DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os
75 (setenta e cinco) dias de inadimplência, nos termos da Lei nº10.522/2002.
8. Com relação à Reparação Posterior, nos termos do artigo 34 da RN
483/2022, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador
objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o valor com desconto será
encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no
Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN.
9. Pelo presente, fica a vossa senhoria cientificada de que deverá enviar a
manifestação em resposta a este expediente, seja requerimento de pagamento da multa
com desconto ou argumentação de defesa, exclusivamente via processo eletrônico a
esta Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aos cuidados do Núcleo Remetente,
por meio do peticionamento intercorrente, conforme orientações constantes da página
http://www.ans.gov.br/ans-digital.
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS BAHIA
Prédio do Banco Central do Brasil, na 1ª Avenida Centro Administrativo da
Bahia, 160
Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador/BA
JULIO CESAR NONATO MAGALHAES
D ES P AC H O
O Chefe do Núcleo da ANS Bahia, no exercício das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Portaria nº 3 de 09/05/2022 publicada na DOU nº 89, de
12/05/2022, pela Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS, e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art. 28, V, vem por
meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 1023/NUCLEO-BA/DIFIS/2024
PROCESSO 33910.041607/2022-50
1. Intima-se a HAPPYMED PLANO DE SAÚDE LTDA, na pessoa de seu
representante, a alegar o que entender, a bem de seus direitos, no prazo de 10 (dez) dias
contados da data do recebimento deste Ofício, por petição, via Protocolo Eletrônico, aos
cuidados do Núcleo remetente, conforme o artigo 31 da Resolução Normativa - RN n.º
483/2022, face ao AUTO DE INFRAÇÃO 94359/2022, lavrado no dia 04 de dezembro de
2022 por infringir o artigo 1º, § 1º, "d" da Lei 9656/98 c/c CONSU 8/1998, com penalidade
prevista no artigo 71, da RN nº 124/2006.
2. Em substituição à apresentação da defesa poderá a operadora requerer
concessão de pagamento antecipado à vista com desconto de 40% (quarenta por cento),
nos termos do art.33 da RN n.º 483/2022; ou ainda, na própria defesa, requerer o
reconhecimento de Reparação Posterior, nos termos do art. 34 da RN n.º 483/2022, a fim
de fazer jus ao desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa ponderado o
porte da operadora, sem a incidência das causas de aumento e diminuição da pena, bem
como das agravantes ou atenuantes.
3. Ressaltamos que para as infrações que produzam efeitos de natureza
coletiva, assim descritas na RN 489/2022, para as quais será aplicado o fator de
compatibilização de penalidade previsto no art. 9º da RN 489/2022, não há possibilidade
de concessão de desconto, conforme o § 3º do art. 33 e também no inciso VI, do § 2º, do
art. 34, ambos da RN 483/2022.
4. Os pagamentos com desconto, mencionados no item 3, que somente se
aplicam a autuações referentes a infrações de natureza singular, não serão passíveis de
parcelamento. A manifestação pelo pagamento com desconto de 40% implica na
desconsideração de elementos de defesa, eventualmente constantes no requerimento.
5. Caso a operadora opte pela apresentação de defesa, além das alegações que
entender pertinentes, requisitamos que sejam encaminhados, nessa mesma oportunidade,
os seguintes documentos:
. .- Cópia do contrato, proposta de adesão e demais aditivos, devidamente assinado pela
empresa contratante;
- Justificar a cobrança da coparticipação de 2022, especificando os critérios de cobrança
(mensal) referente a 06 (seis) sessões de Fisioterapia no plano de saúde da beneficiária;
- Extrato de utilização de serviços, desde janeiro de 2022 até a presente data, com o
detalhamento das coparticipações;
- Número da apólice e quantidade de beneficiários pertencentes a mesma.
6. Informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado e à vista
da multa, nos termos do artigo 33 da RN 483/2022, sua eventual quitação importará no
arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência,
o desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na
dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não
quitados do setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os 75 (setenta e cinco) dias de
inadimplência, nos termos da Lei nº10.522/2002 e ainda poderá ser inscrita nos serviços de
proteção ao crédito, como SCPC, Serasa e afins.
7. Com relação à Reparação Posterior, nos termos do artigo 34 da RN
483/2022, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador
objeto
desta
intimação. Em
caso
de
inadimplência,
o
valor com
desconto
será
encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro
Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN e ainda poderá ser
inscrita nos serviços de proteção ao crédito, como SCPC, Serasa e afins.
Pelo presente, fica a vossa senhoria cientificada de que deverá enviar a
manifestação em resposta a este expediente, seja requerimento de pagamento da multa
com desconto ou argumentação de defesa, exclusivamente via processo eletrônico a esta
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aos cuidados do Núcleo Remetente, por
meio do peticionamento intercorrente, conforme orientações constantes da página
http://www.ans.gov.br/ans-digital.
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS BAHIA
Prédio do Banco Central do Brasil, na 1ª Avenida Centro Administrativo da
Bahia, 160
Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador/BA
JULIO CESAR NONATO MAGALHAES
D ES P AC H O
O Chefe do Núcleo da ANS Bahia, no exercício das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Portaria nº 3 de 09/05/2022 publicada na DOU nº 89, de
12/05/2022, pela Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS, e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art. 28, V, vem por
meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 1024/NUCLEO-BA/DIFIS/2024
PROCESSO 33910.013449/2023-29
1. Intima-se a HAPPYMED PLANO DE SAÚDE LTDA, na pessoa de seu
representante, a alegar o que entender, a bem de seus direitos, no prazo de 10 (dez) dias
contados da data do recebimento deste Ofício, por petição, via Protocolo Eletrônico, aos
cuidados do Núcleo remetente, conforme o artigo 31 da Resolução Normativa - RN n.º
483/2022, face ao AUTO DE INFRAÇÃO 99651/2023, lavrado no dia 18 de abril de 2023 por
infringir o artigo 12, I, "a", "b", II, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no artigo 101
da RN 489/2022. .
2. Em substituição à apresentação da defesa poderá a operadora requerer
concessão de pagamento antecipado à vista com desconto de 40% (quarenta por cento),
nos termos do art.33 da RN n.º 483/2022; ou ainda, na própria defesa, requerer o
reconhecimento de Reparação Posterior, nos termos do art. 34 da RN n.º 483/2022, a fim
de fazer jus ao desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa ponderado o
porte da operadora, sem a incidência das causas de aumento e diminuição da pena, bem
como das agravantes ou atenuantes.
3. Ressaltamos que para as infrações que produzam efeitos de natureza
coletiva, assim descritas na RN 483/2022, para as quais será aplicado o fator de
compatibilização de penalidade previsto no art. 9º da RN 483/2022, não há possibilidade
de concessão de desconto, conforme o § 3º do art. 33 e também no inciso VI, do § 2º, do
art. 34, ambos da RN 483/2022.
4. No requerimento de pagamento com desconto de 40% ou 80%, à vista, deve
ser indicado o endereço de e-mail para o encaminhamento da Guia de Recolhimento da
União - GRU de pagamento da multa.
5. Os pagamentos com desconto, mencionados no item 3, que somente se
aplicam a autuações referentes a infrações de natureza singular, não serão passíveis de
parcelamento. A manifestação pelo pagamento com desconto de 40% implica na
desconsideração de elementos de defesa, eventualmente constantes no requerimento.
6. Caso a operadora opte pela apresentação de defesa, além das alegações que
entender pertinentes, requisitamos que sejam encaminhados, nessa mesma oportunidade,
os seguintes documentos (lista exemplificativa):
a) pedidos médicos para os procedimentos citados no auto de infração;
b) comprovante de garantia de atendimento aos serviços demandados;
c) extrato de utilização do plano desde 21/07/2022 a 31/12/2022.
7. Informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado e à vista
da multa, nos termos do artigo 33 da RN 483/2022, sua eventual quitação importará no
arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência,
o desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na
dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não
quitados do setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os 75 (setenta e cinco) dias de
inadimplência, nos termos da Lei nº10.522/2002.
8. Com relação à Reparação Posterior, nos termos do artigo 34 da RN
483/2022, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador
objeto
desta
intimação. Em
caso
de
inadimplência,
o
valor com
desconto
será
encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro
Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN.
9. Pelo presente, fica a vossa senhoria cientificada de que deverá enviar a
manifestação em resposta a este expediente, seja requerimento de pagamento da multa
com desconto ou argumentação de defesa, exclusivamente via processo eletrônico a esta
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aos cuidados do Núcleo Remetente, por
meio do peticionamento intercorrente, conforme orientações constantes da página
http://www.ans.gov.br/ans-digital.
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS BAHIA
Prédio do Banco Central do Brasil, na 1ª Avenida Centro Administrativo da
Bahia, 160
Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador/BA
JULIO CESAR NONATO MAGALHAES
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
3ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE TOXICOLOGIA
CONSULTA PÚBLICA Nº 1.279, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
A GERENTE-GERAL DE TOXICOLOGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, no exercício da competência que lhe foi delegada por meio do Despacho 153,
de 27 de outubro de 2021, aliado ao art. 203, IV, § 4º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta
de ato normativo, em Anexo.
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo
de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta
de Instrução Normativa que inclui o ingrediente ativo Q06 - QUITOSANA na Relação dos
Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira,
publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 3 (três) dias úteis
após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no
endereço eletrônico http://antigo.anvisa.gov.br/consultas-publicas e no portal eletrônico
Participa + Brasil, no endereço https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas.
As sugestões deverão ser encaminhadas por meio do preenchimento de formulário
eletrônico específico, disponível na página desta consulta pública no portal da Anvisa:
https://antigo.anvisa.gov.br/consultas-publicas#/
§1° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de
todos no site da Anvisa.
§2° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo
anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação
do texto final do regulamento.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria
Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de
conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles
que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões
técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada.
CÁSSIA DE FÁTIMA RANGEL FERNANDES
4ª DIRETORIA
COORDENAÇÃO DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA
E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
DESPACHO Nº 8, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
A COORDENADORA DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E JULGAMENTO DAS
INFRAÇÕES SANITÁRIAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo art. 137, aliado ao art. 203, IV, do Regimento
Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de
dezembro de 2021, vem tornar públicas as decisões administrativas referentes aos
processos abaixo relacionados:
Autuada: RAFAEL SILVA ROSARIO ***022267**
CNPJ: 28.774.163/0001-40
Processo: 25351.437759/2022-17
Expediente: 4804074226
Área: CAJIS/DIRE4
Decisão: MULTA DE R$ 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS)
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Autuada: DANILO PAULO DE AZEVEDO
CPF: ***.569.347-**
Processo: 25351.662757/2021-75
Expediente: 2435322211
Área: CAJIS/DIRE4
Decisão: MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)
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Autuada: FLAVIA DO VALLE TRAVA
CNPJ: 38.625.496/0001-61
Processo: 25351.365443/2022-16

                            

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