de Programas Temáticos; III - O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; IV - O Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; § 1º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá indicar outros servidores do seu quadro ou de unidades subordinadas, vinculadas ou supervisionadas por este Ministério para compor o Comitê. § 2º Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão indicados e designados pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 3º Os representantes de que tratam os incisos de III a IV do caput deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pela Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações. Art. 5º Comporão o CCHS, na qualidade de convidados, cientistas e especialistas de notório saber, com experiência no tema e em áreas correlatas. § 1º Os cientistas e especialistas a que se refere o caput deste artigo serão indicados e designados pela Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação implementará o Comitê e manterá, em seu endereço eletrônico, a lista de seus integrantes, bem como suas informações de contato. § 2º As instituições que integrarem o Comitê deverão manter atualizadas as informações de contato de seus representantes. Art. 6º Os membros designados para compor o Comitê permanecerão na condição de membros, a critério do MCTI, até que sua troca seja formalizada. Art. 7º O Coordenador do CCHS poderá convidar, em caráter excepcional, representantes de outros órgãos ou de entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões específicas, sem direito a voto. Art. 8º O CCHS se reunirá, em caráter ordinário, a cada 4 (quatro) meses ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial. § 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, dez dias. § 2º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CCHS terá o voto de qualidade. § 4º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 9º. A coordenação do Comitê será exercida pelo Secretário de Políticas e Programas Estratégicos - SEPPE. § 1º A substituição eventual da presidência do Comitê será exercida pelo representante do Departamento de Programas Temáticos - DEPTE. Art. 10. Ao Coordenador do Comitê compete: I - presidir as reuniões, coordenar os trabalhos e encaminhamentos, delegar funções e distribuir tarefas; II - propor a convocação de reuniões extraordinárias, conforme a necessidade ou conveniência dos trabalhos do Comitê; III - zelar e responder pela qualidade técnica e metodológica de expedientes do Comitê; e IV - acompanhar a implementação das recomendações do Comitê. Art. 11. A Secretaria-Executiva do CCHS será exercida pelo Departamento de Programas Temáticos, por meio da Coordenação-Geral de Bioeconomia e Ciências Exatas, Humanas e Sociais - CGHS/DEPTE/SEPPE, que dará o suporte operacional e assessoria técnica às reuniões e trabalhos deste Comitê, competindo-lhe, inclusive: I - articular e integrar os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê; II - atuar na gestão do CCHS, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e III - solucionar as dúvidas de aplicação desta Portaria nas atividades do Comitê. Art. 12. É vedado aos membros e convidados do CCHS divulgar qualquer discussão em curso no âmbito do Comitê, sem prévia anuência da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 13. A participação no CCHS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 14. Fica vedada a criação de sub-colegiados no âmbito do Comitê de Ciências Humanas e Sociais (CCHS) do MCTI. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOSFechar