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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091100034 34 Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .PB .Bernardino Batista .Estiagem - 1.4.1.1.0 .049 .22/07/2024 .59051.036849/2024-44 . .PB .Nazarezinho .Estiagem - 1.4.1.1.0 .10 .12/08/2024 .59051.036969/2024-41 . .PB .Itaporanga .Estiagem - 1.4.1.1.0 .257 .28/08/2024 .59051.037103/2024-58 . .PE .Caetés .Estiagem - 1.4.1.1.0 .038 .25/07/2024 .59051.036737/2024-93 . .PE .Betânia .Estiagem - 1.4.1.1.0 .77 .19/08/2024 .59051.037012/2024-12 . .PE .Pesqueira .Estiagem - 1.4.1.1.0 .044 .03/09/2024 .59051.037028/2024-25 . .PE .Triunfo .Estiagem - 1.4.1.1.0 .035 .19/08/2024 .59051.037067/2024-22 . .PE .Serra Talhada .Estiagem - 1.4.1.1.0 .3.638 .22/08/2024 .59051.037091/2024-61 . .PE .Paranatama .Estiagem - 1.4.1.1.0 .011 .19/08/2024 .59051.037187/2024-20 . .PE .Frei Miguelinho .Estiagem - 1.4.1.1.0 .023 .19/08/2024 .59051.037128/2024-51 . .PE .Flores .Estiagem - 1.4.1.1.0 .024 .22/08/2024 .59051.037092/2024-14 . .PE .Parnamirim .Estiagem - 1.4.1.1.0 .051 .26/08/2024 .59051.037110/2024-50 . .RN .Carnaúba dos Dantas .Estiagem - 1.4.1.1.0 .016 .26/08/2024 .59051.037156/2024-79 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLF BARREIROS PORTARIA Nº 3.076, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .MT .Barão de Melgaço .Incêndio Florestal - 1.4.1.3.2 .058 .07/08/2024 .59051.037054/2024-53 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLF BARREIROS AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO RESOLUÇÃO ANA Nº 208, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico no que diz respeito às atividades de mediação regulatória. A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 914ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 2 de setembro de 2024, tendo em vista o disposto no art.4-A, caput, e § 1º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, com base nos elementos constantes do processo nº 02501.004854/2023-44; resolve: Art. 1º O Anexo I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.5º.................................................................................................................... XXV - delegar, de forma conjunta, à Superintendência de Regulação de Saneamento Básico e à Procuradoria Federal Especializada junto a esta Agência a competência para recepcionar, admitir, coordenar e encaminhar, quando viável, a solução de conflitos, que envolvam a interpretação e a aplicação das normas de referência da ANA sobre o saneamento básico, por conciliação ou mediação, a pedido dos legalmente legitimados;" "Art.115................................................................................................................... XVII - desenvolver, em conjunto com a Coordenação de Mediação, Conciliação e Arbitragem - COMCA, da Procuradoria Federal, as atividades atinentes à solução de conflitos que envolvam a interpretação e a aplicação das normas de referência para regulação dos serviços de saneamento básico." "Art.121.................................................................................................................. V - desenvolver, em conjunto com a Coordenação de Mediação, Conciliação e Arbitragem - COMCA, da Procuradoria Federal, as atividades atinentes à solução de conflitos que envolvam a interpretação e a aplicação das normas de referência para regulação dos serviços de saneamento básico." Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor cinco dias após a sua publicação. VERÔNICA SANCHEZ DA CRUZ RIOS RESOLUÇÃO ANA Nº 209, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece os procedimentos administrativos de mediação regulatória para a resolução dos conflitos entre os titulares, as agências reguladoras ou os prestadores de serviços públicos de saneamento básico, quando as controvérsias envolvam a interpretação e a aplicação das normas de referência da ANA sobre o saneamento básico. A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 914ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 2 de setembro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 4º-A, caput, §1º e §5º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.004854/2023-44, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos de mediação regulatória para a resolução dos conflitos entre os titulares, as agências reguladoras ou os prestadores de serviços públicos de saneamento básico, quando as controvérsias envolvam a interpretação e a aplicação das normas de referência da ANA sobre o saneamento básico. CAPÍTULO II DA MEDIAÇÃO REGULATÓRIA Art. 2º O requerimento de Mediação poderá ocorrer de forma unilateral ou conjunta, mas o início do procedimento apenas se estabelece pela expressa manifestação de vontade de todos os interessados. Art. 3º A mediação regulatória conduzida pela ANA será regida, no que couber, pela Lei nº 13.140, de 22 de junho de 2015, bem como pelo Regimento Interno da ANA e por esta Resolução e será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - autonomia da vontade das partes; V - busca do consenso; VI - boa-fé; VII - confidencialidade; VIII - informalidade; IX - eficiência. § 1º A observância do princípio da informalidade deve conciliar o registro de informações sobre os dados gerais dos procedimentos, para fins estatísticos e para composição de precedentes. § 2º A confidencialidade dos procedimentos de mediação se submete às regras das Leis nºs 12.527, de 1º de novembro de 2011, especialmente em seu art. 7º, e art. 30 da Lei nº 13.140, de 22 de junho de 2015. Art. 4º A instauração do procedimento de mediação regulatória está condicionada ao preenchimento do formulário de requerimento fornecido pela ANA. Parágrafo único. Quando houver solicitação unilateral do procedimento de mediação, o (s) solicitado (s) também preencherá (rão) os respectivos formulários, cumpridas as exigências previstas nesta Resolução. Art. 5º O procedimento de mediação regulatória poderá ser requerido ainda que exista processo judicial ou arbitral em curso sobre a mesma matéria. Parágrafo único. É requisito para a realização da primeira reunião de Mediação a comprovação da suspensão do processo judicial ou arbitral, pelo prazo necessário para o procedimento junto à ANA. Art. 6º Para a realização dos procedimentos de Mediação, a ANA poderá utilizar sua estrutura ou de terceiros. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA MEDIAÇÃO REGULATÓRIA Seção I Da solicitação da instauração da mediação e do sigilo Art. 7º O requerimento de mediação deve ser formalizado diretamente à ANA . § 1º Os formulários necessários ao processo de mediação serão objeto de regulamento subsequente. § 2º O(s) requerente(s) do processo de mediação junto à ANA deverá(ão) informar à(s) respectiva(s) Entidade(s) Reguladora(s) Infranacional(i)s sobre este pedido. Art. 8º O(s) requerente(s) do procedimento de mediação deverá (ão) preencher o formulário eletrônico a ser disponibilizado pela ANA, nos termos desta Resolução. Art. 9º. São legitimados para integrar o procedimento de mediação regulatória: I - os titulares do serviço de saneamento básico ou os exercentes desta titularidade, no caso da prestação regionalizada; II - as Entidades Reguladoras Infranacionais; III - os prestadores do serviço de saneamento básico. Parágrafo único. Cabe aos interessados comprovarem a qualidade de legitimados prevista neste Resolução por quaisquer meios permitidos em direito. Art. 10. No caso de solicitação de mediação unilateral, a ANA, ao receber o pedido, encaminhará à parte requerida para manifestação. § 1º Se o requerido não se manifestar em até quinze dias, o requerente poderá corrigir os dados de contato do solicitado, sob pena de arquivamento do processo. § 2º O requerido, caso concorde com a instauração do procedimento de mediação deverá, no mesmo prazo, apresentar o formulário disponibilizado pela ANA, com os dados necessários para a tramitação do procedimento. § 3º A ANA notificará o requerente no caso de recusa do requerido. Seção II Do Juízo de admissibilidade da mediação Art. 11. O exame de admissibilidade da ANA analisará o requerimento de mediação sob os seguintes critérios: I - competência legal; II - pertinência temática com saneamento básico; III - viabilidade da solução da controvérsia por mediação, observando especialmente o previsto no art. 3º da Lei nº 13.140, 22 de junho de 2015; e IV - relevância socioambiental e/ou econômica, para a população, para a região ou para o país. Art. 12. Integram, ainda, o juízo de admissibilidade a avaliação de eventuais pendências para a tramitação do procedimento e o exame dos pedidos de sigilo de dados. Parágrafo único. Antes de decidir sobre a admissibilidade do pedido de mediação, a ANA poderá solicitar esclarecimentos aos interessados a respeito dos fundamentos dos pedidos de sigilo. Art. 13. Até a celebração do termo final de mediação, os mediandos poderão requerer a classificação de sigilo de dados complementares que integrem o procedimento. Parágrafo único. A decisão da ANA sobre o sigilo poderá concluir pela sua concessão total ou parcial, com a indicação da forma de tratamento das informações sigilosas. Art. 14. Da decisão que indeferir a admissibilidade da mediação caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contados da respectiva ciência. Art. 15. Ocorrendo desistência do procedimento de mediação antes de seu encerramento, o processo será arquivado e eventual novo pedido sobre a mesma matéria ensejará novo juízo de admissibilidade. Seção III Do mediador Art. 16. Admitido o procedimento de mediação regulatória, a ANA designará o mediador. Art. 17. Os mediandos poderão impugnar, fundamentadamente, o mediador, no prazo de cinco dias, a contar da ciência da sua designação ou do fato gerador da sua incompatibilidade. § 1º Suspeição ou impedimento, na forma da lei processual, são causas de impugnação do mediador. § 2º Quando a causa de impugnação do mediador ocorrer posteriormente à fase de admissibilidade, o impugnante deverá demonstrar a tempestividade da sua demanda. § 3º O mediador designado pode, declarar-se impedido ou suspeito. § 4º Independentemente de prévia manifestação dos interessados, o mediador tem o dever de revelar qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade. Art. 18. A impugnação do mediador será juntada ao procedimento de mediação e submetida ao exame da ANA. Art. 19. Cabe ao mediador: I - observar os princípios expressos nesta Resolução; II - zelar pela boa condução do procedimento; III - prestar assistência nas negociações entabuladas entre os mediandos; e IV - avaliar, em conjunto com os mediandos, as soluções técnicas que, com fundamento em dados, normas e estudos técnicos, possam colaborar na construção da solução consensual. Art. 20. A critério da ANA, a qualquer momento poderão ser admitidos Comediadores. Seção IV Da mediação regulatória Art. 21. O procedimento de mediação ocorrerá em cento e vinte dias, contados da intimação da decisão de admissibilidade. § 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma só vez, por quarenta dias, a pedido conjunto dos participantes da mediação, caso o acordo esteja pendente apenas de encerramento de sua redação final. § 2º Encerrado o prazo previsto neste artigo, sem a celebração de acordo, o procedimento será arquivado. Art. 22. Na primeira reunião, o mediador, ao cumprir as formalidades, apresentará as etapas do procedimento de Mediação Regulatória, as suas atribuições e da ANA .Fechar