DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091100120
120
Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 863, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Apresenta
a
manifestação
do
Ministério
dos
Transportes
sobre
a
admissibilidade
do
requerimento
de readaptação
e otimização
do
Contrato
de
Concessão
da
BR-153/SP,
sob
responsabilidade da Transbrasiliana Concessionária
de Rodovia S.A., nos
termos da Portaria do
Ministério dos Transportes nº 848, de 25 de agosto
de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I e VI do art. 1º do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de
2023,
e com
base
no
constante dos
autos
do
processo administrativo
nº
50000.036936/2023-41, resolve:
Art. 1º Apresentar manifestação favorável, com ressalvas, à admissibilidade do
requerimento de readaptação e otimização do contrato de concessão da rodovia BR-
153/SP, sob responsabilidade da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., para início
da análise da vantajosidade pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos
termos do art. 10 da Portaria nº 848, de 2023.
Parágrafo único. A análise que trata o caput deverá considerar também os
apontamentos relatados na avaliação preliminar constante dos autos do processo e nos
termos das premissas elencadas no art. 11 da Portaria nº 848, de 2023.
Art. 2º Encaminhar à ANTT o requerimento, para análise de que trata o art. 1º
desta Portaria.
Art. 3º Caso a ANTT considere que há vantajosidade na proposta apresentada,
deverá apresentar à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de
Conflitos (Secex Consenso) do Tribunal de Contas da União - TCU:
I - o estudo de vantajosidade da proposta;
II - a minuta do termo aditivo;
III - pareceres técnicos e jurídicos; e
IV - demais documentos que couber.
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 824, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria SENATRAN nº
997, de 2 de agosto de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº
50000.016748/2024-88, resolve:
Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado
(software) do Talão
Eletrônico denominado "TALONÁRIO INTELIGENTE
- SOFTi",
desenvolvido por PROSISCO PROJETOS DE SISTEMAS LTDA, CNPJ nº 16.868.770/0001-90,
localizado na Rua Almirante Alexandrino, 201 - Belo Horizonte- CEP: 30.441-036 em
Belo Horizonte/MG.
Art. 2º A alteração do código da aplicação do sistema, qualquer que seja a extensão
da modificação, implica o cancelamento automático da homologação de que trata o art. 1º.
Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do
talão eletrônico deve comunicar a Senatran o fornecimento do sistema, informando o
nome, CNPJ e endereço do órgão que o utilizará.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Art. 4º A discussão, admissão ou eventual protocolo na (Secex Consenso) da
proposta
de
readaptação
e
otimização
do
referido
contrato
não
representa
reconhecimento, por parte da ANTT ou do Ministério dos Transportes, sobre alegados ou
supostos desequilíbrios econômicos e financeiros do contrato discutidos em âmbito judicial
ou extrajudicial, não criando direitos nem expectativa de direitos com relação a quaisquer
aspectos contratuais vigentes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor sete dias após sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 85, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Transporte Ferroviário Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo
à Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.046629/2024-79, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas
planas descritas no Anexo a esta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública de 5 (cinco) áreas destinadas à implantação de viaduto rodoviário, no município de
Santo André/SP, na malha concedida à MRS Logística S.A.
Art. 2º Fica a MRS Logística S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e
regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A MRS Logística S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse,
nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais
órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JEAN MAFRA DOS REIS
ANEXO
ÁREAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DE VIADUTO RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/SP
Tabela 1 - Tabela de pontos da Poligonal 01 de Utilidade Pública para fins de implantação do viaduto rodoviário.
.
.Tabela de Pontos - Poligonal 01 (DATUM - SIRGAS2000 UTM, Fuso 23S, MC 45 WGr)
.
.De
.Para
.Coord. E
.Coord. N
.Azimute
.Distância
.
.1
.2
.362681,400884
.7370946,405846
.327º57'45"
.2,34m
.
.2
.3
.362680,160820
.7370948,387470
.319º6'52"
.4,60m
.
.3
.4
.362677,150384
.7370951,864577
.312º2'58"
.4,20m
.
.4
.5
.362674,029988
.7370954,679075
.317º6'38"
.3,36m
.
.5
.6
.362671,741442
.7370957,142743
.322º29'7"
.4,87m
.
.6
.7
.362668,778347
.7370961,002277
.327º24'45"
.3,25m
.
.7
.8
.362667,025569
.7370963,744340
.331º11'41"
.3,19m
.
.8
.9
.362665,489590
.7370966,537665
.335º43'45"
.4,85m
.
.9
.10
.362663,494900
.7370970,961442
.342º11'8"
.6,51m
.
.10
.11
.362661,503879
.7370977,157370
.348º26'14"
.3,47m
.
.11
.12
.362660,807406
.7370980,561537
.354º22'1"
.5,05m
.
.12
.13
.362660,312061
.7370985,583544
.358º35'44"
.1,85m
.
.13
.14
.362660,266768
.7370987,431005
.9º20'40"
.14,93m
.
.14
.15
.362662,691088
.7371002,163700
.28º17'35"
.14,94m
.
.15
.16
.362669,770559
.7371015,315552
.46º49'0"
.14,93m
.
.16
.17
.362680,658914
.7371025,534450
.63º47'31"
.14,94m
.
.17
.18
.362694,059285
.7371032,130564
.78º28'19"
.14,97m
.
.18
.19
.362708,731043
.7371035,123048
.78º27'8"
.14,97m
.
.19
.20
.362723,402463
.7371038,120749
.83º17'39"
.14,99m
.
.20
.21
.362738,288669
.7371039,871001
.85º35'38"
.15,00m
.
.21
.22
.362753,242297
.7371041,023240
.90º13'41"
.14,97m
.
.22
.23
.362768,207441
.7371040,963702
.105º14'4"
.14,98m
.
.23
.24
.362782,660876
.7371037,027474
.112º9'31"
.14,98m
.
.24
.25
.362796,530694
.7371031,378966
.111º43'25"
.15,00m
.
.25
.26
.362810,464440
.7371025,827436
.109º39'36"
.15,00m
.
.26
.27
.362824,585670
.7371020,782423
.107º17'34"
.15,00m
.
.27
.28
.362838,907191
.7371016,323765
.107º43'5"
.15,00m
.
.28
.29
.362853,193730
.7371011,759419
.108º59'40"
.15,00m
.
.29
.30
.362867,376987
.7371006,877287
.109º25'3"
.15,00m
.
.30
.31
.362881,522167
.7371001,891146
.110º31'42"
.15,00m
.
.31
.32
.362895,568161
.7370996,631625
.112º22'39"
.14,99m
.
.32
.33
.362909,432055
.7370990,923679
.112º36'11"
.15,00m
.
.33
.34
.362923,276048
.7370985,160150
.110º54'9"
.15,00m
.
.34
.35
.362937,284486
.7370979,810146
.106º30'39"
.14,99m
.
.35
.36
.362951,659503
.7370975,549090
.102º7'27"
.14,99m
.
.36
.37
.362966,312340
.7370972,401324
.102º25'17"
.14,99m
.
.37
.38
.362980,951791
.7370969,176911
.102º55'7"
.15,00m
.
.38
.39
.362995,568125
.7370965,824357
.98º16'8"
.14,99m
.
.39
.40
.363010,402466
.7370963,668503
.94º52'36"
.15,00m
.
.40
.41
.363025,347571
.7370962,393408
.95º0'11"
.15,00m
.
.41
.42
.363040,289951
.7370961,085293
.94º25'50"
.15,00m
.
.42
.43
.363055,244975
.7370959,926549
.94º36'53"
.15,00m
.
.43
.44
.363070,191689
.7370958,720106
.97º8'20"
.15,00m
.
.44
.45
.363085,074527
.7370956,856083
.99º14'32"
.10,85m
.
.45
.46
.363095,787843
.7370955,112779
.84º54'14"
.4,14m
.
.46
.47
.363099,908888
.7370955,480297
.90º57'10"
.3,07m
.
.47
.48
.363102,983299
.7370955,429172
.102º33'53"
.2,93m
.
.48
.49
.363105,841922
.7370954,792045
.101º29'29"
.4,79m
.
.49
.50
.363110,534720
.7370953,838012
.133º37'1"
.4,21m
Fechar