DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .PB .Bernardino
Batista
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.049
.22/07/2024
.59051.036849/2024-44
. .PB
.Nazarezinho
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.10
.12/08/2024
.59051.036969/2024-41
. .PB
.Itaporanga
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.257
.28/08/2024
.59051.037103/2024-58
. .PE
.Caetés
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.038
.25/07/2024
.59051.036737/2024-93
. .PE
.Betânia
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.77
.19/08/2024
.59051.037012/2024-12
. .PE
.Pesqueira
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.044
.03/09/2024
.59051.037028/2024-25
. .PE
.Triunfo
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.035
.19/08/2024
.59051.037067/2024-22
. .PE
.Serra Talhada
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.3.638
.22/08/2024
.59051.037091/2024-61
. .PE
.Paranatama
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.011
.19/08/2024
.59051.037187/2024-20
. .PE
.Frei Miguelinho
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.023
.19/08/2024
.59051.037128/2024-51
. .PE
.Flores
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.024
.22/08/2024
.59051.037092/2024-14
. .PE
.Parnamirim
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.051
.26/08/2024
.59051.037110/2024-50
. .RN .Carnaúba 
dos
Dantas
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.016
.26/08/2024
.59051.037156/2024-79
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.076, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .MT .Barão 
de
Melgaço
.Incêndio Florestal -
1.4.1.3.2
.058
.07/08/2024
.59051.037054/2024-53
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLF BARREIROS
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO ANA Nº 208, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de
Águas e Saneamento Básico no que diz respeito às
atividades de mediação regulatória.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, XVII, do Regimento Interno
da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no
DOU em 9 de dezembro de 2022, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 914ª
Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 2 de setembro de 2024, tendo em vista o
disposto no art.4-A, caput, e § 1º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela
Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, com base nos elementos constantes do processo nº
02501.004854/2023-44; resolve:
Art. 1º O Anexo I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.5º....................................................................................................................
XXV - delegar, de forma conjunta, à Superintendência de Regulação de
Saneamento Básico e à Procuradoria Federal Especializada junto a esta Agência a
competência para recepcionar, admitir, coordenar e encaminhar, quando viável, a solução
de conflitos, que envolvam a interpretação e a aplicação das normas de referência da ANA
sobre o saneamento básico, por conciliação ou mediação, a pedido dos legalmente
legitimados;"
"Art.115...................................................................................................................
XVII - desenvolver, em conjunto com a Coordenação de Mediação, Conciliação
e Arbitragem - COMCA, da Procuradoria Federal, as atividades atinentes à solução de
conflitos que envolvam a interpretação e a aplicação das normas de referência para
regulação dos serviços de saneamento básico."
"Art.121..................................................................................................................
V - desenvolver, em conjunto com a Coordenação de Mediação, Conciliação e
Arbitragem - COMCA, da Procuradoria Federal, as atividades atinentes à solução de
conflitos que envolvam a interpretação e a aplicação das normas de referência para
regulação dos serviços de saneamento básico."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor cinco dias após a sua publicação.
VERÔNICA SANCHEZ DA CRUZ RIOS
RESOLUÇÃO ANA Nº 209, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece os
procedimentos administrativos
de
mediação regulatória para a resolução dos conflitos
entre os titulares, as agências reguladoras ou os
prestadores de serviços públicos de saneamento
básico,
quando 
as
controvérsias 
envolvam
a
interpretação 
e 
a 
aplicação
das 
normas 
de
referência da ANA sobre o saneamento básico.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, XVII, do Regimento Interno
da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no
DOU em 9 de dezembro de 2022, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua
914ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 2 de setembro de 2024, tendo em vista
o disposto no art. 4º-A, caput, §1º e §5º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000,
alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e com base nos elementos constantes
do processo nº 02501.004854/2023-44, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos de
mediação regulatória para a resolução dos conflitos entre os titulares, as agências
reguladoras ou os prestadores de serviços públicos de saneamento básico, quando as
controvérsias envolvam a interpretação e a aplicação das normas de referência da ANA
sobre o saneamento básico.
CAPÍTULO II
DA MEDIAÇÃO REGULATÓRIA
Art. 2º O requerimento de Mediação poderá ocorrer de forma unilateral ou
conjunta, mas o início do procedimento apenas se estabelece pela expressa manifestação
de vontade de todos os interessados.
Art. 3º A mediação regulatória conduzida pela ANA será regida, no que couber,
pela Lei nº 13.140, de 22 de junho de 2015, bem como pelo Regimento Interno da ANA
e por esta Resolução e será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - autonomia da vontade das partes;
V - busca do consenso;
VI - boa-fé;
VII - confidencialidade;
VIII - informalidade;
IX - eficiência.
§ 1º A observância do princípio da informalidade deve conciliar o registro de
informações sobre os dados gerais dos procedimentos, para fins estatísticos e para
composição de precedentes.
§ 2º A confidencialidade dos procedimentos de mediação se submete às regras
das Leis nºs 12.527, de 1º de novembro de 2011, especialmente em seu art. 7º, e art. 30
da Lei nº 13.140, de 22 de junho de 2015.
Art. 4º A instauração do
procedimento de mediação regulatória está
condicionada ao preenchimento do formulário de requerimento fornecido pela ANA.
Parágrafo único. Quando houver solicitação unilateral do procedimento de
mediação, o (s) solicitado (s) também preencherá (rão) os respectivos formulários,
cumpridas as exigências previstas nesta Resolução.
Art. 5º O procedimento de mediação regulatória poderá ser requerido ainda
que exista processo judicial ou arbitral em curso sobre a mesma matéria.
Parágrafo único. É requisito para a realização da primeira reunião de Mediação
a comprovação da suspensão do processo judicial ou arbitral, pelo prazo necessário para
o procedimento junto à ANA.
Art. 6º Para a realização dos procedimentos de Mediação, a ANA poderá
utilizar sua estrutura ou de terceiros.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA MEDIAÇÃO REGULATÓRIA
Seção I
Da solicitação da instauração da mediação e do sigilo
Art. 7º O requerimento de mediação deve ser formalizado diretamente à
ANA .
§ 1º Os formulários necessários ao processo de mediação serão objeto de
regulamento subsequente.
§ 2º O(s) requerente(s) do processo de mediação junto à ANA deverá(ão)
informar à(s) respectiva(s) Entidade(s) Reguladora(s) Infranacional(i)s sobre este pedido.
Art. 8º O(s) requerente(s) do
procedimento de mediação deverá (ão)
preencher o formulário eletrônico a ser disponibilizado pela ANA, nos termos desta
Resolução.
Art. 9º. São legitimados para
integrar o procedimento de mediação
regulatória:
I - os titulares do serviço de saneamento básico ou os exercentes desta
titularidade, no caso da prestação regionalizada;
II - as Entidades Reguladoras Infranacionais;
III - os prestadores do serviço de saneamento básico.
Parágrafo único.
Cabe aos interessados
comprovarem a
qualidade de
legitimados prevista neste Resolução por quaisquer meios permitidos em direito.
Art. 10. No caso de solicitação de mediação unilateral, a ANA, ao receber o
pedido, encaminhará à parte requerida para manifestação.
§ 1º Se o requerido não se manifestar em até quinze dias, o requerente
poderá corrigir os dados de contato do solicitado, sob pena de arquivamento do
processo.
§ 2º O requerido, caso concorde com a instauração do procedimento de
mediação deverá, no mesmo prazo, apresentar o formulário disponibilizado pela ANA, com
os dados necessários para a tramitação do procedimento.
§ 3º A ANA notificará o requerente no caso de recusa do requerido.
Seção II
Do Juízo de admissibilidade da mediação
Art. 11. O exame de admissibilidade da ANA analisará o requerimento de
mediação sob os seguintes critérios:
I - competência legal;
II - pertinência temática com saneamento básico;
III - viabilidade da solução da controvérsia por mediação, observando
especialmente o previsto no art. 3º da Lei nº 13.140, 22 de junho de 2015; e
IV - relevância socioambiental e/ou econômica, para a população, para a região
ou para o país.
Art. 12. Integram, ainda, o juízo de admissibilidade a avaliação de eventuais
pendências para a tramitação do procedimento e o exame dos pedidos de sigilo de
dados.
Parágrafo único. Antes de decidir sobre a admissibilidade do pedido de
mediação, a ANA poderá solicitar esclarecimentos aos interessados a respeito dos
fundamentos dos pedidos de sigilo.
Art. 13. Até a celebração do termo final de mediação, os mediandos poderão
requerer
a
classificação
de
sigilo de
dados
complementares
que
integrem
o
procedimento.
Parágrafo único. A decisão da ANA sobre o sigilo poderá concluir pela sua
concessão total ou parcial, com a indicação da forma de tratamento das informações
sigilosas.
Art. 14. Da decisão que indeferir a admissibilidade da mediação caberá pedido
de reconsideração, no prazo de dez dias, contados da respectiva ciência.
Art. 15. Ocorrendo desistência do procedimento de mediação antes de seu
encerramento, o processo será arquivado e eventual novo pedido sobre a mesma matéria
ensejará novo juízo de admissibilidade.
Seção III
Do mediador
Art. 16. Admitido o procedimento de mediação regulatória, a ANA designará o
mediador.
Art. 17. Os mediandos poderão impugnar, fundamentadamente, o mediador,
no prazo de cinco dias, a contar da ciência da sua designação ou do fato gerador da sua
incompatibilidade.
§ 1º Suspeição ou impedimento, na forma da lei processual, são causas de
impugnação do mediador.
§ 2º Quando a causa de impugnação do mediador ocorrer posteriormente à
fase de admissibilidade, o impugnante deverá demonstrar a tempestividade da sua
demanda.
§ 3º O mediador designado pode, declarar-se impedido ou suspeito.
§ 4º Independentemente de prévia manifestação dos interessados, o mediador
tem o dever de revelar qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida
justificada em relação à sua imparcialidade.
Art. 18. A impugnação do mediador será juntada ao procedimento de
mediação e submetida ao exame da ANA.
Art. 19. Cabe ao mediador:
I - observar os princípios expressos nesta Resolução;
II - zelar pela boa condução do procedimento;
III - prestar assistência nas negociações entabuladas entre os mediandos; e
IV - avaliar, em conjunto com os mediandos, as soluções técnicas que, com
fundamento em dados, normas e estudos técnicos, possam colaborar na construção da
solução consensual.
Art. 20. A critério da ANA, a qualquer momento poderão ser admitidos
Comediadores.
Seção IV
Da mediação regulatória
Art. 21. O procedimento de mediação ocorrerá em cento e vinte dias, contados
da intimação da decisão de admissibilidade.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma só vez, por
quarenta dias, a pedido conjunto dos participantes da mediação, caso o acordo esteja
pendente apenas de encerramento de sua redação final.
§ 2º Encerrado o prazo previsto neste artigo, sem a celebração de acordo, o
procedimento será arquivado.
Art. 22. Na primeira reunião, o mediador, ao cumprir as formalidades, apresentará
as etapas do procedimento de Mediação Regulatória, as suas atribuições e da ANA .

                            

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