DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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30
Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º
A coabilitação é específica
ao projeto de
investimento em
infraestrutura denominado
"Concessão para
Exploração da
Rodovia BR
163/MT",
aprovado pela Portaria nº 2.278, de 13.11.2020, da Secretaria de Fomento, Planejamento
e Parcerias do Ministério de Infraestrutura, destinado ao setor de transportes, rodovia,
localizado no Estado do Mato Grosso, com prazo previsto no cronograma de execução
e estimativas de desoneração previstas na portaria, cuja pessoa jurídica titular do projeto
é Concessionária Rota do Oeste S.A., inscrita no CNPJ nº 19.521.322/0001-04 e habilitada
ao REIDI efetuada através do Ato Declaratório Executivo nº 63, de 29.04.2021 (publicado
no DOU de 05.05.2021).
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.326,
DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao
Regime
Especial 
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa
jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da
Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de
16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023 e as competências definidas na Portaria RFB nº
114, de 27 de janeiro de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de
2007, tendo em vista o disposto nos art. 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10166.729492/2021-12,
declara:
Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica SPE
FUTURA 6 GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA SOLAR S.A., CNPJ nº 37.576.883/0001-
92, relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de geração de
energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Futura 21, cadastrada com o
Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.BA.037499-7.01, de titularidade
do interessado em epígrafe, com enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº
511/SPE/MME, de 3 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de
04/02/2021, com prazo de execução previsto de 15/09/2020 a 14/03/2022.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE)
DRF/FSA nº 37, de 7 de abril de 2021, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira
de Santana/BA, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 9 de abril de 2021, seção
1, p. 47, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo
digital nº 10166.729492/2021-12. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 29/05/2023,
aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e à(s)
pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente
projeto.
Art. 3º Ficam revogados, de forma automática, os efeitos das coabilitações ao
Reidi
aplicados
às pessoas
jurídicas
abaixo
elencadas,
não as
eximindo
dos
procedimentos formais referentes à solicitação de cancelamento da coabilitação, de
acordo com os requisitos e sanções previstos na legislação aplicada ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI):
I. Pessoa jurídica coabilitada: CONSAG ENGENHARIA S.A.
CNPJ nº: 40.008.239/0001-22
ADE DRF/MCR nº 259, de 26 de julho de 2021, da Delegacia da Receita
Federal em Montes Claros/MG (DOU de 06/08/2021, seção 1, p.44).
Processo digital: 13031.372769/2021-44
II. Pessoa jurídica coabilitada: AGCS ENGENHARIA S.A.
CNPJ nº: 39.978.755/0001-09
ADE DRF/MCR nº 301, de 30 de agosto de 2021, da Delegacia da Receita
Federal em Montes Claros/MG (DOU de 01/09/2021, seção 1, p.176).
Processo digital: 13031.375489/2021-98
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.327,
DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao
Regime
Especial 
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa
jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da
Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16
de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art.
10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023 e as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o
disposto nos art. 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do processo nº 10166.729490/2021-23, declara:
Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica SPE
FUTURA 6 GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA SOLAR S.A., CNPJ nº 37.576.883/0001-
92, relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de geração de
energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Futura 22, cadastrada com o
Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.BA.037500-4.01, de titularidade
do interessado em epígrafe, com enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº
510/SPE/MME, de 3 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de
04/02/2021, com prazo de execução previsto de 15/09/2020 a 14/03/2022.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/FS A
nº 36, de 7 de abril de 2021, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de
Santana/BA, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 9 de abril de 2021, seção 1, p.
46, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital
nº10166.729490/2021-23.
A supracitada
pessoa jurídica
não
poderá mais
efetuar
aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 29/05/2023, aplicando-
se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e à(s) pessoa(s)
jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Ficam revogados, de forma automática, os efeitos das coabilitações ao
Reidi aplicados às pessoas jurídicas abaixo elencadas, não as eximindo dos procedimentos
formais referentes à solicitação de cancelamento da coabilitação, de acordo com os
requisitos e sanções previstos na legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI):
I. Pessoa jurídica coabilitada: CONSAG ENGENHARIA S.A.
CNPJ nº: 40.008.239/0001-22
ADE DRF/MCR nº 260, de 26 de julho de 2021, da Delegacia da Receita Federal
em Montes Claros/MG (DOU de 06/08/2021, seção 1, p.45).
Processo digital: 13031.372778/2021-35
II. Pessoa jurídica coabilitada: AGCS ENGENHARIA S.A.
CNPJ nº: 39.978.755/0001-09
ADE DRF/MCR nº 302, de 30 de agosto de 2021, da Delegacia da Receita
Federal em Montes Claros/MG (DOU de 01/09/2021, seção 1, p.176).
Processo digital: 13031.375510/2021-55
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.328,
DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Concede 
coabilitação 
ao
Regime 
Especial 
de
Incentivos
para 
o
Desenvolvimento 
da
Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.443333/2024-90,
D EC L A R A :
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica GALI LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº
13.494.052/0001-03, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao do projeto de geração de
energia elétrica, relativo a implantação da Central Geradora Fotovoltaica denominada
Solar Irecê, CEG: UFV.RS.BA.037517-9.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
8.622, de 3 de março de 2020, enquadrado no REIDI pela Portaria nº 1.174/SPE/MME, de
4 de fevereiro de 2022, publicada no DOU de 7 de fevereiro de 2022, do Ministério de
Minas e Energia, destinado ao setor de energia, localizado no Município de João
Dourado, Estado da Bahia, CNO nº 90.020.02056/78, de titularidade da empresa Solar
Irecê S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 23.625.780/0001-60, habilitada como titular do
projeto para a fruição do benefício fiscal junto à RFB conforme Ato Declaratório Executivo
DRF/FSA nº 3, de 2 de setembro de 2022, publicado no DOU de 5 de setembro de
2022.
Art. 3ª O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da
pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º
do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.329,
DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Concede 
coabilitação 
ao
Regime 
Especial 
de
Incentivos
para 
o
Desenvolvimento 
da
Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.443524/2024-51,
declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica GALI LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº
13.494.052/0001-03, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao do projeto de geração de
energia elétrica, relativo a implantação da Central Geradora Fotovoltaica denominada
Solar Irecê 3, CEG: UFV.RS.BA.037518-7.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
8.623, de 3 de março de 2020, enquadrado no REIDI pela Portaria nº 1.175/SPE/MME, de
4 de fevereiro de 2022, publicada no DOU de 7 de fevereiro de 2022, do Ministério de
Minas e Energia, destinado ao setor de energia, localizado no Município de João
Dourado, Estado da Bahia, CNO nº 90.020.02056/78, de titularidade da empresa Solar
Irecê 3 S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 25.215.798/0001-10, habilitada como titular do
projeto para a fruição do benefício fiscal junto à RFB conforme Ato Declaratório Executivo
DRF/FSA nº 4, de 5 de setembro de 2022, publicado no DOU de 6 de setembro de
2022.
Art. 3ª O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da
pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º
do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA

                            

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