Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091100027 27 Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Acórdãos Precedentes: 9202-008.891; 9202-009.426; 9202-010.885; 9202-010.928. 9ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. Acórdãos Precedentes: 9202-007.682; 9202-010.131; 9202-010.178. 10ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011. Acórdãos Precedentes: 9202-010.026; 9202-010.179; 9202-011.040. 11ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo. Acórdãos Precedentes: 9202-010.936; 9202-011.075; 9202-010.374; 9202- 010.579; 9202-010.470. 12ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT. Acórdãos Precedentes: 9202-009.993; 9202-010.863; 9202-010.919; 9202-011.276. 13ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Para fins de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), incabível afastar a aplicação da presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem dos depósitos, ainda que o contribuinte exerça exclusivamente a atividade rural. Acórdãos Precedentes: 9202-003.736; 9202-006.007; 9202-007.510; 9202- 007.689; 9202-009.392. 14ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A pensão paga por mera liberalidade a maiores de vinte e quatro anos, ainda que em razão de acordo homologado judicialmente ou por escritura púbica, não é dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Acórdãos Precedentes: 9202-009.614; 9202-010.405; 9202-008.793; 9202-010.800. 15ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso calculada apenas com base no imposto apurado pelo sujeito passivo na DITR, ainda que sobrevenha lançamento de ofício. Acórdãos Precedentes: 9202-006.047; 9202-007.253; 9202-008.642; 9202- 009.183; 9202-011.007. III - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 3ª TURMA DA CSRF 16ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de "revisão aduaneira", com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica "mudança de critério jurídico" vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira. Acórdãos Precedentes: 9303-014.439, 9303-014.438, 9303-013.346, 9303-006.839. 17ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. Acórdãos Precedentes: 9303-014.190; 9303-014.428; 9303-015.015. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CMN Nº 5.172, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento disponibilizadas com recursos do superávit financeiro do Fundo Social. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de setembro de 2024, com base no disposto no art. 47- A, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, resolveu: Art. 1º A Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ......................................................................... ....................................................................................... § 3º A delimitação georreferenciada a que se refere o art. 1º não se aplica a operações de capital de giro quando contratadas por produtores rurais, cooperativas de produção agropecuária, cerealistas e fornecedores de insumos agrícolas, que se enquadrem nos incisos I ou II do caput, respeitado o valor máximo por mutuário de que trata o art. 2º, caput, inciso III, alínea "a", observado que os financiamentos para: I - produtores rurais de que trata o § 3º, ficam condicionados a que: a) os estabelecimentos agropecuários estejam localizados nos municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal de 26 de abril até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações; b) a perda da renda esperada da produção do estabelecimento tenha sido igual ou superior a 30% (trinta por cento), em decorrência dos fenômenos climáticos de que trata inciso I, alínea "a", do § 3º, mediante apresentação de laudo técnico assinado por profissional técnico habilitado; e c) o limite de crédito considere todas as operações contratadas, em uma ou mais instituições financeiras, e não ultrapasse a soma das parcelas, vencidas e vincendas em 2024 e 2025, devidas pelo mutuário referentes às operações de crédito rural, cédulas de produto rural - CPRs e outras dívidas vinculadas à produção rural com as cooperativas de produção, cerealistas e fornecedores de insumos agrícolas, atualizadas pelos encargos contratuais até a data da contratação da operação de crédito; II - cooperativas de produção agropecuária, cerealistas e fornecedores de insumos agrícolas, ficam condicionados: a) a que estejam localizadas nos municípios de que trata o inciso I, alínea "a"; b) à apresentação de declaração sobre necessidade de crédito para continuidade das operações, indicando dificuldade para recebimento de valores devidos por produtores rurais em operações financeiras e comerciais; c) à destinação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do financiamento contratado nesta linha de crédito para refinanciar as dívidas contraídas por produtores rurais enquadrados no inciso I, alínea "a", devendo observar as mesmas condições do crédito obtido; d) à apresentação de comprovação da formalização da renegociação da dívida original com os produtores rurais; e e) a que as dívidas dos produtores rurais mencionadas na alínea "c" deste inciso correspondam à soma das parcelas vencidas e vincendas objeto da renegociação, atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade até a data da contratação da operação de renegociação; ou III - cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar que atuam na industrialização de transformação de produtos agropecuários, exceto grãos, e que possuem Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP Pessoa Jurídica ativa ou Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - RICAF válido, não se sujeitam às condições estabelecidas nos incisos II e III, desde que: a) estejam localizadas nos municípios de que trata o inciso I, alínea "a", e tenham mais de 70% (setenta por cento) dos cooperados localizados nesses municípios; b) no mínimo, 30% (trinta por cento) da produção prevista para ser beneficiada, processada ou comercializada nos meses de abril e maio de 2024 tenha sido perdida, não tenha sido comercializada pelas cooperativas ou não tenha sido entregue pelos associados à cooperativa em decorrência das enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendavais, deslizamentos ou inundações; e c) apresentem declaração sobre o percentual mínimo de perda ou prejuízo econômico e da necessidade de crédito para a continuidade das operações. § 4º O BNDES poderá estabelecer critérios e procedimentos para operacionalização do estabelecido no § 3º, inclusive quanto aos prazos para reembolso, que poderão ser ampliados em até trinta e seis meses quando se tratar de cooperativas e produtores rurais." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Substituto CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/ICMS Nº 121, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 3, de 13 de janeiro de 2022, que divulga relação de produtores de B100 optantes pelo tratamento tributário diferenciado para apuração e pagamento do ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, na forma do Convênio ICMS nº 206/21. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 206, de 9 de dezembro de 2021, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, no dia 6 de setembro de 2024, na forma do inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 206/21, registrada no Processo SEI nº 12004.100019/2022-18, torna público: Art. 1º O item 2 do campo referente ao Estado do Pará do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 3, de 13 de janeiro de 2022, publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: " . .Unidade Federada: PARÁ . .ITEM .UF .CNPJ .RAZÃO SOCIAL .DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO TTD . .2 .PA .30.937.909/0001-31 .UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO DO PARA LTDA . .1º.08.2022 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 122, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, no dia 9 de setembro de 2024, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público: Art. 1º Os itens 104 e 105 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União no dia 13 de janeiro de 2020, com as seguintes redações: " . .Unidade Federada: RIO DE JANEIRO . .ITEM .UF .CNPJ .I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L .RAZÃO SOCIAL . .104 .RJ .36.892.549/0001-85 .13.397.406 .YINSON BERGENIA SERVIÇOS DE OPERAÇÃO LT DA . .105 .RJ .36.892.549/0002-66 .13.397.996 .YINSON BERGENIA SERVIÇOS DE OPERAÇÃO LT DA ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRAFechar