DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091100131
131
Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 762, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Regimento Interno do Conselho Federal de
Enfermagem, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso da atribuição que lhe
foi conferida pelo art. 8º, inciso I, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 5.905/1973, que
autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a aprovar seu Regimento Interno e os dos
conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regimento Interno do Cofen
dispondo de forma expressa que o afastamento de diretores do Cofen para viagens ao
exterior impõe a sua substituição no cargo que ocupa, segundo a linha de substituição
prevista no Regimento Interno;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 568ª Reunião
Ordinária, realizada no período de 26 a 30 de agosto de 2024, o Parecer de Conselheiro nº
156/2024
(SEI nº
0375461)
e tudo
o
mais
que consta
no
Processo SEI
nº
00196.003849/2024-71, resolve:
Art. 1º Acrescer ao art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de
Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023 (publicada no Diário Oficial da
União nº 181, seção 1, de 21 de setembro de 2023), o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Os diretores do Conselho Federal de Enfermagem quando em
viagens internacionais, automaticamente, serão substituídos nos seus respectivos cargos
segundo as regras de substituição previstas no Regimento Interno."
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Primeiro-Secretário
RESOLUÇÃO COFEN Nº 763, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Normatiza o uso de Suprimentos de Fundos, no
âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem.
O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das competências que lhe
são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726 de 15 de setembro de 2023;
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº
5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento
e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, XII, do Regimento Interno do Cofen,
aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de
Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da
Autarquia;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 84, de 22 de abril de 2020, do
Tribunal de Contas da União - TCU que disciplina as normas gerais de prestação de contas
da administração pública;
CONSIDERANDO que se faz necessário atualizar a norma que trata sobre a
uniformização dos procedimentos relacionados ao uso de suprimentos de fundos e cartão
de pagamento no Sistema Cofen/Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO tudo o que consta no PAD Cofen nº 0550/2020 e PAD Cofen nº
0743/2021;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964; nos arts. 74, 80, 81 e 83 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; nos
arts. 45 a 46 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; a Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021; e, mais, as orientações do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005,
que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, para
pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente, no âmbito do Poder
Executivo Federal, bem como as disposições da Portaria Normativa MF nº 1.344, de 31 de
outubro de 2023, que fixa limites financeiros para as despesas processadas por suprimento
de fundos;
CONSIDERANDO por fim, a deliberação em 568ª Reunião Ordinária de Plenário,
ocorrida em 28 de agosto de 2024 resolve:
Art. 1º Normatizar o uso de Suprimentos de Fundos, na forma do regulamento
anexo, a ser utilizado pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
a Resolução Cofen nº 742/2024 publicada no Diário Oficial da União nº 62, de 1º de abril
de 2024, Seção 1.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Primeiro-Secretário
ANEXO
REGULAMENTO CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de
fundos, no âmbito do Sistema Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais
de Enfermagem, obedecerão às disposições desta Resolução, observada a legislação de
regência.
§1º Entende-se por suprimento de fundos, para os fins desta Resolução, o
adiantamento de
valores concedido
a empregado
público, a
critério e
sob a
responsabilidade do ordenador de despesas, para atender:
I - despesas eventuais que exijam pronto pagamento, em razão de urgência
ou imprevisibilidade, inclusive em viagens e com serviços especiais, desde que
demonstrada a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesas
públicas;
II - despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em
cada caso, não ultrapassar o limite estabelecido nesta Resolução;
§2º Observado o disposto no inciso II, a concessão para aquisição de
material de consumo fica condicionada à:
a) Inexistência de fornecedor contratado/registrado;
b) Não se tratar de aquisições de mesmo objeto, passíveis de planejamento,
e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de
despesa e, consequentemente, representem fuga ao processo licitatório;
c) Impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem
do material.
§3º O suprimento de fundos entregue ao agente suprido poderá relacionar-
se a mais de uma natureza da despesa, desde que precedido de empenho em dotação
específica, respeitando os valores de cada natureza.
§4º O Ordenador, salvo conivência,
não é responsável por prejuízos
causados à autarquia decorrentes de atos praticados por agente subordinado que
exorbitar
das
ordens
recebidas,
devendo
apurar
e
adotar
as
providências
necessárias.
§5º A despesa executada por meio de suprimento de fundos, procedimento
de excepcionalidade dentro do processo normal de aplicação do recurso público,
deverá, na mesma forma que no processo licitatório, observar os princípios básicos da
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e eficiência, além de garantir a
aquisição mais vantajosa para o Conselho de Enfermagem.
CAPÍTULO II
Do Suprimento de Fundos
Seção I
Do Ordenador e das Despesas por Suprimento de Fundos
Art. 2º O ordenador de despesas, excepcionalmente e sob sua inteira
responsabilidade, poderá autorizar a realização de despesas discriminadas no art. 1º,
mediante a concessão de suprimento de fundos ao empregado público em efetivo
exercício no órgão, feita em regime de adiantamento, sempre precedida de empenho
na dotação própria às despesas a realizar, respeitado, sempre que possível, a
segregação de funções quanto ao uso do instituto, despesas que não possam se
subordinar ao regime ordinário ou comum.
Seção II
Dos Valores Limites
Art. 3º O limite máximo para cada ato de concessão de suprimento de fundos será de:
I - para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor
estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos
do art. 182 da citada Lei - a saber: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do
valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos
termos do art. 182 da citada Lei - a saber: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 4º As despesas previstas no inciso II do art. 2º (despesas de pequeno
vulto) estão limitadas a:
I - para obras e serviços de engenharia será o correspondente a 5% (cinco
por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 - a
saber: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - para outros serviços e compras em geral, será o correspondente a 5%
(cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de
2021 - a saber: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 5º O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de
uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos nos artigos 3º e 4º.
Art. 6º O valor do suprimento de fundos inclui aqueles referentes às
obrigações tributárias.
Art. 7º As despesas eventuais, previstas no inciso I do §1º, do art. 1º,
fundamentadas em razão de urgência, e as de pequeno vulto, previstas no inciso II do
§1º, do art. 1º, realizadas por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma
natureza deverão ser geridas pelo ordenador de despesas, para fins de verificação dos
limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei n.
14.133/2021, vedado o fracionamento de despesa.
Seção III
Das Responsabilidades e Vedações
Art. 8º A Controladoria-Geral é responsável por alertar o Ordenador de
Despesa quanto a eventuais inobservâncias desta norma.
Art. 9º O agente suprido será responsabilizado por eventuais inobservâncias
ao art. 3º, desta norma.
Art. 10 É vedada a concessão de suprimento de fundos para:
I - para a realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de
planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos processos
normais de aplicação, nos termos em que dispõe a legislação vigente;
II - com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente;
III - a empregado público que não esteja em efetivo exercício ou que esteja
respondendo
inquérito
administrativo,
sindicância
ou
processo
administrativo
disciplinar;
IV - para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial,
classificada como despesa de capital;
V - para aquisição de contratação de serviço de natureza continuada e passível de
planejamento bem como aquelas que possam ser subordinadas ao rito normal de licitação;
VI - de material, bens e/ou serviços cujo fornecimento ou prestação se faça
sob a forma continuada;
VII - aquisições que configurem fracionamento de despesa.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, reconhecidos pelo Ordenador de
Despesa e observados os limites estabelecidos nesta norma, será autorizada a aquisição
de material permanente de pequeno vulto, cujo valor seja igual ou inferior ao limite
estabelecido no art. 4º desta Resolução.
Seção IV
Da Concessão do Suprimento e dos Requisitos
Art. 11 A concessão de suprimento de fundos dar-se-á mediante ato próprio ou
portaria expedido pelo Presidente do Conselho Federal/Regional, em nome do agente suprido.
Art. 12 Será concedido suprimento de fundos a empregado público ou
ocupante de cargo em comissão em efetivo exercício no órgão, e que preencha as
seguintes condições:
I - não ser responsável por dois suprimentos de fundos com prestação de
contas em andamento;
II - não ser responsável por adiantamento sem prestar contas de sua
aplicação no prazo devido;
III - não ter sido declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha
cometido apropriação indevida, extravio, desvio ou falta constatada na prestação de
contas, de dinheiro ou valores confiados à sua guarda;
IV - não esteja respondendo por sindicância de qualquer natureza;
V -
não esteja em
gozo de férias,
licença ou outras
situações de
afastamento de suas atividades;
VI - não ter vínculo temporário com o Conselho;
VII - não ser responsável por: financeiro, contabilidade e controladoria e,
não ter a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não
houver na repartição outro empregado;
VIII - que não esteja para se aposentar em 60 (sessenta) dias.
Art. 13 É fundamental observar a segregação de funções para que os agentes
envolvidos não realizem atividades incompatíveis quanto à sistemática de suprimento de fundos.
Parágrafo único. Em casos de insuficiência do quadro funcional, fica a
critério do Ordenador de Despesa a escolha do agente suprido.
Art. 14 A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio de
Cartão de Pagamento.
Parágrafo único. É expressamente vedado pagamentos parcelados para
compras/aquisições efetuadas via cartão de pagamento.
Art. 15 A solicitação de suprimento de fundos cabe à chefia do
departamento/divisão/setor ou dirigente da unidade, que deverá indicar o responsável
(agente suprido) pela utilização do recurso e o empregado público que atestará os
documentos comprobatórios das despesas realizadas.
§1º Caberá à autoridade superior através de ato normativo (portaria),
designar o rol de empregados públicos aptos a agentes supridos.
§2º O atesto do empregado público, preferencialmente no verso dos
comprovantes,
conterá
data
e
identificação
clara
do
seu
nome,
cargo,
departamento/divisão/setor e assinatura, com o intuito de comprovar o efetivo
recebimento do material ou da prestação do serviço, conforme os termos fixados no
ato de concessão.
Fechar