DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.200/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 274ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 05/09/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para
o seguinte processo:
Processo: 01245.006264/2024-42
Requerente: Verídia Genética e Biotecnologia Ltda.
CNPJ: 52.571.881/0001-02
Endereço: Avenida Presidente Vargas, 66. Quadra 18 Lote 09/10. Bairro Odília.
Rio Verde/GO. CEP: 75.908-844
Assunto: Solicitação de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB.
Decisão; DEFERIDO
A CTNBio, após análise de solicitação de o Certificado de Qualidade em
Biossegurança para quatro unidades de campo distintas, sendo uma no município de
Montes Claros de Goiás/GO, outra no município de Cristalina/GO, a terceira localizada em
Ipuã/SP, e a quarta no município de Juti/MS que visam a experimentação em campo.
Concluiu pelo DEFERIMENTO. As finalidades requeridas são liberação planejada, transporte,
avaliação de produto, descarte. A CTNBio analisará o pedido e um parecer será emitido. A
Comissão Interna de Biossegurança será composta por: Giovani Saccardo Clemente
(Presidente); Paulo de Lucca; Nicholas Ziani; Mariana Hortense Torres. A Requerente será
detentora do CQB 646/2024,
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que o
presente pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a
biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as
condições
descritas no
processo e
neste parecer
técnico, essa
atividade não
é
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde
humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.234/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 274ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 05/09/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo: 01245.006914/2024-50
Requerente: BioConsortia, Inc
Endereço: 279 Cousteau Place, Suite 100 - Davis, CA - 95618
Assunto: Consulta sobre enquadramento regulatório de produto obtido por
técnicas de melhoramento de precisão - Bacillus thuringiensis cepa BEC236
Decisão: O microrganismo não é considerado um OGM.
A CTNBio, após análise de consulta sobre o enquadramento regulatório de
produto obtido por meio de Técnica Inovadora de Melhoramento de Precisão (TIMP)
conforme preconiza da Resolução Normativa Nº
16/2018 da CTNBio, sobre o
microrganismo Bacillus thuringiensis cepa BEC236, que foi editado geneticamente com a
deleção de um gene da via biossintéca da Turingiensina no intento de impedir a síntese
desta molécula, a Comissão concluiu que o mesmo não é considerado um organismo
geneticamente modificado nos moldes da Lei 11.105/05.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que o
pleito atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do
meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições
descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
DESPACHO DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 273ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 01/08/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para
os seguintes relatórios de liberação planejada no meio ambiente de organismos
geneticamente modificados:
01245.013542/2022-56; 01245.020340/2022-61.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
RESOLUÇÃO CNPQ Nº 13, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com decisão
da Diretoria Executiva em sua 11ª (décima primeira) reunião, de 30 de agosto de 2024, e
nos termos das justificativas e motivação constantes do Processo nº 01300.006891/2024-
71, resolve:
Art. 1º A norma específica da bolsa de Pesquisador Visitante (PV) - Anexo V, da
Resolução Normativa nº 28, 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"1. .........................................
Possibilitar ao pesquisador brasileiro ou estrangeiro a colaboração com grupos
de pesquisa emergentes ou consolidados, para o desenvolvimento de linhas de pesquisa ou
desenvolvimento tecnológico consideradas relevantes pelo Comitê de Assessoramento da
área respectiva e pela Diretoria do CNPq. (NR)
..........................................
2.2. ...................................
.........................................
e) ter mais de 7 anos de conclusão do doutorado no momento de solicitação da
bolsa. (NR)
........................................
Se brasileiro:
a) se tiver vínculo empregatício ou funcional, escolher instituição de pesquisa
distinta daquela de vínculo e estar licenciado para o desenvolvimento da pesquisa; e
b) se aposentado, selecionar instituição localizada em região geográfica distinta
daquela onde possuía vínculo. (NR)"
Art. 2º A norma específica da bolsa de Pós-Doutorado Júnior (PDJ) - Anexo VI,
da Resolução Normativa nº 28, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3. .......................................
3.1. .....................................
3.2. Poderá ser autorizada a prorrogação, por até 12 (doze) meses adicionais,
desde que haja avaliação positiva do supervisor.
3.2.1. .................................
3.2.2. A avaliação (declaração) do supervisor sobre o andamento do projeto e
desempenho do beneficiário durante a vigência inicial da bolsa deverá ser anexada ao
formulário específico de pedido de prorrogação. (NR)
...........................................
5. .......................................
5.1. ...........................................
f) Projeto de Pesquisa com cronograma de execução compatível com a vigência
solicitada. (NR)"
Art. 3º A norma específica da bolsa de Doutorado-Sanduíche no País (SWP) -
Anexo VIII, da Resolução Normativa nº 28, de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"4. .......................................................
a) mensalidades, conforme Tabela de Valores de Bolsas e Taxas no País;
b) auxílio-deslocamento, quando houver deslocamento superior a 350 km
(trezentos e cinqüenta quilômetros), conforme Tabela de Valores de Auxílio-Deslocamento
para Bolsas no País;
c) taxa de bancada mensal, conforme Tabela de Valores de Bolsas e Taxas no
País; e
d) auxílio-instalação, quando houver deslocamento
superior a 350 km
(trezentos e cinqüenta quilômetros), correspondente a uma mensalidade. (NR)"
Art. 4º A norma específica da bolsa de Doutorado-Sanduíche Empresarial (SWI)
- Anexo X, da Resolução Normativa nº 28, de 2015 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"4. .......................................................
a) mensalidades, conforme Tabela de Valores de Bolsas e Taxas no País;
b) auxílio-deslocamento, quando houver deslocamento superior a 350 km
(trezentos e cinqüenta quilômetros), conforme Tabela de Valores de Auxílio-Deslocamento
para Bolsas no País;
c) taxa de bancada mensal, conforme Tabela de Valores de Bolsas e Taxas no
País; e
d) auxílio-instalação, quando houver deslocamento
superior a 350 km
(trezentos e cinqüenta quilômetros), correspondente a uma mensalidade. (NR)"
Art. 5º Fica revogada a alínea a do subitem 2.2 do Anexo V da Resolução
Normativa nº 28, de 2015.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 14.400, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o Plano de Fiscalização Regulatória 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023,
tendo em vista o que consta do Processo nº 53115.002634/2024-51, invocando as
razões presentes na Nota Técnica nº 1540/2024/SEI-MCOM, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Fiscalização Regulatória 2024, na forma do
Anexo.
Art. 2º As ações, as entregas, as metas e o cronograma constantes do
Anexo poderão ser alterados justificadamente por ato do Secretário de Comunicação
Social Eletrônica.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
ANEXO
PLANO DE FISCALIZAÇÃO 2024/2026
1. Órgão Responsável: Secretaria de Comunicação Social Eletrônica.
2. Ações planejadas:
I- Fiscalizar
e apurar
o funcionamento
de estações
do serviço
de
Retransmissão de Televisão Digital (RTVD) do Programa Digitaliza Brasil;
II- Fiscalizar e apurar eventuais infrações ao § 1º do art. 21 da Portaria de
Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023, relativamente a entidades que
solicitaram o licenciamento de estações até 31 de dezembro de 2023 e até 30 de
junho de 2024;
III- Fiscalizar e apurar eventuais infrações ao art. 63, f, do Código Brasileiro
de Telecomunicações, aprovado pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por
emissoras de rádio e televisão educativas;
IV-
Apurar ilícitos
administrativos apontados
nas
trilhas 3
e 13,
da
"Solicitação de Auditoria nº 08 - Auditoria 1092244 - Auditoria no Processo de Outorga
de Radiodifusão", da Controladoria-Geral da União (CGU); e
V-
Concluir 
Processos
de 
Apuração
de
Infrações 
(PAIs),
Processos
Administrativos (PAs) e Processos de Averiguação de Denúncias (PADEs).
3. plano de ações:
3.1 Ação I: Fiscalizar e apurar o funcionamento de estações do serviço de
Retransmissão de Televisão Digital (RTVD) do Programa Digitaliza Brasil.
3.1.1 Objetivo: Assegurar a operação regular das estações do serviço de
RTVD do Programa Digitaliza Brasil.
3.1.2 
Descrição: 
Realizar 
procedimentos
de 
Fiscalização 
Regulatória,
utilizando, quando necessário, técnicas de fiscalização remota, como análise espectral,
ou in loco, a serem realizadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em
estações licenciadas do Serviço de RTVD do Programa Digitaliza Brasil e que não
estariam em operação, conforme informação proveniente da Entidade Administradora
da Digitalização de Canais de TV e RTV (EAD), tomando como base inicial as
informações dispostas na Planilha (SEI 11349163) e eventuais denúncias recebidas pelo
Ministério das Comunicações.
3.1.3 Entregas / Resultados Esperados: Confirmar a operação regular das
estações objeto desta ação, ou, em caso de verificação de irregularidade, instaurar e
instruir os respectivos Processos de Apuração de Infrações (PAIs).
3.1.4 Metas / Cronograma:
. Fiscalizar e instaurar os PAIs até 31 de dezembro de 2025; e
. Instruir os PAIs até 31 de dezembro de 2026.
(ressalvando-se as hipóteses de eventual impossibilidade de verificação de
todas as estações ou atraso nas atividades que cabem à Anatel)
3.2 Ação II: Fiscalizar e apurar eventuais infrações ao § 1º do art. 21 da
Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023, relativamente a
entidades que solicitaram o licenciamento de estações até 31 de dezembro de 2023 e
até 30 de junho de 2024.
3.2.1 Objetivo: Garantir, por iniciativa
de ofício, o cumprimento da
regulamentação relacionada ao licenciamento de estações.
3.2.2 Descrição: Apurar infração relativa à conduta de apresentar solicitação
de licenciamento de estações após o prazo estabelecido no art. 6º do Decreto nº
10.405/2020, com a redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021, e antes de 31 de
dezembro de 2023, e de 30 de junho de 2024, com base em dados de licenciamento
de estações a serem fornecidos pela Anatel.
3.2.3 Entregas / Resultados Esperados: Identificar as entidades que incidiram
na conduta fiscalizada, instaurar o competente PAI e aplicar sanção.
3.2.4 Metas / Cronograma:
. Identificar as entidades que solicitaram, até 31 de dezembro de 2023, o
licenciamento e instaurar os PAIs necessários até 31 de dezembro de 2024;

                            

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