19 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº172 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2024 MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº xxx/2024-SOP Dispõe sobre o reajuste das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso e permanência, domésticas e internacionais praticadas no Aeroporto Regional de Jericoacoara (SBJE) em Cruz/CE, no Aeroporto Regional de Canoa Quebrada (SBAC) em Aracati/CE, no Aeroporto Regional de Sobral (SN6L), no Aeroporto Regional de Tauá (SDZG), no Aeroporto Regional de Campos Sales (SNCS), no Aeroporto Regional de Iguatu (SNIG), no Aeroporto Regional de Quixadá (SNQX), no Aeroporto Regional de Camocim (SNWC), no Aeroporto Regional de Crateús (SNWS) e no Aeroporto Regional de São Benedito (SWBE), localizados nas cidades em epígrafe, no Estado do Ceará. O ESTADO DO CEARÁ, através da Superintendência de Obras Públicas - SOP, no uso das atribuições do art. 46, da Lei nº 16.710 de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo do Estado do Ceará: CONSIDERANDO a Lei nº 16.880, de maio de 2019, que dispõe a criação da Superintendência de Obras Públicas mediante a Fusão do Departamento de Arquitetura e Engenharia e do Departamento Estadual de Rodovias; CONSIDERANDO os Convênios de Delegação, celebrado entre a União e o Estado do Ceará, por meio do qual foi delegado ao Estado do Ceará os aeroportos regionais de Jericoacoara, em Cruz-CE (SBJE); Canoa Quebrada, em Aracati-CE (SBAC); Novo Aeroporto Regional de Sobral, em Sobral-CE (SN6L); Aeroporto Regional de Tauá, em Tauá-CE (SDGZ); Aeroporto Regional de Campos Sales, em Campos Sales-CE (SBAC); Aeroporto Regional de Iguatu, em Iguatu-CE (SNIG); Aeroporto Regional de Quixadá, em Quixadá-CE (SNQX); Aeroporto Regional de Camocim, em Camocim-CE (SNWC); Aeroporto Regional de Crateús, em Crateús-CE (SNWS); Aeroporto Regional de São Benedito, em São Benedito-CE (SWBE); CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução ANAC nº 392, de 06 de setembro de 2016, em que se prevê que os valores das tarifas aeropor- tuárias deverão ser estabelecidos pelos respectivos delegatários dos aeródromos públicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução ANAC nº 392, de 06 de setembro de 2016, em que se prevê os valores terifários deverão ser mantidas atualizadas e disponibilizadas para consulta pelo público em geral, devendo as alterações serem informadas ao público, empresas aéreas e demais usuários com, no minimo 30 dias de antecedência; CONSIDERANDO que a variação do INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA, entre duas datas (meses), representa a inflação nesse período; CONSIDERANDO o reajuste pela inflação acumulada do IPCA, no período compreendido entre os meses de outubro/2018, data do início da cobrança das taxas aeroportuárias nos aeroportos do Estado do Ceará e julho/2024, data apresentada para cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado, teremos o índice de atualização de 37,14% (trinta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento). RESOLVE: Art. 1º - Classificar os aeroportos do Estado do Ceará em 3 (três) classes: CLASSE I, Aeroporto Regional de Jericoacoara; CLASSE II, Aeroporto de Canoa Quebrada e Novo Aeroporto de Sobral; CLASSE lll, Aeroportos de Tauá, Campos Sales, Iguatu, Quixadá, Camocim, Crateús e São Benedito; Art. 2º - Aprovar o reajuste linear de 37,14% (trinta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento) às Tarifas Aeroportuárias dos Aeroportos Regionais de Jericoacoara, Canoa Quebrada, Campos Sales, Iguatu, Quixadá, Camocim, Crateús e São Benedito; Art. 3º - Considerar as tarifas do Aeroporto de Tauá, semelhantes aos dos Aeroportos Regionais de Campos Sales, Iguatu, Quixadá, Camocim, Crateús e São Benedito, e classificá-lo na Classe III, equiparando-o a estes, conforme o Art. 1º desta Resolução. Art. 4º - Classificar o Novo Aeroporto de Sobral na Classe II, conforme o Art. 1º desta Resolução, equiparando suas tarifas aeroportuárias às do Aeroporto de Canoa Quebrada, em virtude da equivalência à este último, em tamanho físico e funcionalidades à disposição dos usuários; Art. 5º - Caberá ao respectivo operador aeroportuário observar as diretrizes constantes da Resolução nº 392, de 06 de setembro de 2016. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Fortaleza, 03 de setembro de 2024. José Valdeci Rebouças SUPERINTENDENTE ANEXO ÚNICO Das Tarifas TARIFAS AEROPORTUÁRIAS NO ESTADO DO CEARÁ Em conformidade com os critérios de reajuste tarifário, as tabelas a seguir dispostas passam a vigorar com os seguintes valores: CLASSE I AEROPORTO REGIONAL DE JERICOACOARA - SBJE AEROPORTO REGIONAL DE JERICOACOARA – SBJEFechar