76 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº172 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2024 V – Cumprir as Resoluções emanadas do Conselho; VI – Fornecer aos Conselheiros os meios necessários para o exercício de suas funções; VII – Dar ciência prévia aos Conselheiros acerca dos trabalhos das Comissões; VIII – Convocar o suplente, quando o Conselheiro titular não puder comparecer; IX – Organizar informações, notas técnicas, relatórios e assessorar o Presidente na administração do Conselho; X – Assessorar as Reuniões das Comissões Temáticas; XI – Realizar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Parágrafo Único – A Secretaria-Executiva do Conselho não poderá ser exercida por Conselheiro. Seção V Das Comissões Temáticas e Temporárias Art. 12. As Comissões Temáticas serão criadas pelo Conselho, em decisão colegiada, constituídas por seus integrantes. Art. 13. Cada Comissão será formada por, pelo menos, 3 (três) membros, os quais escolherão um Coordenador que será cumulativamente seu Relator. Art. 14. As Comissões Temporárias serão constituídas sempre que houver necessidade por demanda específica, na forma e com as atribuições que lhe derem o Colegiado, sendo desconstituídas tão logo atinjam o fim a que se destinarem. Art. 15. Nos casos de renúncia, vacância ou impedimento definitivo de qualquer dos membros das Comissões, proceder-se-á à escolha de novo membro pelo Colegiado. Art. 16. Compete ao Coordenador das Comissões: I – Ordenar e dirigir as atividades; II – Solicitar do Presidente do Conselho a adoção de medidas que entender necessárias ao bom andamento das funções; III – Elaborar relatório das atividades e conclusões da Comissão e submetê-lo ao Colegiado para apreciação. Art. 17. Nas deliberações das Comissões a cada um de seus integrantes corresponderá um voto. § 1º. O exercício do voto será nominal e aberto. § 2º. Os votos divergentes poderão ser registrados em ata de reunião a pedido do membro que o proferiu. § 3º. As deliberações das Comissões serão submetidas ao Colegiado para aprovação por maioria simples dos integrantes presentes. Art. 18. O Colegiado reunir-se-á mensalmente, em conformidade com calendário por ele definido, instalando-se a sessão com a maioria simples de seus membros. § 1º. Caso necessário, serão convocadas reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 24hrs (vinte e quatro horas), das quais conste a pauta dos assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação. § 2º. As reuniões serão registradas em atas, que serão encaminhadas via de e-mail aos membros do Conselho no prazo de até 05 (cinco) dias úteis e serão discutidas e aprovadas no início da reunião seguinte. § 3º. As reuniões ocorrerão na sede da Secretaria dos Direitos Humanos do Ceará, podendo ser realizadas em outro local, por deliberação do Colegiado ou ad referendum deste, por conveniência da adoção dessa medida. § 4º. As reuniões serão conduzidas pelo Presidente ou por quem o representar mediante indicação formal. § 5º. Nas reuniões das Comissões Técnicas ou Temporárias poderão participar convidados e interessados mediante solicitação prévia, devidamente analisada e deliberada pela Coordenação da Comissão. § 6º. Os convidados e interessados referidos no paragrafo anterior poderão participar das reuniões com direito a fala e sem direito de voto. CAPÍTULO III DAS ELEIÇÕES DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 19. Para eleição dos 16 (dezesseis) representantes da sociedade civil, a Secretaria dos Direitos Humanos constituirá, por portaria de seu Titular, Comissão Eleitoral Especial, composta por 1 (um) representante do respectivo órgão, 1 (um) representante do Ministério Público e 1 (um) representante da sociedade civil, este último convidado em razão de seu conhecimento acerca da matéria versada no âmbito do Conselho. Art. 20. Compete à Comissão Eleitoral: I – Coordenar todas as atividades relativas ao processo eleitoral disciplinado por edital; II – Decidir sobre os recursos e impugnações durante o processo eleitoral; III – Publicar e homologar o resultado da eleição em local pré-definido no edital. Art. 21. Para os efeitos do Art. 2º, § 2º do Decreto nº 35.399, de 25 de abril de 2023, alterado pelo decreto nº 35.607, de 03 de agosto de 2023, na eleição para as 16 (dezesseis) representações de entidades não governamentais, organizações da sociedade civil, movimentos sociais e coletivos que tiverem atuação comprovada de, no mínimo, 02 (dois) anos, com atividades relacionadas à promoção da Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz, escolhidos em assembleia específica para tal finalidade, comprovadas mediante publicações, pesquisas, premiações, ou ainda mediante a apresentação de cartas de entidades e/ou redes nacionais que atestem a aptidão da entidade nas referidas temáticas. Parágrafo único. É vedada a participação no processo eleitoral de qualquer Movimento, Associação ou Organização que se enquadre em, ao menos, uma das situações a seguir: I – Tenha sede fora do território nacional, exceto para aquelas que tenham comprovada atuação no Estado; II – Seja estatal ou esteja submetida a regime de direito público, exceto Conselhos Profissionais; III – Tenha finalidade lucrativa, exceto instituição de ensino superior privada; IV – Tenha sido declarada inidônea ou possua dirigente condenado mediante sentença transitada em julgado, pela prática de crime, contravenção ou impro- bidade administrativa, com pena que não tenha sido extinta; V – Possuir nos seus quadros diretivos servidores(as) públicos(as) estaduais em atividade. Art. 22. Para participar do processo eleitoral dos representantes da Sociedade Civil para o Conselho a entidade deverá apresentar no período de inscrição cópias dos seguintes documentos: I – Formulário padrão de inscrição preenchido; II – Estatuto atualizado da Associação, do Conselho ou da Organização; III – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; IV – Ata da reunião que elegeu a representação da Associação, do Conselho ou da Organização; V – Declaração de que a entidade cumpre os requisitos deste edital, conforme modelo proposto no edital; VI – Indicação formal, do representante ou suplente, que participará da eleição, citando nome e qualificação; VII – Relatório de atividades dos últimos dois anos anteriores ao da eleição, que comprove sua atuação nas temáticas de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz. § 1º. Caso a entidade representativa da sociedade civil não possua registro no CNPJ ou Estatuto Social registrado em cartório, deverá comprovar sua existência e finalidade mediante a apresentação de publicações, pesquisas ou premiações na área de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz. § 2º. Caso não seja possível a apresentação dos documentos anteriores, será aceita a apresentação de 01 (uma) carta de autoridade pública, em papel timbrado e com a indicação do nome e cargo da autoridade, que declare a existência e as atividades da entidade e ateste a sua aptidão na área da defesa, garantia, ou promoção das Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz. § 3º. Para efeito do §2º, consideram-se autoridades públicas os Desembargadores e Juízes, Procuradores e Promotores de Justiça, Procuradores da República, Defensores Públicos Estaduais ou da União, Procuradores do Estado ou do Município, Advogados da União, Senadores da República, Deputados, Vereadores, Ministros e Secretários de Estado e dos Municípios. Art. 23. A votação para escolha das entidades representativas da sociedade civil será exercida de forma aberta e direta pelos membros do Conselho. Parágrafo único. A eleição será decidida por maioria simples dos presentes, até o preenchimento das 16 (dezesseis) vagas, conforme critérios de desempate estabelecidos no edital de referência. Art. 24. Todas as informações sobre o processo eleitoral serão divulgadas ao público em local definido no edital de referência, sendo de responsabilidade exclusiva dos interessados o acompanhamento das informações. CAPÍTULO IV DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Art. 25. O presente Regimento Interno, após aprovado pelo Colegiado e publicado, só poderá ser alterado mediante proposta subscrita por qualquer dos membros e aprovada pela maioria absoluta dos membros das entidades do Conselho, em reunião convocada para tal fim. Art. 26. Os casos omissos, serão resolvidos pelo Colegiado ou, em caso de urgência, pela Presidente, ad referendum do Colegiado, por decisão da maioria simples.Fechar