DOE 11/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº172  | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2024
XI – Justiça Federal no Ceará;
XII – Ministério Público Estadual;
XIII – Ministério Público Federal;
XIV – Defensoria Pública Estadual;
XV – Defensoria Pública da União;
XVI – Ordem dos Advogados do Brasil, secção Ceará.
§ 2º. O Conselho será composto, ainda, no limite da paridade com os órgãos e entidades previstas no caput, por entidades não-governamentais, organizações 
da sociedade civil, movimentos sociais e coletivos que tiverem atuação comprovada de, no mínimo, 02 (dois) anos, com atividades relacionadas à promoção 
da Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz, escolhidos em assembleia específica para tal finalidade, nomeados pelo Governador.
§ 3º. Os representantes de que tratam os parágrafos 1º e 2º poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes nas reuniões do Colegiado.
§ 4º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos segundo critérios estabelecidos em edital público.
§ 5º. Os integrantes do Conselho, após deliberação do Colegiado, poderão convidar representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias 
atividades relacionadas à promoção da Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz, para participar das reuniões do Colegiado na qualidade de observa-
dores, com direito a fala e sem direito a voto nas deliberações.
Art. 4º. A participação dos membros do Conselho Interinstitucional de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz do Estado do Ceará não será remu-
nerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 5º. A Secretaria dos Direitos Humanos dará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Interinstitucional de Justiça 
Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz do Estado do Ceará.
Art. 6º. Compete ao Conselho Interinstitucional de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz do Estado do Ceará:
I – propor ações articuladas para integrar as práticas restaurativas e a difusão da Cultura de Paz no Estado do Ceará, baseada na Lei nº 12.594, de 18 de 
janeiro de 2012, na Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015, na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 e na Resolução n.º 225, de 31 de maio de 2016, 
do Conselho Nacional de Justiça;
II – garantir uma atuação coordenada, pautada na análise de relatórios, diagnósticos e demais produções científicas relevantes e atualizadas que versem 
sobre a matéria;
III – colaborar na construção do texto base para a elaboração do Plano Estadual de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz, bem como em todo o 
processo, com audiências públicas participativas, até aprovação em forma de lei do referido plano;
IV – assegurar a participação de instituições governamentais e não governamentais, que fazem parte do sistema de garantia de direitos, Universidades, 
Instituições de Ensino, em matéria de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz, oportunizando a realização e fortalecimento de novas parcerias;
V – identificar e fomentar práticas de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz no âmbito do Estado do Ceará, em espaços comunitários, escolares, 
socioeducativo, penitenciário, sistema de justiça, entre outros;
VI – apoiar a realização de formações continuadas em Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz, com a finalidade de difusão das práticas restaurativas;
VII – acompanhar e monitorar a execução de projetos ou práticas restaurativas, de mediação e cultura de paz, no âmbito do Estado do Ceará;
VIII – criar e manter atualizado o cadastro de facilitadores, instrutores e mediadores na área das Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz, que tenham 
formação comprovada, já atuam ou tenham interesse em atuar nessas áreas;
IX – divulgar boas práticas de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz desenvolvidas no âmbito do Estado do Ceará;
X – apoiar as instituições na coleta de dados qualitativos e quantitativos em matéria de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz e garantir sua divul-
gação, após validação das informações por este Conselho;
XI – contribuir com apoio técnico e metodológico, nos casos em que haja solicitação de escolas, universidades e demais instituições de ensino, em relação 
à elaboração de conteúdo que verse sobre Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz;
XII – promover eventos e elaborar material conceitual e metodológico sobre Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 7º. O Conselho Interinstitucional de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz do Estado do Ceará será composto:
I – Colegiado;
II – Presidência e Vice-Presidência;
III – Secretaria-Executiva;
IV – Comissões Temáticas e Temporárias.
Seção II
Da Competência do Colegiado
Art. 8º. Ao Colegiado, instância máxima do Conselho, compete:
I – Elaborar o Regimento Interno do Conselho e emendá-lo;
II – Deliberar sobre a constituição de Comissões Temáticas e Temporárias;
III – Deliberar, em maioria simples, acerca das ações necessárias à consecução do Plano Estadual de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz do 
Estado do Ceará, bem como acerca dos assuntos encaminhados à sua apreciação;
IV – Estabelecer diretrizes para o funcionamento do Conselho;
V – Analisar e aprovar do Plano de Ação Anual do Conselho;
VI – Criar e dissolver de Comissões Temáticas Especiais, definir suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;
Seção III
Da Presidência do Conselho
Art. 9º. O Presidente e o Vice-Presidente, responsáveis pelas atividades executivas do Conselho Interinstitucional de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura 
de Paz do Estado do Ceará, serão eleitos pelo Colegiado, por meio de votação em aberto e maioria simples para o mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida 
uma recondução.
Parágrafo único. O Presidente indicará o Secretário-Executivo do Conselho Interinstitucional de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz do Estado 
do Ceará.
Art. 10. Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar e representar as atividades do Conselho e, especificamente:
I – Convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
II – Coordenar o uso da palavra;
III – Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Colegiado, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
IV - Assinar as deliberações do Conselho e as atas relativas ao seu cumprimento;
V – Submeter à apreciação do Colegiado o Relatório Anual do Conselho;
VI – Decidir as questões de ordem;
VII – Cumprir e fazer cumprir as Resoluções emanadas do Colegiado;
VIII – Encaminhar aos órgãos públicos da administração direta e indireta, estudos, pareceres ou decisões do Conselho;
IX – Representar ou delegar à representação do Conselho junto a outros órgãos e eventos oficiais;
X – Fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho.
XI – Dar posse aos membros do Conselho;
XII – Convocar reuniões extraordinárias;
XIII – Assinar a correspondência em nome do Conselho;
XIV – Praticar os demais atos previstos no Decreto que criou o Conselho e no Regimento Interno;
XV – Proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho.
Seção IV
Da Secretaria-Executiva
Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva:
I – Lavrar as atas das reuniões;
II – Encaminhar a todos os membros do Conselho cópia das atas das reuniões via e-mail, elaborar os ofícios, os quais poderão ser assinados em conjunto 
com o Presidente;
III – Fazer a leitura dos expedientes recebidos e enviados na primeira reunião ordinária seguinte ao recebimento ou envio;
IV – Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao funcionamento do Conselho;

                            

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