DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Acórdãos Precedentes: 9202-008.891; 9202-009.426; 9202-010.885; 9202-010.928.
9ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem
solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos
termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem
necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
Acórdãos Precedentes: 9202-007.682; 9202-010.131; 9202-010.178.
10ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
A
contribuição
previdenciária
incide sobre
as
importâncias
pagas
aos
segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres,
concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.026; 9202-010.179; 9202-011.040.
11ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito
indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias,
para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se
caracterizar
aspecto
procedimental
referente 
à
fiscalização
e
ao
controle
administrativo.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.936; 9202-011.075; 9202-010.374; 9202-
010.579; 9202-010.470.
12ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres
não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o
sujeito passivo estar inscrito no PAT.
Acórdãos Precedentes: 9202-009.993; 9202-010.863; 9202-010.919; 9202-011.276.
13ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Para fins de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), incabível
afastar a aplicação da presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando
não comprovada a origem dos depósitos, ainda que o contribuinte exerça exclusivamente
a atividade rural.
Acórdãos Precedentes: 9202-003.736; 9202-006.007; 9202-007.510; 9202-
007.689; 9202-009.392.
14ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
A pensão paga por mera liberalidade a maiores de vinte e quatro anos, ainda
que em razão de acordo homologado judicialmente ou por escritura púbica, não é
dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Acórdãos Precedentes: 9202-009.614; 9202-010.405; 9202-008.793; 9202-010.800.
15ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR), antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da
multa por atraso calculada apenas com base no imposto apurado pelo sujeito passivo na
DITR, ainda que sobrevenha lançamento de ofício.
Acórdãos Precedentes: 9202-006.047; 9202-007.253; 9202-008.642; 9202-
009.183; 9202-011.007.
III - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 3ª TURMA DA CSRF
16ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a
realização do procedimento de "revisão aduaneira", com fundamento no art. 54 do
Decreto-Lei nº 37/1966, não implica "mudança de critério jurídico" vedada pelo art. 146
do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.439, 9303-014.438, 9303-013.346, 9303-006.839.
17ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre
estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de
Cofins não cumulativas.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.190; 9303-014.428; 9303-015.015.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.172, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho
de 2024, que estabelece as condições, os encargos
financeiros, 
os 
prazos 
e
as 
demais 
normas
regulamentadoras das linhas de financiamento
disponibilizadas 
com
recursos 
do
superávit
financeiro do Fundo Social.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 9 de setembro de 2024, com base no disposto no art. 47-
A, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 7 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º .........................................................................
.......................................................................................
§ 3º A delimitação georreferenciada a que se refere o art. 1º não se aplica
a operações de capital de giro quando contratadas por produtores rurais, cooperativas
de produção agropecuária, cerealistas e fornecedores de insumos agrícolas, que se
enquadrem nos incisos I ou II do caput, respeitado o valor máximo por mutuário de
que trata o art. 2º, caput, inciso III, alínea "a", observado que os financiamentos
para:
I - produtores rurais de que trata o § 3º, ficam condicionados a que:
a) os estabelecimentos agropecuários estejam localizados nos municípios do
estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado
de calamidade pública reconhecido pelo governo federal de 26 de abril até 31 de julho
de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas,
vendaval, deslizamentos ou inundações;
b) a perda da renda esperada da produção do estabelecimento tenha sido
igual ou superior a 30% (trinta por cento), em decorrência dos fenômenos climáticos
de que trata inciso I, alínea "a", do § 3º, mediante apresentação de laudo técnico
assinado por profissional técnico habilitado; e
c) o limite de crédito considere todas as operações contratadas, em uma ou
mais instituições financeiras, e não ultrapasse a soma das parcelas, vencidas e
vincendas em 2024 e 2025, devidas pelo mutuário referentes às operações de crédito
rural, cédulas de produto rural - CPRs e outras dívidas vinculadas à produção rural com
as cooperativas de produção, cerealistas e fornecedores de insumos agrícolas,
atualizadas pelos encargos contratuais até a data da contratação da operação de
crédito;
II - cooperativas de produção agropecuária, cerealistas e fornecedores de
insumos agrícolas, ficam condicionados:
a) a que estejam localizadas nos municípios de que trata o inciso I, alínea "a";
b) à apresentação de declaração
sobre necessidade de crédito para
continuidade das operações, indicando dificuldade para recebimento de valores devidos
por produtores rurais em operações financeiras e comerciais;
c) à destinação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do
financiamento contratado nesta linha de crédito para refinanciar as dívidas contraídas
por produtores rurais enquadrados no inciso I, alínea "a", devendo observar as mesmas
condições do crédito obtido;
d) à apresentação de comprovação da formalização da renegociação da
dívida original com os produtores rurais; e
e) a que as dívidas dos produtores rurais mencionadas na alínea "c" deste
inciso correspondam à soma das parcelas vencidas e vincendas objeto da renegociação,
atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade até a data da contratação da
operação de renegociação; ou
III - cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar que
atuam na industrialização de transformação de produtos agropecuários, exceto grãos,
e que possuem Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - DAP Pessoa Jurídica ativa ou Registro de Inscrição no Cadastro
Nacional
da
Agricultura Familiar
-
RICAF
válido,
não
se sujeitam
às
condições
estabelecidas nos incisos II e III, desde que:
a) estejam localizadas nos municípios de que trata o inciso I, alínea "a", e
tenham
mais de
70%
(setenta por
cento)
dos
cooperados localizados
nesses
municípios;
b) no mínimo, 30% (trinta por cento) da produção prevista para ser
beneficiada, processada ou comercializada nos meses de abril e maio de 2024 tenha
sido perdida, não tenha sido comercializada pelas cooperativas ou não tenha sido
entregue pelos associados à cooperativa em decorrência das enchentes, alagamentos,
chuvas intensas, enxurradas, vendavais, deslizamentos ou inundações; e
c) apresentem declaração sobre o percentual mínimo de perda ou prejuízo
econômico e da necessidade de crédito para a continuidade das operações.
§ 4º O BNDES poderá
estabelecer critérios e procedimentos para
operacionalização do estabelecido no § 3º, inclusive quanto aos prazos para reembolso,
que poderão ser ampliados em até trinta e seis meses quando se tratar de
cooperativas e produtores rurais." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Substituto
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 121, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 3, de 13 de janeiro de
2022, que divulga relação de produtores de B100
optantes pelo tratamento tributário diferenciado
para apuração e pagamento do ICMS incidente nas
operações com B100 realizadas com diferimento ou
suspensão, na forma do Convênio ICMS nº 206/21.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e
o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12
de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do
Convênio ICMS nº 206, de 9 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do
Pará, no dia 6 de setembro de 2024, na forma do inciso I da cláusula terceira do Convênio
ICMS nº 206/21, registrada no Processo SEI nº 12004.100019/2022-18, torna público:
Art. 1º O item 2 do campo referente ao Estado do Pará do Anexo Único do Ato
COTEPE/ICMS nº 3, de 13 de janeiro de 2022, publicado no Diário Oficial da União no dia
14 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
. .Unidade Federada: PARÁ
. .ITEM .UF
.CNPJ
.RAZÃO SOCIAL
.DATA DO
INÍCIO
DA VIGÊNCIA
DO
TTD
. .2
.PA
.30.937.909/0001-31 .UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO DO PARA
LTDA .
.1º.08.2022
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 122, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de
2020, que divulga relação de contribuintes credenciados
pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios
fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e
o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12
de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona
do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do
Rio de Janeiro, no dia 9 de setembro de 2024, na forma do inciso I do § 3º da cláusula
nona do Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34,
torna público:
Art. 1º Os itens 104 e 105 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado do
Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020,
publicado no Diário Oficial da União no dia 13 de janeiro de 2020, com as seguintes
redações:
"
. .Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.RAZÃO SOCIAL
. .104
.RJ
.36.892.549/0001-85
.13.397.406
.YINSON 
BERGENIA
SERVIÇOS DE
OPERAÇÃO
LT DA
. .105
.RJ
.36.892.549/0002-66
.13.397.996
.YINSON 
BERGENIA
SERVIÇOS DE
OPERAÇÃO
LT DA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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