DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .4
.Fato ilícito relatado em processo/contrato com materialidade
média (entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões) e que interrompe
a prestação de um serviço público.
.Demanda
externa
sem
prazo
de
atendimento,
cuja
situação
descrita
demande
atuação urgente
da
auditoria
interna, diante de risco de aumento da
gravidade relacionada à situação.
.O fato ilícito relatado indica a possibilidade de
recorrência no curto prazo (a recorrência ocorreria
antes de seis meses).
. .5
.Fato ilícito relatado em processo/contrato com materialidade
alta (acima de R$ 10 milhões).
.Representações com prazo
de resposta
estabelecido com base em prerrogativa legal
devem receber pontuação 5.
.O fato ilícito relatado tem efeito contínuo, causando
prejuízos recorrentes ao órgão ou à entidade onde
ocorre o fato.
Fonte: Elaboração própria.
*A interrupção de um serviço público refere-se à paralisação temporária ou permanente de um serviço fornecido direta ou indiretamente pelo Estado com vistas a atender a necessidades
essenciais ou básicas da população, como saúde, educação, segurança, transporte e saneamento.
Após a definição dos valores de Gravidade, de Urgência e de Tendência, deve ser calculado o fator de priorização, multiplicando-se os três valores (G x U x T). A unidade de
auditoria da CGU deve, então, privilegiar a instauração do respectivo serviço de auditoria para as demandas externas com maior fator de priorização.
Os valores atribuídos à gravidade, à urgência e à tendência de uma demanda externa podem ser atualizados a qualquer momento, caso sejam identificados novos fatos ou
informações que requeiram a revisão do fator de priorização anteriormente estabelecido.
Nos processos em que forem registradas, simultaneamente, notas de gravidade e de tendência iguais a 5, o gabinete da SFC e a respectiva diretoria de auditoria da SFC deverão
ser notificados do caso.
O Apêndice II apresenta um modelo matriz de priorização de demandas externas a ser utilizado pelas unidades de auditoria da CGU.
8 Supervisão do Processo
O processo de análise e de tratamento de demandas externas deve ser devidamente supervisionado.
O supervisor do trabalho é responsável pela revisão da análise realizada pelo(s) executor(es). Esse papel poderá ser realizado por qualquer pessoa que tenha o perfil de
"Supervisor da Unidade de Auditoria", no e-CGU, exceto no caso de demandas externas classificadas como sigilosas, cuja supervisão compete, conforme o caso, a um(a) Diretor(a) da SFC
ou a um(a) superintendente de CGU-R, ou pessoas por ele expressamente designadas.
Na supervisão do processo de análise e de tratamento das demandas externas, os supervisores desempenham um papel essencial para garantir a qualidade e a consistência do
trabalho realizado pelo(s) executor(es). Nesse sentido, são atribuídas aos supervisores as seguintes competências:
¸ Verificação de documentos e das evidências coletadas: Os supervisores devem revisar os documentos, as evidências coletadas, as evidências produzidas e os resultados das
análises realizadas pelo(s) executor(es).
¸Revisão das conclusões: Os supervisores devem revisar as conclusões alcançadas pelo(s) executor(es). Isso inclui verificar se as análises foram conduzidas de maneira adequada
e se as decisões tomadas estão devidamente evidenciadas.
¸ Tomada de decisões: Os supervisores são responsáveis por discutir com o(s) executor(es) e, quando necessário, tomar decisão sobre questões relativas a julgamentos
significativos, incluindo aqueles relacionados com assuntos complexos ou controversos identificados durante análise.
¸Garantia da conformidade com os procedimentos: Os supervisores devem garantir que os procedimentos e as diretrizes estabelecidas neste Manual sejam seguidos durante o
processo de análise de admissibilidade.
¸Garantia da qualidade: Os supervisores devem acompanhar as análises em andamento, garantindo que os prazos sejam cumpridos e que os resultados sejam documentados de
maneira adequada.
¸Garantia da independência e da objetividade: Os supervisores devem garantir que todo o processo de análise seja conduzido de maneira imparcial e ética, evitando conflitos
de interesse e assegurando a integridade do processo.
¸ Orientação: Os supervisores devem orientar o(s) executor(es), destacando áreas de melhoria e fornecendo feedback quando necessário, com o objetivo de garantir que as
análises sejam consistentes e precisas.
¸ Comunicação com as partes interessadas: Os supervisores são responsáveis por comunicar as decisões e os resultados da análise às partes interessadas aplicáveis, como o
demandante de representações ou outras autoridades relevantes.
9 Resposta ao Demandante
9.1 Representações
No caso de representações com prazo de atendimento (em se tratando de órgão com tal prerrogativa), cabe aos supervisores da unidade garantirem que o cadastro, a análise
e a elaboração da resposta ao demandante ocorram dentro do prazo previamente definido.
A qualquer tempo, verificada a impossibilidade de atendimento no prazo estabelecido, o demandante deverá ser cientificado da situação, incluindo nessa comunicação as devidas
justificativas e a previsão para atendimento ao pleito, se aplicável.
As comunicações ao demandante serão encaminhadas via Sistema SEI, devendo o expediente ser informado no e-CGU, na respectiva tarefa de demanda externa ou do serviço
de auditoria, conforme o caso.
O expediente de resposta conterá:
1. As justificativas para a não admissibilidade da demanda externa, quando for o caso.
2. A Nota Técnica elaborada, quando a análise de admissibilidade concluir pela elaboração desse expediente.
3. No caso de serviço de auditoria, deverá ser encaminhado expediente inicial indicando sobre a decisão de realização da auditoria pela CGU, com a respectiva previsão de prazo
de conclusão, se pertinente; e o posterior envio do relatório final de auditoria.
O encaminhamento dos expedientes de resposta aos demandantes (ou de pedido de prorrogação de prazo) deverá observar as normas vigentes na CGU quanto à competência
de envio, conforme o cargo da autoridade destinatária[10].
Denúncias
No caso de denúncias, a resposta ao denunciante é feita pela OGU, no momento do tratamento da manifestação do cidadão no Fala.BR. Considerando que essa resposta é
fornecida em momento anterior à análise de admissibilidade e à eventual apuração da denúncia, as unidades de auditoria da CGU responsáveis pelo tratamento da denúncia deverão inserir,
no Módulo de Triagem e Tratamento da Plataforma Fala.BR, uma das seguintes propostas de encaminhamento:
1. No caso de informações insuficientes: deverão indicar as informações complementares necessárias para a realização da análise de admissibilidade, exceto no caso de denúncias
anônimas, que deverão ser arquivadas pela OGU.
2. Denúncia improcedente: informar que a denúncia não foi considerada elegível para apuração pela CGU.
3. Denúncia não será analisada pelas áreas de auditoria da CGU: restituir a manifestação à OGU para encaminhamento à área competente.
4. Denúncia procedente, a ser analisada pelas áreas de auditoria da CGU: utilizar a classificação do tipo "Resposta Conclusiva", no Fala.BR, indicando que a denúncia será analisada
em momento posterior. Quando da conclusão da auditoria, os resultados deverão ser informados à OGU, conforme art. 6º-B do Decreto nº 10.153/2019.
Apêndice I - Modelo de matriz de registro da análise de admissibilidade de demandas externas
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.ID da Demanda Externa
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.Título da Demanda Externa
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.Executor(es)
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.Supervisor(es)
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.Conclusão
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.Critério
.Evidência de análise do critério1
.Conclusão
sobre
atendimento
ao
critério2
. .1 - Objeto da denúncia definido e ato alegado como ilícito descrito, contendo informações que
possibilitem a caracterização do fato, das circunstâncias, da relevância e da materialidade implicada,
bem como do órgão ou da entidade pública relacionada e dos possíveis agentes públicos e/ou
privados envolvidos.
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.2 - Existência de recursos federais ou de competência específica da CGU para apuração.
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. .3 - O fato denunciado não foi objeto de apuração ou de avaliação em outro trabalho de
auditoria.
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. .4 - Não há indicativo de que a denúncia esteja sendo tratada por outro órgão de defesa do Estado
ou por outra unidade de auditoria interna governamental.
.
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. .5 - Materialidade mínima de R$ 500 mil (valor referente ao contrato, convênio, processo ou
equivalente envolvido, e não do eventual prejuízo ou desvio relatado).
.
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. .6 - O fato denunciado não versa sobre questões relacionadas a desvios éticos, a assédio moral ou
sexual, a discriminação ou a outra conduta de servidor público relacionada à área de atuação da
Corregedoria-Geral da União (CRG).
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.Medida de tratamento proposta[11]:
.
1 Informar a relação de documentos consultados que evidenciam o atendimento ou não ao critério.
2 Concluir sobre o atendimento ou não ao critério, apresentando propostas de encaminhamentos, no caso de não atendimento.
Apêndice II - Modelo de matriz de priorização de demandas externas
.
.ID
.Título
.G
Gravidade
.U
Urgência
.T
Tendência
.G*U*T1
.Prioridade
.Observação
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1 Fator de priorização.
[1] Art. 49 da Lei nº 14.600, de 19.06.2023.
[2] As Coordenações-Gerais da SFC e as CGU-R serão chamadas de "unidades de auditoria da CGU", quando tratadas em conjunto neste Manual.
[3] O Fala.BR é a "Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação do Poder Executivo Federal". Por meio desse sistema, o cidadão pode enviar pedidos de acesso à informação
e manifestações de ouvidoria (denúncias, elogios, reclamações, sugestões e solicitações) aos órgãos e às entidades públicas.
[4] Orientação Prática: Serviços de Auditoria, págs. 5 e 6
[5] Caso já conhecido.
[6] As unidades envolvidas não irão inserir ou revisar dados no processo de análise de demandas externas, mas podem acessar os dados e utilizar o resultado dessas análises para o
planejamento de auditorias. São unidades especialistas na política pública citada na demanda ou que atuam de forma transversal em várias unidades auditadas. Podem atuar no processo
de análise, fornecendo expertise ou sugerindo o melhor tratamento para uma demanda externa.
[7] Também poderão ser realizadas consultas ao Sistema Ativa, que, apesar de descontinuado, contém informações sobre ações de controle anteriores ao início da utilização do e-CGU.
[8] Se a demanda trouxer novos elementos que possibilitam a realização de novas análises do fato sob uma nova ótica, o critério poderá ser desconsiderado.
[9] Se a demanda trouxer elementos que sinalizem para a oportunidade e conveniência de atuação da CGU, o critério poderá ser desconsiderado.
[10] No caso, a Portaria CGU nº 4.042, de 20.12.2019 e a Portaria SFC nº 195, de 17.01.2020, ou outras normas que a venham substituir.
[11] 1. Arquivamento do processo
2. Conclusão do processo por nota técnica
3. Instauração de serviço de auditoria
4. Encaminhamento para avaliação sobre possível operação especial
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