DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 23. O mediador poderá solicitar, a qualquer tempo, a documentação que
entender necessária para a resolução adequada da controvérsia.
§ 1º Os documentos apresentados serão juntados aos autos, sendo acessíveis
a todos os participantes da mediação.
§ 2º O mediador poderá solicitar informações, pareceres e documentos
técnicos às diversas áreas da ANA.
Art. 24. As reuniões de mediação ocorrerão preferencialmente de forma
virtual, em plataforma a ser disponibilizada pela ANA, salvo se, por força de acordo entre
mediandos e mediador, a forma presencial for estabelecida.
§ 1º Os mediandos poderão ser representados nas reuniões de mediação por
prepostos com poderes específicos para negociar e transigir.
§ 2º As questões relativas ao impedimento de participação ou de permanência nas
reuniões designadas, virtual ou presencialmente, serão objeto de regulamento desta Resolução.
§ 3º Ao confirmarem o comparecimento às reuniões, os mediandos devem esclarecer
se estarão acompanhados de advogados, a fim de preservar a paridade de representação.
Art. 25. Ambientadas as partes, o mediador as convidará para elaboração da
agenda, que conterá os limites e as condições do procedimento de mediação, o que será
sintetizado em termo de reunião juntado ao processo.
Art. 26. Durante a mediação, o mediador poderá realizar reuniões individuais
com os mediandos.
§ 1º As reuniões privadas, prevista neste artigo, devem ser igualmente
ofertadas a todos aos mediandos, garantindo a imparcialidade.
§ 2º As reuniões privadas são confidenciais, salvo se o mediando permitir que
o mediador compartilhe, em reunião conjunta, o assunto tratado.
Art. 27. Ao final das reuniões, o mediador, ou quem este designe, fará a
síntese dos encaminhamentos e deliberações ocorridos, definindo, em consenso com os
mediandos, a pauta das atividades e reuniões seguintes, até termo final de mediação.
Parágrafo único. Se a reunião for remota, os mediandos e o mediador
subscreverão as memórias de reunião de forma eletrônica.
Seção V
Do termo final da mediação regulatória e do seu encerramento
Art. 28. O termo final da mediação regulatória formalizará a celebração total
ou parcial do consenso alcançado pelos mediandos ou a conclusão quanto à inviabilidade
de seu atingimento.
Parágrafo único. Se a reunião final não for presencial, o termo final, com ou
sem
o acordo,
será
assinado,
com certificação
digital,
pelos
mediandos e
pelo
mediador.
Art. 29. A ANA disponibilizará modelos para a elaboração do termo final de
mediação regulatória, sendo a sua redação de responsabilidade dos mediandos, seus
representantes e advogados.
Art. 30. O termo final de mediação deverá pormenorizar cada um dos pontos
em que houver solução consensual do conflito, bem como descrever a solução adotada,
que constituirá título executivo extrajudicial.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Contam-se em dias corridos os prazos previstos nesta Resolução, na
forma dos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 32. Procedimentos internos, prazos, custas processuais e competência para a
prática dos atos administrativos de responsabilidade da ANA referentes ao procedimento de
Mediação, serão objeto de regulamentação desta Resolução, à luz das boas práticas de mediação.
Art. 33. Até a lavratura do termo final de mediação, com ou sem acordo, o processo
será restrito aos mediandos, mediador e às áreas da ANA competentes para esta atuação.
Art. 34. Aplicam-se, subsidiariamente a esta Resolução, no que couber, as
disposições da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 35. Compete à Diretora-Presidente a edição do regulamento necessário ao
funcionamento dos trabalhos de mediação.
Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.
VERÔNICA SANCHEZ DA CRUZ RIOS

                            

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