Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091100030 30 Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A coabilitação é específica ao projeto de investimento em infraestrutura denominado "Concessão para Exploração da Rodovia BR 163/MT", aprovado pela Portaria nº 2.278, de 13.11.2020, da Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério de Infraestrutura, destinado ao setor de transportes, rodovia, localizado no Estado do Mato Grosso, com prazo previsto no cronograma de execução e estimativas de desoneração previstas na portaria, cuja pessoa jurídica titular do projeto é Concessionária Rota do Oeste S.A., inscrita no CNPJ nº 19.521.322/0001-04 e habilitada ao REIDI efetuada através do Ato Declaratório Executivo nº 63, de 29.04.2021 (publicado no DOU de 05.05.2021). Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.326, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023 e as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos art. 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10166.729492/2021-12, declara: Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica SPE FUTURA 6 GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA SOLAR S.A., CNPJ nº 37.576.883/0001- 92, relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Futura 21, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.BA.037499-7.01, de titularidade do interessado em epígrafe, com enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº 511/SPE/MME, de 3 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 04/02/2021, com prazo de execução previsto de 15/09/2020 a 14/03/2022. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/FSA nº 37, de 7 de abril de 2021, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana/BA, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 9 de abril de 2021, seção 1, p. 47, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº 10166.729492/2021-12. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 29/05/2023, aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Ficam revogados, de forma automática, os efeitos das coabilitações ao Reidi aplicados às pessoas jurídicas abaixo elencadas, não as eximindo dos procedimentos formais referentes à solicitação de cancelamento da coabilitação, de acordo com os requisitos e sanções previstos na legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI): I. Pessoa jurídica coabilitada: CONSAG ENGENHARIA S.A. CNPJ nº: 40.008.239/0001-22 ADE DRF/MCR nº 259, de 26 de julho de 2021, da Delegacia da Receita Federal em Montes Claros/MG (DOU de 06/08/2021, seção 1, p.44). Processo digital: 13031.372769/2021-44 II. Pessoa jurídica coabilitada: AGCS ENGENHARIA S.A. CNPJ nº: 39.978.755/0001-09 ADE DRF/MCR nº 301, de 30 de agosto de 2021, da Delegacia da Receita Federal em Montes Claros/MG (DOU de 01/09/2021, seção 1, p.176). Processo digital: 13031.375489/2021-98 Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.327, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023 e as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos art. 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10166.729490/2021-23, declara: Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica SPE FUTURA 6 GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA SOLAR S.A., CNPJ nº 37.576.883/0001- 92, relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Futura 22, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.BA.037500-4.01, de titularidade do interessado em epígrafe, com enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº 510/SPE/MME, de 3 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 04/02/2021, com prazo de execução previsto de 15/09/2020 a 14/03/2022. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/FS A nº 36, de 7 de abril de 2021, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana/BA, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 9 de abril de 2021, seção 1, p. 46, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº10166.729490/2021-23. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 29/05/2023, aplicando- se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Ficam revogados, de forma automática, os efeitos das coabilitações ao Reidi aplicados às pessoas jurídicas abaixo elencadas, não as eximindo dos procedimentos formais referentes à solicitação de cancelamento da coabilitação, de acordo com os requisitos e sanções previstos na legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI): I. Pessoa jurídica coabilitada: CONSAG ENGENHARIA S.A. CNPJ nº: 40.008.239/0001-22 ADE DRF/MCR nº 260, de 26 de julho de 2021, da Delegacia da Receita Federal em Montes Claros/MG (DOU de 06/08/2021, seção 1, p.45). Processo digital: 13031.372778/2021-35 II. Pessoa jurídica coabilitada: AGCS ENGENHARIA S.A. CNPJ nº: 39.978.755/0001-09 ADE DRF/MCR nº 302, de 30 de agosto de 2021, da Delegacia da Receita Federal em Montes Claros/MG (DOU de 01/09/2021, seção 1, p.176). Processo digital: 13031.375510/2021-55 Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.328, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.443333/2024-90, D EC L A R A : Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica GALI LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 13.494.052/0001-03, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao do projeto de geração de energia elétrica, relativo a implantação da Central Geradora Fotovoltaica denominada Solar Irecê, CEG: UFV.RS.BA.037517-9.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.622, de 3 de março de 2020, enquadrado no REIDI pela Portaria nº 1.174/SPE/MME, de 4 de fevereiro de 2022, publicada no DOU de 7 de fevereiro de 2022, do Ministério de Minas e Energia, destinado ao setor de energia, localizado no Município de João Dourado, Estado da Bahia, CNO nº 90.020.02056/78, de titularidade da empresa Solar Irecê S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 23.625.780/0001-60, habilitada como titular do projeto para a fruição do benefício fiscal junto à RFB conforme Ato Declaratório Executivo DRF/FSA nº 3, de 2 de setembro de 2022, publicado no DOU de 5 de setembro de 2022. Art. 3ª O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.329, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.443524/2024-51, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica GALI LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 13.494.052/0001-03, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao do projeto de geração de energia elétrica, relativo a implantação da Central Geradora Fotovoltaica denominada Solar Irecê 3, CEG: UFV.RS.BA.037518-7.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.623, de 3 de março de 2020, enquadrado no REIDI pela Portaria nº 1.175/SPE/MME, de 4 de fevereiro de 2022, publicada no DOU de 7 de fevereiro de 2022, do Ministério de Minas e Energia, destinado ao setor de energia, localizado no Município de João Dourado, Estado da Bahia, CNO nº 90.020.02056/78, de titularidade da empresa Solar Irecê 3 S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 25.215.798/0001-10, habilitada como titular do projeto para a fruição do benefício fiscal junto à RFB conforme Ato Declaratório Executivo DRF/FSA nº 4, de 5 de setembro de 2022, publicado no DOU de 6 de setembro de 2022. Art. 3ª O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSAFechar