DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091100119
119
Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - órgãos de controle: Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunais de Contas
dos Estados (TCEs), Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), Tribunais de Contas dos
Municípios (TCMs), Controladoria-Geral da União (CGU), Controladoria dos Estados, Distrito
Federal e dos Municípios;
VIII - órgãos de defesa do Estado: Ministério Público da União, Ministérios Públicos
Estaduais, órgãos de segurança pública e Defensoria Pública da União;
IX - órgão interno: órgãos do Ministério dos Transportes elencados nos incisos
I, II e III do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, que aprova
a Estrutura Regimental do Ministério dos Transportes ou em suas alterações futuras;
X - recomendações: instruções para providências, assentadas em decisões
proferidas pelo Tribunal de Contas da União, ou em conclusão de trabalhos de auditoria da
Controladoria-Geral da União, ou ainda expedidas por órgãos dotados de competência legal
para elaborar recomendações à administração pública federal; e
XI - Sistema Eletrônico de Informações (SEI): sistema utilizado pelo Ministério dos
Transportes para gestão de processos e documentos eletrônicos.
CAPÍTULO II
DO FLUXO DE TRATAMENTO DE DEMANDAS
Seção 1
Da recepção, do registro e da tramitação das demandas
Art. 3º As demandas do Tribunal de Contas da União, encaminhadas pelo Conecta-
TCU, serão recepcionadas no referido sistema e registradas no SEI:
I - pelo Protocolo Central do Ministério dos Transportes, via de regra; e
II - pela Assessoria Especial de Controle Interno, quando se tratar de demanda sigilosa.
Art. 4º As demandas da Controladoria-Geral da União, encaminhadas pelo e-
AUD, serão recepcionadas no referido sistema e registradas no SEI pela Assessoria Especial
de Controle Interno do Ministério dos Transportes - AECI ou pelos representantes dos órgãos
internos do Ministério, cadastrados com perfil de Supervisor da Unidade junto ao e-AUD.
§ 1º Os órgãos específicos singulares do Ministério dos Transportes deverão indicar e
manter atualizados os representantes para atuarem no perfil Supervisor da Unidade, no e-AUD.
§ 2º A Assessoria de Controle Interno será responsável por receber as indicações e
promover os registros no e-Aud dos representantes de que trata o caput, podendo solicitar a
indicação de representantes de outros órgãos internos não especificados no parágrafo
anterior, conforme a necessidade.
Art. 5º As demandas dos órgãos de controle interno estaduais e municipais ou de
defesa do Estado serão registradas no SEI:
I - pelo Protocolo Central, quando por este recebidas;
II - pela AECI, quando recebidas pela própria unidade, pelo Gabinete do Ministro ou
pela Secretaria-Executiva; e
III - por órgão interno, quando recebidas por estes e endereçadas aos respectivos titulares.
Parágrafo único. As demandas recepcionadas por órgãos internos, que forem
endereçadas a autoridade distinta da respectiva unidade, serão encaminhadas ao Protocolo
Central para o devido registro no SEI.
Art. 6º Ao promover o registro no SEI das demandas disciplinadas por esta Portaria,
a unidade autuante deverá:
I - verificar a existência de processo que trate do mesmo assunto, de forma a evitar
duplicidade;
II - autuar os documentos de instrução e o termo de recebimento ou ciência,
quando couber; e
III - promover o encaminhamento do processo à AECI, para ciência.
Parágrafo único. Os processos SEI que registrem demandas de órgãos de controle
e de defesa do Estado serão gerados com a seguinte classificação, conforme o caso:
I - controle interno: Tribunal de Contas da União;
II - controle interno: Controladoria-Geral da União;
III - controle interno: Órgãos de Controle ou de Defesa do Estado, estaduais ou
municipais;
IV - controle interno: Ministério Público da União;
V - controle interno: Polícia Federal; e
VI - controle interno: Defensoria Pública da União.
Art. 7º A AECI promoverá a distribuição ao órgão interno competente para
manifestar-se sobre a matéria, nos processos autuados na unidade ou pelo Protocolo Central.
Parágrafo único. Caso entenda ser incompetente para se manifestar sobre a
demanda, o órgão interno demandado
deverá, de forma fundamentada, devolver
tempestivamente o processo à AECI.
Seção 2
Do Atendimento às Demandas
Art. 8º A elaboração das respostas às demandas dos órgãos de controle e de defesa
do Estado observará o que se segue:
I - as respostas às demandas da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de
Contas da União:
a) quando endereçadas ao Ministério dos Transportes ou, especificamente, ao
Secretário-Executivo ou ao Ministro de Estado, serão preparadas pelo órgão interno
competente para manifestar-se sobre a matéria e encaminhadas à AECI para providências de
submissão à autoridade competente, visando a elaboração da manifestação final; e
b) quando endereçadas diretamente aos titulares dos órgãos internos serão por
estes diretamente elaboradas.
II - as demandas dos órgãos de defesa do Estado e dos órgãos de controle estaduais
e municipais serão diretamente elaboradas pelo órgão interno competente para manifestar-se
sobre a matéria.
§ 1º A Assessoria Especial de Controle Interno informará ao demandante da
delegação de competência promovida pelo inciso II do caput.
§ 2º Aos órgãos internos e às entidades vinculadas ao Ministério incumbe, no
tratamento e na elaboração de resposta às demandas de que trata esta Portaria, conforme o caso:
I - promover a articulação necessária ao atendimento da demanda;
II - observar o dever de pronta e mútua colaboração, sempre que necessário;
III - a precisão, a fidedignidade e a completude das informações em relação ao
conteúdo requisitado pelo demandante;
IV - o estrito cumprimento dos prazos estabelecidos;
V - observar a necessidade de classificar ou reclassificar o nível de acesso do
processo, quanto ao sigilo, restringindo o processo ou o documento SEI, sempre que houver
fundamento;
VI - a juntada de documentos que subsidiaram as informações prestadas e/ou que
foram mencionados na manifestação; e das interações realizadas, visando o atendimento da
demanda; e
VII - a comunicação formal de necessidade de restrição de acesso aos documentos
e/ou informações a serem prestadas, com indicação da motivação legal que ampara a decisão.
Art. 9º O registro das respostas finais às demandas dos órgãos de controle e de
defesa do Estado observará o que se segue:
I - as respostas ao Tribunal de Contas da União serão registradas no Conecta pela AECI;
II - as respostas à Controladoria-Geral da União serão registradas no e-AUD:
a) pela AECI, nas demandas endereçadas ao Ministério dos Transportes ou
especificamente ao Ministro de Estado ou ao Secretário-Executivo; e
b) pelos respectivos representantes das unidades qualificados no sistema, nas
demandas endereçadas aos titulares dos órgãos internos.
III - as respostas ao Ministério Público Federal serão registradas no respectivo
Portal de Peticionamento Eletrônico (www.peticionamento.mpf.mp.br) pelo órgão interno
respondente; e
IV - as respostas aos órgãos de controle de defesa do Estado não especificados nos
incisos anteriores serão registradas pelos órgãos internos respondentes, preferencialmente por
intermédio de plataformas ou sistemas de comunicação e controle específicos, sempre que
disponibilizados pelos respectivos órgãos.
§ 1º A AECI deverá ser cientificada, no respectivo processo, pelos órgãos
internos respondentes, do registro de resposta às demandas de que trata esta Portaria.
§ 2º Os órgãos internos demandados poderão solicitar o apoio da AECI para o
registro ao demandante do documento final de resposta.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção 1
Da contagem de prazos
Art. 10 Os prazos serão contados excluindo-se o dia da cientificação oficial e
incluindo-se o do vencimento, exceto quando seu término ocorrer em dia em que não houver
expediente, situação em que o termo final restará automaticamente prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte.
§ 1º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, exceto quando a
demanda especificar a contagem em dias úteis ou estabelecer data específica de resposta.
§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e, quando não
houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 11 Nos casos de demandas sem prazo definido, o órgão interno demandado,
deverá considerar o prazo de cento e vinte dias para efetuar, no processo SEI correspondente,
o registro das atividades previstas, ou em curso, com vistas ao seu atendimento, dando
conhecimento do registro à AECI.
Art. 12 A ausência de manifestação, no prazo estabelecido, poderá ensejar
responsabilização a quem lhe der causa, na forma regulamentada pela legislação específica de
cada órgão de controle ou de defesa do Estado.
Seção 2
Da Dilação de Prazo
Art. 13 Compete ao órgão interno, responsável pelo tratamento da demanda, no
ato do seu recebimento, avaliar se o prazo estabelecido é suficiente para o atendimento.
Art. 14 Havendo necessidade de prazo adicional para atendimento, os órgãos
internos, responsáveis pelo tratamento da demanda, deverão registrar solicitação de
prorrogação de prazo, contendo justificativa fundamentada e indicação do novo prazo, à
autoridade competente ou diretamente ao interessado, observada a delegação e competência
promovida pelo art. 8º e as formas de registro definidas pelo art. 9º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO
Art. 15 Os órgãos internos deverão estabelecer rotina de acompanhamento das
demandas sob sua responsabilidade, incluindo as recomendações e determinações em
andamento.
Art. 16 Sem prejuízo ao acompanhamento realizado pelos órgãos internos, a AECI deverá:
I - acompanhar processos de interesse do Ministério dos Transportes junto aos
órgãos de controle e de defesa do Estado; e
II - realizar o monitoramento dos prazos das demandas, podendo fixar prazo
interno para atendimento.
§ 1º O monitoramento e o acompanhamento das demandas que não tenham
prazo específico estabelecido pelo demandante, observará o prazo definido pelo art. 11.
§ 2º A AECI poderá, de ofício, realizar diligências para solicitar informações sobre a
tempestividade da resposta às demandas contempladas nesta Portaria.
Art. 17 Os órgãos internos do Ministério dos Transportes farão a supervisão do
atendimento das demandas e da implementação das deliberações provenientes dos órgãos de
controle e de defesa do Estado, endereçadas às entidades vinculadas ao Ministério dos
Transportes.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DE REUNIÕES
Art. 18 A organização de reuniões com a Controladoria-Geral da União, com o
Tribunal de Contas da União ou com os órgãos de defesa do Estado poderá ser solicitada à AECI,
ou deverá ser a ela comunicada com antecedência, quando convocadas pelos órgãos internos
do Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. A atuação da AECI, na forma regulamentada pelo caput,
relacionada aos órgãos de defesa do Estado, limitar-se-á ao atendimento de demandas de que
trata esta Portaria, em curso no Ministério dos Transportes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 A AECI poderá solicitar aos auditores internos das entidades vinculadas ao
Ministério dos Transportes, informações relacionadas ao atendimento de demandas dos órgãos
de controle ou de defesa do Estado, quando couber, estabelecendo prazo para resposta.
Parágrafo único. A ausência de manifestação às solicitações de informação a que se
refere o caput poderá ensejar ato apurável de responsabilização.
Art. 20 As situações de omissão e dúvidas oriundas desta Portaria serão dirimidas
pela Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 21 O Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno poderá editar atos
complementares necessários à aplicação desta Portaria.
Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
PORTARIA Nº 862, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Apresenta a manifestação do Ministério dos Transportes
sobre a admissibilidade do requerimento de readaptação
e otimização parcial do Contrato de Concessão das
rodovias
BR-060/153/262/DF/GO/MG,
sob
responsabilidade da Concessionária das Rodovias Centrais
do Brasil S.A., nos termos da Portaria do Ministério dos
Transportes nº 848, de 25 de agosto de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I e VI do art. 1º do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro
de 2023,
e com
base no
constante dos
autos do
processo administrativo
nº
50000.034313/2023-34, resolve:
Art. 1º Apresentar manifestação favorável com ressalvas à admissibilidade
do requerimento de readaptação e otimização parcial do contrato da concessão das
rodovias BR-060/153/262/DF/GO/MG, sob responsabilidade da Concessionária das
Rodovias Centrais do Brasil S.A., do trecho do Distrito Federal até Goiânia/GO, da BR-
060; de Goiânia/GO até à divisa entre Minas Gerais e São Paulo, da BR-153; e de
Uberaba/MG até o entroncamento com a BR-153, da BR-262/MG, para análises
indicadas nos autos do processo e início da análise da vantajosidade pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos do art. 10 da Portaria do
Ministério dos Transportes nº 848, de 25 de agosto de 2023.
Parágrafo único. A manifestação que trata o caput está condicionada à
viabilidade jurídica e financeira, após análise conclusiva da ANTT sobre as questões
constantes dos pareceres acostados ao processo e deverão considerar os apontamentos
relatados na avaliação preliminar, assim como os termos das premissas elencadas na
Portaria nº 848, de 2023.
Art. 2º Encaminhar à ANTT o requerimento, para análise de que trata o art.
1º desta Portaria.
Art. 3º Caso a ANTT considere que há vantajosidade e viabilidade na
proposta apresentada, após inclusive às avaliações relevantes indicadas nos autos do
processo, deverá apresentar à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de conflitos Secex-Consenso do Tribunal de Contas da União - TCU:
I - o estudo de vantajosidade da proposta;
II - a minuta do termo aditivo;
III - pareceres técnicos e jurídicos; e
IV - demais documentos que couber.
Art. 4º A discussão, admissão ou eventual protocolo na Secex-Consenso da
proposta de readaptação e otimização do referido contrato não representa
reconhecimento, por parte da ANTT ou do Ministério dos Transportes, sobre alegados
ou supostos desequilíbrios econômicos e financeiros do contrato discutidos em âmbito
judicial ou extrajudicial, não criando direitos nem expectativa de direitos com relação
a quaisquer aspectos contratuais vigentes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor sete dias após sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Fechar