DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA
PORTARIA SESAI/MS Nº 136, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Portaria GAB/SESAI nº 80 de 26 de julho
de 2023 que dispõe sobre o Plano de Contratação
Anual - PCA no âmbito dos Distritos Sanitários
Especiais Indígenas - DSEI da Secretaria de Saúde
Indígena do Ministério da Saúde.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 46 e 61 do Anexo I ao Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023,
e tendo em vista a competência delegada por meio da Portaria GM/MS nº 519, de 26
de abril de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria GAB/SESAI nº 80 de 26 de julho de 2023 que dispõe
sobre o Plano de Contratação Anual - PCA no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais
Indígenas - DSEI da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º...................................................................................................................
§ 1º O planejamento, a execução e o monitoramento de que trata o caput
serão coordenados pelo Departamento de Gestão da Saúde Indígena da Secretaria de
Saúde Indígena do Ministério da Saúde.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º A inclusão do objeto no PCA é condição para a autorização de abertura
do processo de contratação, inclusive para fins de análise de conformidade processual,
análise de governança, disponibilidade e descentralização orçamentária, ressalvadas aquelas
previstas nos incisos I a IV do art. 7º do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022."
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º...................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
§ 1º Considerando a limitação operacional do Sistema PGC, o perfil de
autoridade competente será atribuído ao Coordenador Distrital de Saúde Indígena, que
promoverá os atos no sistema somente após a expressa autorização do Secretário de
Saúde Indígena.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º.................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
III - (Vetado)
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. O Departamento de Gestão da Saúde Indígena da Secretaria de
Saúde Indígena do Ministério da Saúde, por meio do SEI, instruirá processo específico
para cada DSEI e para cada ano, visando à inclusão do relatório exportado do PGC.
§1º
..........................................................................................................................
§2º - (Vetado)
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 11 ................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
III - o Departamento de Gestão da Saúde Indígena submeterá os relatórios
ao Secretário
de Saúde Indígena
para aprovação
por meio de
despacho no
processo;
IV - o Coordenador Distrital promoverá a aprovação do PCA no Sistema PGC,
após a autorização do Secretário de Saúde Indígena, até o dia 15 de maio do ano de
elaboração do PCA;
Parágrafo único. A atividade mencionada no inciso III será realizada à medida
que os processos mencionados no art. 10 retornem ao Departamento de Gestão da Saúde
Indígena, garantindo tempo hábil para o cumprimento do prazo mencionado no inciso IV.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 13..................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
II - o Departamento de Gestão da Saúde Indígena: a análise de bens e
serviços não enquadrados no inciso I; e
...............................................................................................................................
§ 1º A unidade que identificar inconsistências solicitará diretamente os
devidos ajustes aos DSEI, informando ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena
quando não houver recomendações adicionais.
§ 2º Caberá ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena a emissão de
parecer consolidado das análises realizadas pelas unidades.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 14..................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
§ 2º O Departamento de Gestão da Saúde Indígena encaminhará os pedidos
de revisão e alteração para aprovação do Secretário de Saúde Indígena.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 15..................................................................................................................
§
1º
O DSEI
deverá
incluir,
no
processo licitatório
instruído
para
contratação/aquisição, relatório com a demanda que se pretende revisar.
§ 2º Acompanhado do relatório de que trata o § 1º, o ordenador de
despesas deverá apresentar justificativa para o pedido de alteração fora da janela de
planejamento.
§ 3º O processo deverá ser enviado ao Departamento de Gestão da Saúde
Indígena.
§4º ........................................................................................................................
§ 6º
O Departamento
de Gestão da
Saúde Indígena
encaminhará a
solicitação para aprovação do Secretário de Saúde Indígena.
....................................................................................................................." (NR)
Art. 16. Caberá ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena promover a
consolidação dos PCAs ajustados no ano da execução e divulgá-los trimestralmente nos
termos do art. 12.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. Os casos omissos serão tratados pelo Departamento de Gestão da
Saúde Indígena, que poderá expedir orientações complementares.
....................................................................................................................." (NR)
RICARDO WEIBE NASCIMETO COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
DIRETORIA ADJUNTA
GERÊNCIA-GERAL DE OPERAÇÕES FISCALIZATÓRIAS
NÚCLEO NA BAHIA
D ES P AC H O
O Chefe do Núcleo da ANS Bahia, no exercício das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Portaria nº 3 de 09/05/2022 publicada na DOU nº 89, de
12/05/2022, pela Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS, e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art. 28, V, vem por
meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 800/NUCLEO-BA/DIFIS/2024
PROCESSO 33910.029189/2023-11
1. Intima-se a HAPPYMED PLANO DE SAÚDE LTDA, na pessoa de seu
representante, a alegar o que entender, a bem de seus direitos, no prazo de 10 (dez) dias
contados da data do recebimento deste Ofício, por petição, via Protocolo Eletrônico, aos
cuidados do Núcleo remetente, conforme o artigo 31 da Resolução Normativa - RN n.º
483/2022, face ao AUTO DE INFRAÇÃO 0000105473/2023, lavrado no dia 25 de agosto de
2023 por infringir o artigo 12, I, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no artigo 101 da
RN nº 489/2022.
2. Em substituição à apresentação da defesa poderá a operadora requerer
concessão de pagamento antecipado à vista com desconto de 40% (quarenta por cento),
nos termos do art.33 da RN n.º 483/2022; ou ainda, na própria defesa, requerer o
reconhecimento de Reparação Posterior, nos termos do art. 34 da RN n.º 483/2022, a fim
de fazer jus ao desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa ponderado o
porte da operadora, sem a incidência das causas de aumento e diminuição da pena, bem
como das agravantes ou atenuantes.
3. Ressaltamos que para as infrações que produzam efeitos de natureza
coletiva, assim descritas na RN 483/2022, para as quais será aplicado o fator de
compatibilização de penalidade previsto no art. 9º da RN 483/2022, não há possibilidade
de concessão de desconto, conforme o § 3º do art. 33 e também no inciso VI, do § 2º, do
art. 34, ambos da RN 483/2022.
4. No requerimento de pagamento com desconto de 40% ou 80%, à vista, deve
ser indicado o endereço de e-mail para o encaminhamento da Guia de Recolhimento da
União - GRU de pagamento da multa.
5. Os pagamentos com desconto, mencionados no item 3, que somente se
aplicam a autuações referentes a infrações de natureza singular, não serão passíveis de
parcelamento. A manifestação pelo pagamento com desconto de 40% implica na
desconsideração de elementos de defesa, eventualmente constantes no requerimento.
6. Informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado e à vista
da multa, nos termos do artigo 33 da RN 483/2022, sua eventual quitação importará no
arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência,
o desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na
dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não
quitados do setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os 75 (setenta e cinco) dias de
inadimplência, nos termos da Lei nº10.522/2002.
7. Com relação à Reparação Posterior, nos termos do artigo 34 da RN
483/2022, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador
objeto
desta
intimação. Em
caso
de
inadimplência,
o
valor com
desconto
será
encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro
Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN.
8. Pelo presente, fica a vossa senhoria cientificada de que deverá enviar a
manifestação em resposta a este expediente, seja requerimento de pagamento da multa
com desconto ou argumentação de defesa, exclusivamente via processo eletrônico a esta
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aos cuidados do Núcleo Remetente, por
meio do peticionamento intercorrente, conforme orientações constantes da página
http://www.ans.gov.br/ans-digital.
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS BAHIA
Prédio do Banco Central do Brasil, na 1ª Avenida Centro Administrativo da
Bahia, 160
Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador/BA
JULIO CESAR NONATO MAGALHAES
D ES P AC H O
O Chefe do Núcleo da ANS Bahia, no exercício das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Portaria nº 3 de 09/05/2022 publicada na DOU nº 89, de
12/05/2022, pela Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS, e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art. 28, V, vem por
meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 1013/NUCLEO-BA/DIFIS/2024
PROCESSO 33910.002662/2023-13
1. Intima-se a HAPPYMED PLANO DE SAÚDE LTDA, na pessoa de seu
representante, a alegar o que entender, a bem de seus direitos, no prazo de 10 (dez)
dias contados da data do recebimento deste Ofício, por petição, via Protocolo
Eletrônico, aos cuidados do Núcleo remetente, conforme o artigo 31 da Resolução
Normativa - RN n.º 483/2022, face ao AUTO DE INFRAÇÃO 96074/2023, lavrado no dia
31 de janeiro de 2023 por infringir o artigo 12, II da Lei 9656/98, com penalidade
prevista no artigo 101 da RN 489/202.
2. Em substituição à apresentação da defesa poderá a operadora requerer
concessão de pagamento antecipado à vista com desconto de 40% (quarenta por
cento), nos termos do art.33 da RN n.º 483/2022; ou ainda, na própria defesa, requerer
o reconhecimento de Reparação Posterior, nos termos do art. 34 da RN n.º 483/2022,
a fim de fazer jus ao desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa
ponderado o porte da operadora, sem a incidência das causas de aumento e diminuição
da pena, bem como das agravantes ou atenuantes.
3. Ressaltamos que para as infrações que produzam efeitos de natureza
coletiva, assim descritas na RN 489/2022, para as quais será aplicado o fator de
compatibilização de penalidade
previsto no art. 9º da RN
489/2022, não há
possibilidade de concessão de desconto, conforme o § 3º do art. 33 e também no
inciso VI, do § 2º, do art. 34, ambos da RN 483/2022.
4. No requerimento de pagamento com desconto de 40% ou 80%, à vista,
deve ser indicado
o endereço de e-mail
para o encaminhamento da
Guia de
Recolhimento da União - GRU de pagamento da multa.
5. Os pagamentos com desconto, mencionados no item 3, que somente se
aplicam a autuações referentes a infrações de natureza singular, não serão passíveis de
parcelamento. A manifestação pelo pagamento com desconto de 40% implica na
desconsideração
de
elementos
de
defesa,
eventualmente
constantes
no
requerimento.
6. Caso a operadora opte pela apresentação de defesa, além das alegações
que entender
pertinentes, requisitamos
que sejam
encaminhados, nessa
mesma
oportunidade, os seguintes documentos:
- cópia do pedido médico com data e assinatura;
- extrato de utilização do plano pela beneficiária;
- comprovante de autorização do procedimento.
7. Informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado e à
vista da multa, nos termos do artigo 33 da RN 483/2022, sua eventual quitação
importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso
de inadimplência, o desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado
para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro
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